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Direitos e garantias fundamentais:direitos e deveres individuais e coletivos; direitos sociais; nacionalidade e direitos políticos;partidos políticos – Parte 7

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LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

 

Comentário: É o direito ao silêncio. Esta regra é necessária para garantir que o preso não seja obrigado a produzir provas contra ele mesmo.

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

Comentário: O preso tem o direito de saber quem o prendeu e quem o interrogou e isto é feito por meio da nota de culpa. Nesta nota de culpa consta além dos nomes de quem o prendeu e interrogou, o motivo dele ter sido preso.

LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

Comentário: Este inciso fala sobre qualquer prisão ilegal, como flagrante delito ou prisão preventiva que não preencheu os requisitos legais para sua decretação.

LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

Comentário: Este inciso mostra que a Constituição Federal quer restringir o âmbito de aplicação das medidas cautelares, dando grande importância à liberdade provisória. A liberdade provisória é um benefício que garante ao acusado responder em liberdade com ou sem fiança.

LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

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Comentário: Quem não pagar voluntariamente obrigação alimentícia como salários, vencimentos, pensões, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez. Sobre o depositário infiel, o STF baseado em um acordo internacional (pacto de São José da Costa Rica) na qual o Brasil faz parte, considera que o depositário infiel não pode ser preso. O depositário infiel é quando um indivíduo é responsável por um bem que não lhe pertence, deixa ser roubado ou simplesmente desaparece.

LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

Comentário: Habeas corpus é um remédio constitucional que visa garantir algum direito fundamental do indivíduo. O habeas corpus é uma forma de precaver ou invalidar uma prisão arbitrária que foi feita de maneira ilegal conforme a lei exige.

LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

Comentário: O mandado de segurança, é um remédio constitucional, para caso uma pessoa sofra ou receie sofrer ilegalidade ou abuso de poder por parte de um agente ou autoridade pública para proteger o direito líquido e certo. O direito líquido e certo é aquele que é comprovado pelo julgador assim que é impetrado o mandado de segurança.

LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

Comentário: Antes da Constituição Federal de 1988, o sindicato não podia utilizar o mandado de segurança. Mandado de Segurança Coletivo é a ação impetrada por Pessoas Jurídicas de Direito Público ou de Direito Privado em nome de seus membros ou associados. O sindicato, entidades de classe ou associação devem ter pelo menos um ano de funcionamento.

LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

Comentário: O mandado de injunção é outro remédio constitucional que tem como propósito fazer com que o texto da Constituição Federal seja válido e aplicável mesmo se não exista ainda leis que o regulamentam.

Na aula 8 analisaremos os últimos incisos do artigo 5º da Constituição Federal que trata dos direitos e deveres individuais e coletivos

                     

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