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Código de Processo Penal: artigos 394 a 497 – Parte 7

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Código de Processo Penal

429 a 452 Retirado direto do Código de Processo Penal que fala Da organização da pauta, sorteio e convocação dos jurados, função do jurado, composição do Tribunal do Juri e formação do Conselho de Sentença e no final tem um texto explicativo.

Seção VI
Da Organização da Pauta
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 429.  Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:                 (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        I – os acusados presos;                       (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;                    (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.                  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        § 1o  Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica, será afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados, obedecida a ordem prevista no caputdeste artigo.                    (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        § 2o  O juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento adiado.                       (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 430.  O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.                     (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 431.  Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento, para a sessão de instrução e julgamento, observando, no que couber, o disposto no art. 420 deste Código.                    (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Seção VII
Do Sorteio e da Convocação dos Jurados
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 432.  Em seguida à organização da pauta, o juiz presidente determinará a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica.                       (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 433.  O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária.                     (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        § 1o  O sorteio será realizado entre o 15o (décimo quinto) e o 10o (décimo) dia útil antecedente à instalação da reunião.                 (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        § 2o  A audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes.                      (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        § 3o  O jurado não sorteado poderá ter o seu nome novamente incluído para as reuniões futuras.                     (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 434.  Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei.                   (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Parágrafo único.  No mesmo expediente de convocação serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código.                     (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 435.  Serão afixados na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento.                       (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Seção VIII
Da Função do Jurado
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 436.  O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.                    (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        § 1o  Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.                     (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        § 2o  A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.                  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 437.  Estão isentos do serviço do júri:                    (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;                       (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        II – os Governadores e seus respectivos Secretários;                      (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;                      (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        IV – os Prefeitos Municipais;                       (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;                   (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;                    (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;                        (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        VIII – os militares em serviço ativo;                      (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;                    (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.                     (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

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        Art. 438.  A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.                     (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        § 1o  Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.                         (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        § 2o  O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.                       (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 439.  O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.                   (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

        Art. 440.  Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.                     (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 441.  Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.                  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 442.  Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.                         (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 443.  Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.                      (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 444.  O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.                     (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 445.  O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.                   (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 446.  Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.                        (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Seção IX
Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 447.  O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.                           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 448.  São impedidos de servir no mesmo Conselho:                           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        I – marido e mulher;                        (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        II – ascendente e descendente;                    (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        III – sogro e genro ou nora;                       (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio;                     (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        V – tio e sobrinho;                      (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        VI – padrasto, madrasta ou enteado.                 (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        § 1o  O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar.                 (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        § 2o  Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados.                    (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 449.  Não poderá servir o jurado que:                    (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;                    (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado;                     (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado.                    (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 450.  Dos impedidos entre si por parentesco ou relação de convivência, servirá o que houver sido sorteado em primeiro lugar.                      (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 451.  Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão.                  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 452.  O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso.                 (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Material disponibilizado na internet gratuitamente

Universidade de Brasília
Faculdade de Direito
Disciplina Teoria Geral do Processo 2
Docente: Vallisney de Souza Oliveira

Da organização da pauta, sorteio e convocação dos jurados, função do
jurado, composição do Tribunal do Juri e formação do Conselho de Sentença

