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Código de Processo Penal: artigos 394 a 497 – Parte 3

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Código de Processo Penal

Artigos 413 a 421 Retirado direto do Código de Processo Penal que fala Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária e no final tem um texto explicativo.

Seção II
Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.                 (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        § 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.                    (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        § 2o  Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.                    (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        § 3o  O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.                     (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 414.  Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.                      (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Parágrafo único.  Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.                  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:                (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        I – provada a inexistência do fato;                 (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;                      (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        III – o fato não constituir infração penal;                    (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.               (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.                 (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.                  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

       Art. 417.  Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código.                      (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

       Art. 418.  O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.                    (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

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        Art. 419.  Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.                 (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Parágrafo único.  Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso.                      (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 420.  A intimação da decisão de pronúncia será feita:                        (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;                      (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código.                (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Parágrafo único.  Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.                      (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 421.  Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.                   (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        § 1o  Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        § 2o  Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão.                         (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Texto explicativo:

Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária

Texto disponibilizado na internet gratuitamente por:

Universidade de Brasília
Faculdade de Direito
Disciplina Teoria Geral do Processo 2
Docente: Vallisney de Souza Oliveira

O objetivo da audiência é o pronunciamento do juiz que se dará se, fundamentalmente, for convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria e participação. Se for convencido desses elementos o juiz deverá declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Se o crime for afiançável o juiz arbitrará o valor e decidira motivadamente no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e se solto sobre a necessidade da decretação da prisão. Porém, se o juiz não se convencer da materialidade da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação deverá fundamentalmente impronunciar o acusado. E enquanto não houver a extinção de punibilidade poderá ser formulada nova denúncia ou queixa no caso de nova prova. Outra situação ocorre quando o juiz fundamentalmente absolve desde logo o acusado que: provado a inexistência do fato, provado não ser autor ou partícipe do fato, o fato não constituir infração penal e demostrada causa de isenção de pena ou de exclusão de crime. Contra a sentença de impronúncia ou absolvição caberá apelação. A intimação de pronúncia será feita pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao ministério Público, já ao querelante, defensor constituído e o assistente do Ministério Público será feita pela publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca. Se não encontrado o acusado será intimado por edital.
Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal de Júri. Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância
superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao
Ministério Público.
Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 dias apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em plenário, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência devidamente deliberado pelo juiz presidente. Diante desse contexto o juiz presidente deverá ordenar as diligências a fim de sanar qualquer dúvida ou nulidade e fazer um pequeno relatório do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri. 

Seção III
Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Artigos 422 a 424

Continua na parte 4

            

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