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Código de Processo Penal: artigos 394 a 497 – Parte 11

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Código de Processo Penal

482 a 491  Retirado direto do Código de Processo Penal que fala Do Questionário e sua Votação e no final tem um texto explicativo.

Seção XIII
Do Questionário e sua Votação
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 482.  O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido.              (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Parágrafo único.  Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.                 (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 483.  Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:                  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        I – a materialidade do fato;              (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        II – a autoria ou participação;                 (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        III – se o acusado deve ser absolvido;                    (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;                 (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.                  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        § 1o  A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado.                   (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        § 2o  Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação:               (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        O jurado absolve o acusado?

        § 3o  Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre:                    (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa;                   (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        II – circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.                   (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        § 4o  Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2o (segundo) ou 3o (terceiro) quesito, conforme o caso.                   (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        § 5o  Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito.                       (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        § 6o  Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas.                        (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 484.  A seguir, o presidente lerá os quesitos e indagará das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualquer deles, bem como a decisão, constar da ata.                  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

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        Parágrafo único.  Ainda em plenário, o juiz presidente explicará aos jurados o significado de cada quesito.                     (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 485.  Não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação.                  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        § 1o  Na falta de sala especial, o juiz presidente determinará que o público se retire, permanecendo somente as pessoas mencionadas no caput deste artigo.                (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        § 2o  O juiz presidente advertirá as partes de que não será permitida qualquer intervenção que possa perturbar a livre manifestação do Conselho e fará retirar da sala quem se portar inconvenientemente.                    (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 486.  Antes de proceder-se à votação de cada quesito, o juiz presidente mandará distribuir aos jurados pequenas cédulas, feitas de papel opaco e facilmente dobráveis, contendo 7 (sete) delas a palavra sim, 7 (sete) a palavra não.                    (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 487.  Para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá em urnas separadas as cédulas correspondentes aos votos e as não utilizadas.                     (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 488.  Após a resposta, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o presidente determinará que o escrivão registre no termo a votação de cada quesito, bem como o resultado do julgamento.                   (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Parágrafo único.  Do termo também constará a conferência das cédulas não utilizadas.                   (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 489.  As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos.                         (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 490.  Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas.                       (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Parágrafo único.  Se, pela resposta dada a um dos quesitos, o presidente verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação.                 (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 491.  Encerrada a votação, será o termo a que se refere o art. 488 deste Código assinado pelo presidente, pelos jurados e pelas partes.                       (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Material disponibilizado na internet gratuitamente

Universidade de Brasília
Faculdade de Direito
Disciplina Teoria Geral do Processo 2
Docente: Vallisney de Souza Oliveira

Do Questionário e sua Votação.

Os quesitos serão elaborados de forma congruente com os termos da pronúncia ou de decisões posteriores que admitiram alteração na acusação, e levarão também em conta as teses levantadas no interrogatório e nas alegações das partes, consistirão em proposições afirmativas que possam ser respondidas com clareza e precisão pelos jurados. É obrigatória a inclusão de quesito versando sobre a tese apresentada pelo acusado em seu interrogatório, ainda que não tenha o defensor feito menção a ela nos debates em plenário.
O juízo acerca da procedência ou improcedência da pretensão punitiva será feito pelos jurados por meio de respostas a três indagações básicas (materialidade, autoria e se o acusado deve ser absolvido).
Caso afirmada a condenação, os jurados serão ainda questionados a respeito de causas de diminuição de pena alegadas pela defesa, qualificadoras e causas de aumento de pena, e eventuais teses desclassificatórias do delito.
Nos termos do art. 483 do Código de Processo Penal, a formulação dos quesitos pelo juiz obedecerá à seguinte ordem:
a) Indagação sobre a materialidade do crime;
b) Indagação sobre a autoria ou participação;
c) Apresentação de quesito sobre a culpabilidade do acusado, cuja redação é prevista em lei: O jurado absolve o acusado? Trata-se de quesito obrigatório, cuja supressão acarreta a nulidade do julgamento (Súmula 156 do STF) e que deve ser formulado sempre que pelo menos 4 jurados responderem afirmativamente aos dois primeiros.
d) Indagação sobre a existência de causa de diminuição de pena alegada pela defesa, como, por exemplo, privilégio, semi-imputabilidade etc. (ex.: O réu agiu sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima?).
e) Indagação sobre existência de circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que a admitiram (ex.: O réu praticou o crime por motivo torpe?).
Não obstante, se sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, haverá formulação específica de quesito sobre a alegação em questão, que deverá ser apreciada após a 2ª ou 3ª indagação, conforme o caso (art. 483, § 4º).
Havendo mais de um acusado, deve-se formular um questionário para cada um. No caso de pluralidade de crimes, haverá uma série de quesitos para cada infração (art. 483, § 6º).
Os quesitos serão lidos em público pelo juiz, que indagará das partes se têm alguma reclamação ou requerimento em relação a eles. A ausência de impugnação gera a preclusão da faculdade de arguir deficiência dos quesitos. Em havendo impugnação, o juiz decidirá de imediato se efetua ou não alteração, devendo tudo constar da ata (art. 484, caput).
O juiz explicará o significado de cada um dos quesitos aos jurados e indagará se eles têm alguma dúvida que possa ser esclarecida (art. 484, parágrafo único).
Em sala especial, ou no próprio plenário, desde que esvaziado, o juiz, os jurados, o representante do MP, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça, sem a presença do réu, votarão (art. 485, caput).
Votação:
Antes de proceder-se à votação dos quesitos, o juiz mandará distribuir aos jurados pequenas cédulas, feitas de papel opaco e facilmente dobráveis, contendo umas a palavra sim e outras a palavra não, a fim de, secretamente, serem recolhidos os votos.
Abertos os votos, o juiz determinará o registro do resultado de cada votação, conferindo,
em seguida, as cédulas descartadas pelos jurados.
Caso exista contradição entre as respostas dos quesitos, o juiz apontará objetivamente a incongruência e procederá à nova votação (art. 490, caput), sob pena de nulidade. No entanto, a contradição que se revela apta a gerar a nulidade processual é somente aquela que se manifesta nos votos proferidos pela maioria dos Jurados, não sendo possível inferi-la da eventual incoerência de um ou de alguns votos minoritários (STF, HC 71800/RS, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, j. 20-6-1995, DJ, 3-5-1996, p. 13899).
Os quesitos cuja apreciação restar prejudicada por resposta anterior serão desconsiderados (art. 490, parágrafo único).

Seção XIV
Da sentença
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Seção XV
Da Ata dos Trabalhos

Seção XVI
Das Atribuições do Presidente do Tribunal do Júri
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Artigos 492 a 497

Continua na parte 12

                         

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