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Código de Processo Penal: artigos 394 a 497 – Parte 8

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Código de Processo Penal

453 a 472 Retirado direto do Código de Processo Penal que fala Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri e no final tem um texto explicativo.

Seção X
Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 453.  O Tribunal do Júri reunir-se-á para as sessões de instrução e julgamento nos períodos e na forma estabelecida pela lei local de organização judiciária.                   (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 454.  Até o momento de abertura dos trabalhos da sessão, o juiz presidente decidirá os casos de isenção e dispensa de jurados e o pedido de adiamento de julgamento, mandando consignar em ata as deliberações.                  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 455.  Se o Ministério Público não comparecer, o juiz presidente adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, cientificadas as partes e as testemunhas.              (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Parágrafo único.  Se a ausência não for justificada, o fato será imediatamente comunicado ao Procurador-Geral de Justiça com a data designada para a nova sessão.                  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 456.  Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão.                (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        § 1o  Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente.                (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        § 2o  Na hipótese do § 1o deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias.                (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 457.  O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.                 (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        § 1o  Os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser, salvo comprovado motivo de força maior, previamente submetidos à apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri.                      (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        § 2o  Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor.                     (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 458.  Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2o do art. 436 deste Código.                        (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 459.  Aplicar-se-á às testemunhas a serviço do Tribunal do Júri o disposto no art. 441 deste Código.                        (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 460.  Antes de constituído o Conselho de Sentença, as testemunhas serão recolhidas a lugar onde umas não possam ouvir os depoimentos das outras.                          (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 461.  O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização.                     (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        § 1o  Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução.                   (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        § 2o  O julgamento será realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser encontrada no local indicado, se assim for certificado por oficial de justiça.                    (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 462.  Realizadas as diligências referidas nos arts. 454 a 461 deste Código, o juiz presidente verificará se a urna contém as cédulas dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, mandando que o escrivão proceda à chamada deles.                      (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 463.  Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento.                     (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        § 1o  O oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos.                   (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        § 2o  Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição do número legal.                    (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 464.  Não havendo o número referido no art. 463 deste Código, proceder-se-á ao sorteio de tantos suplentes quantos necessários, e designar-se-á nova data para a sessão do júri.                 (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

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        Art. 465.  Os nomes dos suplentes serão consignados em ata, remetendo-se o expediente de convocação, com observância do disposto nos arts. 434 e 435 deste Código.                    (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 466.  Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449 deste Código.                  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        § 1o  O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma do § 2o do art. 436 deste Código.                       (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        § 2o  A incomunicabilidade será certificada nos autos pelo oficial de justiça.                   (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 467.  Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará 7 (sete) dentre eles para a formação do Conselho de Sentença.                        (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 468.  À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa.                          (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Parágrafo único.  O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído daquela sessão de instrução e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes.                 (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 469.  Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor.                        (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        § 1o  A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença.                      (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        § 2o  Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de co-autoria, aplicar-se-á o critério de preferência disposto no art. 429 deste Código.                  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 470.  Desacolhida a argüição de impedimento, de suspeição ou de incompatibilidade contra o juiz presidente do Tribunal do Júri, órgão do Ministério Público, jurado ou qualquer funcionário, o julgamento não será suspenso, devendo, entretanto, constar da ata o seu fundamento e a decisão.                        (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 471.  Se, em conseqüência do impedimento, suspeição, incompatibilidade, dispensa ou recusa, não houver número para a formação do Conselho, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido, após sorteados os suplentes, com observância do disposto no art. 464 deste Código.                          (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 472.  Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação:                      (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.

        Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão:

        Assim o prometo.

        Parágrafo único.  O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo.                  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Material disponibilizado na internet gratuitamente

Universidade de Brasília
Faculdade de Direito
Disciplina Teoria Geral do Processo 2
Docente: Vallisney de Souza Oliveira

Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri

As sessões de julgamento ocorrerão de acordo com a forma e a lei local. Até o momento de abertura dos trabalhos é o juiz quem decide os casos de isenção (art. 437) e dispensa de jurados e os casos de adiamento de julgamento (no caso de haver mútuo consenso das duas partes e não haver prejuízo ao réu).
Caso o Ministério Público não apareça, a sessão é adiada para o dia desimpedido da mesma reunião, cientificada as partes e as testemunhas. E se o advogado do acusado faltar sem escusa legítima, o julgamento pode ser remarcado uma única vez. Neste caso a seccional da OAB é informada da nova data e a Defensoria Pública é acionada pelo juiz. Na situação do acusado não apresentar um substituto, um defensor é nomeado em sua defesa. Na hipótese da ausência do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante (no caso de terem sido regularmente intimados) e nenhum pedido de adiamento seja entregue ao juiz até o início da sessão, o julgamento não será adiado.
Caso o acusado esteja preso e faltar a sessão, a sessão pode ser adiada. Isso ocorre, pois neste caso a falta é causada, muito provavelmente, por erro do Estado.
Quando há falta de testemunha sem justificativa, aplica-se uma multa de 1 a 10 salários
mínimos como citado no art. 436 § 2.
As testemunhas a serviço do Tribunal do Júri não podem sofrer penalização nos vencimentos ou em seu salário por comparecer ao júri. Para evitar influências de outrem no depoimento das testemunhas, elas são ouvidas separadamente e são mantidas em lugares onde não é possível ouvir o depoimento das outras testemunhas. Não será adiado o julgamento no caso de falta de testemunha se essa não tiver sido intimada por mandado de uma das partes contendo a localização da testemunha e a declaração de que a parte não prescinde do depoimento desta. Após as diligências para que sejam realizados todos os requisitos acima citados, cabe ao juiz presidente verificar se as 25 cédulas dos jurados estão presentes na urna. Feito isso, o escrivão procede à chamada destes. Com o intuito de iniciar o julgamento do processo e possibilitar abertura dos trabalhos deve estar presentes um mínimo de 15 jurados; pode haver empréstimo de jurados de um plenário para outro. No caso de não haver ao menos 15 jurados, ocorre o sorteio de suplentes até que se atinja o número necessário designando a nova data para a sessão do júri. Os nomes dos suplentes deverão constar em ata. Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presente esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes nos art. 448 e 449 no código. Verificada a urna, o juiz presidente sorteará 7 jurados para composição do Conselho de Sentença.
À medida que as cédulas forem sendo retirados da urna uma a uma, os nomes sorteados
passarão por aprovação primeiro da defesa e depois do Ministério Público; cada um deles pode rejeitar apenas 3 nomes sem justificativa. Em caso de mais de um acusado, as recusas podem ser feitas por apenas um defensor.
Art. 470- Desacolhida a arguição de impedimento, de suspeição ou de incompatibilidade contra o juiz presidente do Tribunal do Júri, órgão do Ministério Público, jurado ou qualquer funcionário, o julgamento não será suspenso, devendo, entretanto, constar da ata o seu fundamento e a decisão. Caso não haja número para formação do Conselho de Sentença (seja por impedimento, recusa ou outras causas), o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido.
De acordo com o artigo 472 Depois de formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação:
Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.
Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão:
Assim o prometo.
Parágrafo único. O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo.

Seção XI
Da Instrução em Plenário
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Artigos 473 a 475

                    

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