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Teoria geral da Constituição: conceito, origens, conteúdo, estrutura e classificação

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Teoria geral da Constituição: conceito, origens, conteúdo, estrutura e classificação

 

Conceito

É a lei fundamental e suprema de um Estado. Criada pela vontade soberana do povo; Determina a organização político-jurídica do Estado; Dispõe sobre a sua forma – órgãos e competências; Estabelece as limitações ao poder do Estado; Enumera os direitos e garantias fundamentais.

Modelos conceituais:

Sociológico: Constituição só seria legitima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder.  Nesse aspecto a Constituição é concebida como fato social, e não propriamente como norma.

Político: A validade de uma Constituição não se apoia na justiça de suas normas, mas na decisão política que lhe dá existência.

Jurídico: Positivismo: Todas as normas jurídicas são criadas pelo estado; Constituição Fundamental: Porque confere validade as demais normas; Suprema: Ocupa a mais alta hierarquia da ordem jurídica. A Constituição é, portanto, um sistema de normas jurídicas.

Pós-Positivista: Não é fechada em si mesma como no positivismo; Está em diálogo com a sociedade modificando-se; Sistema ABERTO de regras e princípios jurídicos; Possibilita mutações constitucionais.

Para saber mais sobre os modelos conceituais clique aqui.

 

Origens:

Para efeito do estudo, identifica-se a origem do constitucionalismo com a Constituição dos Estados Unidos, de 1787, e a Constituição da França, de 1791. Ambas são Constituições escritas e rígidas, inspiradas nos ideais de racionalidade do iluminismo do século XVIII e, sobretudo, na valorização da liberdade formal (laissez faire) e do individualismo, maras nucleares do Liberalismo, corrente de pensamento hegemônica nos campos político, jurídico e econômico dos séculos XVIII e XIX, e primeiro quartel do século XX.

O conteúdo dessas primeiras Constituições escritas e rígidas, de orientação liberal, resumia-se ao estabelecimento de regras acerca da organização do Estado, do exercício e transmissão do poder e á limitação do poder do Estado, assegurada pela enumeração de direitos e garantias fundamentais do indivíduo.

 

Conteúdo:

A supremacia constitucional advém dos conceitos de superioridade do Poder Constituinte sobre as instituições jurídicas vigentes e a distinção entre Constituições rígidas e flexíveis. De modo que todas as demais normas são hierarquicamente inferiores a ela, referência a pirâmide normativa de Hans Kelsen quando a Constituição está no ápice e as demais normas estão abaixo dela (relação de compatibilidade vertical).

Princípio da eficácia imediata das normas constitucionais prevê que são normas que trazem todo o conteúdo necessário para a sua materialização prática.

O Princípio da Recepção consiste no fenômeno em que normas pertencentes a uma ordem jurídica anterior são recebidas e consideradas válidas por uma nova ordem constitucional, porque seus conteúdos são materialmente compatíveis.

Clausulas pétrea tem como significado último prevenir a erosão da Constituição Federal. Dispositivo constitucional que não pode ser alterado nem mesmo por Proposta de Emenda à Constituição (PEC).

 

Estrutura

ESTRUTURA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO

As normas constitucionais classificam-se em:

  • orgânicas: São as regras que estruturam o Poder, organizando o Estado (regras materialmente constitucionais).
  • limitativas: Limitativas São as regras que limitam o Poder (direito e garantias fundamentais)
  • sócio-ideológicas: São as regras relacionadas com a ordem econômica e social
  • de estabilidade constitucional: São as regras que visam assegurar a supremacia da Constituição, a solução de conflitos constitucionais e a solução de crises.
  • formais de aplicabilidade: Uma norma constitucional não precisa de cláusula de revogação da norma anterior e entrará em vigor na data de sua publicação no DOU.

Estrutura da Constituição Federal de 1988

PREAMBULO (1º PARTE): É um pequeno paragrafo que encontramos em nossa constituição, em menos de uma pagina, dizendo quais são os objetivos/ finalidade da CF. No Brasil, o preambulo sempre esteve presente. O preambulo não é norma jurídica, não é norma constitucional, mas tem uma importância interpretativa.

PARTE PERMANENTE: Vai do art. 1º até 250. Encontramos vários elementos constitucionais. O primeiro deles são os elementos orgânicos, no qual organizam a estrutura do Estado. Elementos limitativos, no qual limitam o poder do Estado. Elementos sócios ideológicos, no qual fixam uma ideologia estatal. Elementos de estabilização constitucional, havendo um tumulto constitucional, esses elementos servem pra trazer a estabilidade.

