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Código de Processo Penal: artigos 394 a 497

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Código de Processo Penal: artigos 394 a 497

O QUE VOCÊ VAI ENCONTRAR AQUI:
  • Artigos 394 a 405 que fala sobre a instrução criminal retirado direto do Código de Processo Penal e
  • Duas videoaulas explicando estes artigos
  • Artigos 406 a 497 que fala do Procedimento relativo aos processos da Competência do Tribunal do juri e
  • No final de cada seção tem um texto explicando os artigos.

LIVRO II

DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE

TÍTULO I

DO PROCESSO COMUM

CAPÍTULO I

DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

        Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.                   (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

§1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo.                    (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

I – ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;               (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

II – sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;                    (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

III – sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.                     (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§2o Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.                  (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§3o Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.                    (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§4o As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.                     (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§5o Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.                    (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 394-A.  Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.                    (Incluído pela Lei nº 13.285, de 2016).

Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:                    (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

I – for manifestamente inepta;                        (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou                          (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.                    (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Parágrafo único.  (Revogado).                     (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.                    (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Parágrafo único.  No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.                      (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.                   (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§1o A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.                     (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.                (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:                    (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;                     (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;                  (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou                   (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

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IV – extinta a punibilidade do agente.                  (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 398.                     (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.                 (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

§1o O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.                      (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

 

§2o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.                 (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.                 (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

§1o As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.                   (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§2o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.                        (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 401.  Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.                        (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

§1o Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.                        (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§2o A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código.                  (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 402.  Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.                  (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 403.  Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.                    (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

§1o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.               (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§2o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.                     (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§3o O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.                (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 404.  Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais.                      (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Parágrafo único.  Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 405.  Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.                           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

§1o Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações.                       (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§2o No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.                   (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Logo abaixo tem duas videoaulas explicando estes artigos

CAPÍTULO II
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI

Seção I
Da Acusação e da Instrução Preliminar

Artigos 406 a 412

Continua na parte 2

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