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Código de Processo Penal: artigos 394 a 497 – Parte 2

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Código de Processo Penal

Artigos 406 a 412 Retirado direto do Código de Processo Penal que fala da Acusação e da Instrução Preliminar e no final tem um texto explicativo.

CAPÍTULO II
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI

Seção I
Da Acusação e da Instrução Preliminar

        Art. 406.  O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.                      (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        § 1o  O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital.                   (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        § 2o  A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa.

        § 3o  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.                       (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 407.  As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.                    (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 408.  Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.                  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 409.  Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.                    (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 410.  O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias.                     (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 411.  Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.                    (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        § 1o  Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz.                        (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        § 2o  As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.                        (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        § 3o  Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384 deste Código.                       (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

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        § 4o  As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez).                      (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        § 5o  Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual.                        (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        § 6o  Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.                        (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        § 7o  Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.                   (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        § 8o  A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo.                      (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        § 9o  Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.                  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 412.  O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.                  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Texto explicativo: 

Da Acusação e da Instrução Preliminar 

Material disponibilizado na internet gratuitamente por:

Universidade de Brasília
Faculdade de Direito
Disciplina Teoria Geral do Processo 2
Docente: Vallisney de Souza Oliveira

O juiz no momento em que receber a denúncia ou queixa ordenará a citação do acusado para que responda por escrito no prazo de 10 dias. Esse prazo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou comparecimento, em juízo, do acusado ou se ele não puder comparecer por citação inválida ou por edital o defensor constituído. Já em sua resposta o acusado poderá discutir acerca das preliminares e tudo o que interessa em sua defesa. Pode oferecer também documento e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, oito no máximo, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário. Essas testemunhas devem ser arrolas durante a denúncia ou queixa. Quando não apresentada a resposta do réu no prazo estipulado o juiz nomeará defensor para fazê-lo no mesmo prazo dado ao réu, 10 dias, concedendo vista dos autos. Após a manifestação da defesa o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos em 5 dias e no prazo máximo de 10 dias, o juiz determinará a inquirição das testemunhas e realizará as diligências requeridas pelas partes.

Essas são fases preliminares a audiência de instrução momento em que o juiz terá a oportunidade ter contato direto com as partes e testemunhas. Na audiência o juiz ouvirá as declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como os esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida o acusado e procedendo-se ao debate. A expertise dos peritos será utilizada somente com requerimento prévio do juiz. No que se refere às provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir o que achar irrelevante, impertinente ou protelatória. As alegações serão orais, concedendo a palavra, respectivamente, à acusação e a defesa por vinte minutos, prorrogáveis por mais dez. Será concedida manifestação do Ministério público por 10 minutos prorrogáveis pelo mesmo período. A testemunha que comparecer será inquerida mesmo que suspensa a audiência. Encerrados os debates, o juiz proferirá sua decisão ou o fará 10 dias ordenando, para tanto, que os autos sejam conclusos. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 dias

Seção II
Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Artigos 413 a 421

Continua na parte 3

                  

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