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Código de Processo Penal: artigos 394 a 497 – Parte 10

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Código de Processo Penal

476 a 481  Retirado direto do Código de Processo Penal que fala Dos Debates e no final tem um texto explicativo.

Seção XII
Dos Debates
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 476.  Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante.                    (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        § 1o  O assistente falará depois do Ministério Público.                       (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        § 2o  Tratando-se de ação penal de iniciativa privada, falará em primeiro lugar o querelante e, em seguida, o Ministério Público, salvo se este houver retomado a titularidade da ação, na forma do art. 29 deste Código.                  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        § 3o  Finda a acusação, terá a palavra a defesa.                  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        § 4o  A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário.                   (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 477.  O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.                   (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        § 1o  Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo.                     (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        § 2o  Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 478.  Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:                      (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;                     (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.                         (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 479.  Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.                (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

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        Parágrafo único.  Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.                    (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 480.  A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado.                      (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        § 1o  Concluídos os debates, o presidente indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos.                    (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        § 2o  Se houver dúvida sobre questão de fato, o presidente prestará esclarecimentos à vista dos autos.                       (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        § 3o  Os jurados, nesta fase do procedimento, terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente.                     (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 481.  Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente dissolverá o Conselho, ordenando a realização das diligências entendidas necessárias.                 (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Parágrafo único.  Se a diligência consistir na produção de prova pericial, o juiz presidente, desde logo, nomeará perito e formulará quesitos, facultando às partes também formulá-los e indicar assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias.                       (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Material disponibilizado na internet gratuitamente

Universidade de Brasília
Faculdade de Direito
Disciplina Teoria Geral do Processo 2
Docente: Vallisney de Souza Oliveira

Dos Debates

Finda a instrução probatória, o Ministério Público disporá uma hora e meia para produzir a acusação, que deverá restringir-se aos termos da pronúncia ou de decisões posteriores que admitiram sua alteração, salvo no que respeita à arguição de circunstância agravante genérica, que poderá ser alegada a despeito de falta de menção na decisão de pronúncia. As agravantes genéricas são apreciadas e reconhecidas pelo juiz-presidente quando da prolação da sentença (art. 492, I, b), e não pelos jurados.
Todavia, o MP não está vinculado à imputação, podendo postular a desclassificação do delito e até mesmo a absolvição, mas nunca a condenação por outro crime mais grave.
Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si
a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de
forma a não exceder o determinado no art. 477, com prioridade para o MP, titular da
ação.
Havendo mais de 1 acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1o do art. 477.
Concluída a acusação, terá a palavra a defesa. Após, a acusação poderá replicar e a defesa treplicar. Só haverá tréplica se o Ministério Público oferecer réplica, ainda que sucinta e rápida, e qualquer que seja o tempo utilizado por ele o tempo da tréplica será integral.
A defesa deve oferecer efetiva resistência à pretensão punitiva, não podendo concordar com a acusação em todos os seus termos. Nada impede, porém, que o defensor postule apenas o reconhecimento de circunstância favorável ao réu (privilégio, p. ex.), a desclassificação do crime etc. A total insuficiência do desempenho do defensor acarretará, entretanto, a declaração de estar o réu indefeso, havendo, por consequência, a dissolução do Conselho de Sentença, hipótese em que outra data será designada para o julgamento, do qual participará novo defensor.
Sob pena de nulidade, durante os debates, as partes não poderão fazer referências (art. 478):
I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;
II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.
De acordo com o art. 479 do CPP, durante o julgamento, não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tenha sido juntado aos autos com antecedência mínima de 3 dias, sob pena de ilegitimidade. Está compreendida nessa proibição a leitura de jornais ou qualquer escrito, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato constante do processo, bem assim a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui, armas ou instrumentos relacionados à infração, vestes da vítima etc. Por outro lado, é permitida a leitura de jornais, revistas ou reportagens sobre fatos genéricos. O desrespeito a esta norma constitui nulidade relativa.
Concluídos os debates, o presidente perguntará aos jurados se estão habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos. Se houver dúvida sobre questão de fato, o presidente prestará esclarecimentos à vista dos autos.
Nos termos do art. 481 do CPP, se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente dissolverá o Conselho, ordenando a realização das diligências entendidas necessárias. Se a diligência consistir na produção de prova pericial, o juiz presidente, desde logo, nomeará perito e formulará quesitos, facultando às partes também formulá-los e indicar assistentes técnicos, no prazo de 5 dias.
Caso impossível a realização de diligência considerada essencial pelo juiz, os trabalhos serão interrompidos e o Conselho de Sentença dissolvido, iniciando-se novo julgamento após a produção da prova (art. 481).
O tempo de acusação e de defesa, em princípio, é exclusivo. O art. 487, XII, porém, estabelece, entre os poderes do juiz presidente, o de regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última. Trata-se dos apartes, não previstos expressamente na versão original do Código, mas da praxe forense. As intervenções, porém, deverão ser moderadas, de modo que, se houver excesso, o juiz deverá providenciar para que seja respeitado o prazo de cada parte, determinando, inclusive, a retirada daquele que estiver perturbando o andamento dos trabalhos.

Seção XIII
Do Questionário e sua Votação
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Artigos 482 a 491

Continua na parte 11

                        

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