ADCT (ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS): Segundo o STF, é norma constitucional, mas é um conjunto de normas temporárias/ excepcionais. Se este é norma constitucional, significa que, pode ser objeto de emenda constitucional.

 

Classificação

Quanto à forma:

Escrita: É escrita quando as suas normas são sistematizadas em um texto único e elaboradas por um poder constituinte.

Não-escrita: ou costumeiras, são aquelas Constituições cujas normas não estão fixadas num único texto, mas estão espalhadas pelas jurisprudências e costumes da nação.

BRASIL = ESCRITA

 

Quanto à origem:

PROMULGADAS: com participação popular. democráticas;

OUTORGADAS: impostas, sem participação popular;

CESARISTAS: promulgadas, mas depende de aprovação popular.

BRASIL = PROMULGADA

 

Quanto à estabilidade:

Imutável: É imutável aquela não prevê nenhum processo de alteração de suas normas

Fixa: É fixa aquela que só pode ser alterada pelo próprio poder constituinte

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Rígida: Rígida é aquela que não pode ser alterada com a mesma facilidade com que se altera uma lei

Flexível: Flexível é aquela que não exige processos solenes para sua modificação

Semirrígida: por sua vez, diz que uma parte é rígida – exigindo procedimentos especiais pra a sua modificação – e outra não rígida, não exigindo procedimentos especiais.

BRASIL = RÍGIDA

 

Quanto à extensão:

Sintética: são as constituições breves que regulam os aspectos da organização estatal.

Analítica: são longas e minuciosamente disciplinam o que no momento é relevante para o Estado e para a Sociedade.

BRASIL = ANALÍTICA

 

Quanto à finalidade:

Constituição-Garantia: De texto reduzido (sintética), busca precipuamente garantir a limitação dos poderes estatais frente aos indivíduos.

Constituição Dirigente: Caracterizada pela existência, em seu texto, de normas programáticas (de cunho eminentemente social), dirigindo a atuação futura dos órgãos governamentais.

Constituição-Balanço: Destinada a registrar um dado estágio das relações de poder no Estado. Sua preocupação é disciplinar a realidade do Estado num determinado período, retratando o arranjo das forças sociais que estruturam o Poder. Faz um “balanço” entre um período e outro.

 

Quanto ao modo de elaboração:

DOGMÁTICAS: são escritas, elaboradas em momento histórico, resume dogmas da época.

HISTÓRICAS: costumeiras, do tipo não escritas. Síntese dos valores históricos consolidados pela sociedade. síntese de tradições políticas e costumes.

BRASIL = DOGMÁTICA

 

Quanto ao conteúdo:

Constituição Material ou Substancial: Consideram-se constitucionais somente as normas que cuidam de assuntos essenciais à organização e ao funcionamento do Estado e estabelecem os direitos fundamentais.

Leva-se em consideração o conteúdo da norma, não importando o processo de elaboração de tal norma ou se está inserida ou não em uma Constituição escrita.

Assim, em uma Constituição não escrita e flexível, não há supremacia formal, pois não há distinção entre os processos legislativos de elaboração das normas. Nesse sentido, as normas constitucionais possuem apenas supremacia material.

Constituição Formal: São constitucionais todas as normas que integram a Constituição escrita, elaborada por um processo especial, independentemente de seu conteúdo.

Não importa o conteúdo da norma constitucional, todas as normas integrantes da Constituição serão constitucionais.

Portanto, podemos afirmar que, em uma Constituição escrita e rígida, todas as normas constitucionais possuem a mesma hierarquia e são dotadas de supremacia formal em relação às demais leis.

BRASIL = FORMAL

 

Quanto a Efetividade:

NORMATIVAS: efetivamente respeitada.

NOMINATIVAS: Constituição de fachada.

SEMÂNTICAS: feita para ser desrespeitada.

BRASIL = NORMATIVA

 

Quanto a Ideologia:

SOCIALISTAS: ampliam este leque de direitos fundamentais.

CAPITALISTAS: podem ser:

LIBERAL: negativa, estado não intervém na economia.

SOCIAL DEMOCRÁTICA: Positiva, estado intervencionista.

BRASIL = CAPITALISTA social democrática

Fonte: Direito em fases, Concurseiro 24 horas, tudo direito, quizlet e Jus Brasil

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12 Comentários

  1. FABIO ANTONIO PESSOA CEBOLAO

    Sou aluno do 2 semestre do curso de direito,achei interessante o site.Me ajudou em algumas duvidas,mas preciso avançar mais ainda.Obrigado.

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