De acordo com o artigo 429 do Código de Processo Penal – CPP, devem ser julgados em ordem de preferência os réus presos, em virtude da liberdade destes já estar sendo cerceada antes da decisão da condenação definitiva. Entre os presos, devem ser julgados primeiramente os mais antigos no cárcere, considerando-se a prisão decretada no processo e, em situações de igualdade de condições, serão agendados os que tiverem se pronunciado há mais tempo. Deve-se ressaltar, no entanto, que a ordem constante no referido artigo não é absoluta, havendo excepcionalidades em casos de motivos relevantes devidamente apresentados e comprovados, conforme artigo 443, ressalvadas as hipóteses de força maior, devendo-se chegar a justificativa ao magistrado até o momento da chamada dos jurados. Embora os magistrados devam reservar em suas pautas vagas suficientes para réus presos, não podem evitar de marcar julgamento para réus soltos, sob pena de levar muitos casos a prescrição e, além disso, gerar mais impunidade por conta da liberdade auferida.
A vítima deve ser intimada, conforme preceituado no artigo 411, incluído pela Lei 11.689/2008 que introduziu a obrigatoriedade de inquirição do ofendido, desde que possível. Dessa forma, o magistrado deve determinar a intimação da vítima, ainda que as partes não o tenham arrolado.
Dispõe a Seção VII, artigo 432, que para a realização do sorteio dos jurados devem ser intimados o Ministério Público, a seção local da OAB e a Defensoria Pública, a fim de se observar lisura no sorteio presidido pelo juiz que sorteará vinte e cinco jurados para a reunião periódica ou extraordinária. Pode o jurado não sorteado ter seu nome novamente incluído para sorteio em reuniões futuras. A convocação dos jurados poderá ser realizada, conforme artigo 434, por correio ou qualquer outro documento hábil. Impõe o artigo 442 multa de um a dez salários mínimos ao jurado faltoso que não apresente uma justificativa legítima, sendo essa a penalidade, não se podendo imputar a possibilidade de instauração de processo por desobediência, uma vez que inexiste, para esses casos, previsão legal para acumulação de penalidades, situação diferenciada para os casos de testemunhas, uma vez que o Código de Processo Penal prevê dupla punição.
Todo o procedimento administrativo vinculado à realização do júri deve atender ao princípio da publicidade, previsto no artigo 5º, LX da Constituição Federal.
Conforme preceitua o artigo 436, Seção VII, a função do jurado possui caráter obrigatório, em virtude de ser considerado serviço público relevante, com presunção de idoneidade moral (Art. 439, CPP), e por ser essencial para a formação do devido processo legal daqueles que são acusados de práticas de crimes dolosos contra a
vida (art. 5º, XXXVIII, Constituição Federal). A reforma trazida pela Lei nº11.689/2008
reduziu a idade para o cidadão atuar como jurado de 21 para 18 anos, a pretexto de incentivar a participação dos jovens nos julgamentos do Poder Judiciário, sendo também imposto pela referida Lei a vedação de qualquer forma de discriminação para seleção dos jurados. Ressalta-se que caso algum jurado menor de 18 anos participe do Conselho de Sentença deverá ser anulado o julgamento. Estabelece o CPP em seu artigo 437, lista de pessoas isentas do serviço do júri, considerando-se as funções ou profissões por ela exercidas, bem como os cidadãos maiores de 70 anos e os que demonstrarem justo impedimento. Em situações de recusa ao serviço do júri por convicção religiosa, filosófica ou política deverá ser prestado serviço alternativo, entendendo-se este como exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou produtivo no poder Judiciário, Defensoria Pública, Ministério Público ou entidade conveniada para tais fins.
O jurado que participar em licitações públicas ou no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública e em casos de promoção funcional ou remoção voluntária poderá usufruir de preferência, desde que em igualdade de condições (art. 440, CPP). Dispõe ainda o artigo 441 que não cabe desconto nos vencimentos ou salário do jurado que comparecer à sessão do júri, bem como não há pagamento por parte do Estado pelo exercício da função. A fim de evitar qualquer tipo de proteção ou falta de justificativa razoável, impõe-se ao juiz que dispense o jurado, quando for cabível, justificativa dos motivos na ata.
O CPP equipara os jurados aos juízos togados em seu artigo 445, fator que demonstra pertencer o Tribunal do Júri ao Poder Judiciário, uma vez que ambos respondem por crime praticados por funcionário público contra a Administração em geral.
A seção IX normatiza a composição do Tribunal do Júri e do Conselho de Sentença, dispondo que o Tribunal Popular é composto pelo juiz que o preside e por vinte e cinco jurados sorteados para a sessão, e não unicamente pelo magistrado, e pelo Conselho de Sentença (sete jurados escolhidos entre os vinte e cinco). Estão impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendente e outras formas de parentesco dispostas no artigo 448, e, caso ambos sejam sorteados, servirá o que for primeiramente escolhido. Há, ainda, outras formas de impedimento ao serviço de jurado introduzidas pela Lei nº 11.689/2008, que são nos casos em que o jurado já tenha participado em julgamento anterior vinculado ao mesmo processo, em concurso de pessoas em que houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado ou jurado que tenha manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado.
Na verificação do quórum mínimo para a instalação da sessão, considera-se os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade, uma vez que tal procedimento não gera lesão à imparcialidade dos membros do Conselho de Sentença, podendo este Conselho participar do julgamento de mais de um processo no mesmo dia, situação em que deverá prestar novo compromisso (art. 451 e 452, CPP).

Seção X
Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Artigos 453 a 472

                     

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