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Os Direitos Humanos Fundamentais na Constituição Federal

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Em 10 de dezembro de 1948 surge a Declaração Universal dos direitos humanos. Este documento foi uma tentativa de criar parâmetros humanitários universais para todos os homens, independente de raça, cor, religião, sexo e etc. Este documento é oficializado através da resolução 217 das Nações Unidas que o Brasil assina.

 

DIREITOS HUMANOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS É A MESMA COISA?

A diferença entre direitos humanos e direitos fundamentais não está no conceito, pois ambos possuem a mesma essência e finalidade, que é de assegurar um conjunto de direitos inerentes à dignidade da pessoa humana.

O que difere é que Direitos humanos se aplica aos direitos reconhecidos e positivados na esfera do Direito Internacional, por meio de tratados, convenções que aspiram a atividade universal a todos os tempos e povos e Direitos Fundamentais são os direitos do ser humanos reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional.

Os direitos fundamentais são apresentados no título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais de nossa constituição federal, e é subdividido em cinco capítulos:

 

CAPÍTULO I: DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Esses são os direitos individuais ligados ao conceito da pessoa humana e a sua personalidade, tais como a vida, a igualdade, a dignidade, a honra, a segurança, a propriedade e a liberdade.

Tem também direitos coletivos: Que representam os direitos do homem integrante de uma coletividade

Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

 

CAPÍTULO II: DOS DIREITOS SOCIAIS

Os direitos Sociais são aqueles que têm por objetivo garantir aos indivíduos as condições materiais tidas como imprescindíveis para o pleno gozo dos seus direitos, por isso, tendem a exigir do Estado intervenções na ordem social.

Subdivididos em direitos sociais propriamente ditos (art. 6º) e direitos trabalhistas (art. 7º ao 11);

Art. 6º: São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical

Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

Art. 10º. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

Art. 11º. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

 

CAPÍTULO III: DA NACIONALIDADE

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Direitos à nacionalidade: vínculo jurídico-político entre a pessoa e o Estado (art. 12 e 13);

Da nacionalidade compreende-se a situação do indivíduo em face do Estado, podendo ser nacional ou estrangeiro, este direito é também garantido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos.

“A nacionalidade pode ser definida como o vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a determinado Estado, fazendo com que esse indivíduo passe a integrar o povo desse estado e, por consequência, desfrute de direitos e submeta-se a obrigações” Lenza, Pedro.

Art.12º: define as condições para ser nato e naturalizado

Natos: nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira.

Naturalizados: os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira. Os estrangeiros de com mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. Aos portugueses com residência permanente no País

A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

Art.13º: A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil. São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais. § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.

 

CAPÍTULO IV: DOS DIREITOS POLÍTICOS

Direitos políticos; direito de participação na vida política do Estado; direito de votar e de ser votado, ao cargo eletivo e suas condições (art. 14 ao 16)

Dos direitos políticos é o direito atribuído ao cidadão que lhe permite, através do voto, do exercício dos cargos públicos ou da utilização de outros instrumentos constitucionais e legais, ter participação e influência nas atividades do governo.

Art. 14º. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos.

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; incapacidade civil absoluta, condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos,  recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, improbidade administrativa.

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

 

CAPÍTULO V: DOS PARTIDOS POLÍTICOS

Dos partidos políticos: garante a autonomia e a liberdade plena dos partidos políticos, como instrumentos necessários e importantes na preservação do Estado democrático de Direito.

Art. 17º. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana.

Fontes: constituição Federal, História em gotas (canal no Youtube) e PUCRS

VEJA TAMBÉM:

Caso você queira aprofundar mais, tenho outra postagem na qual eu comento artigo por artigo dos direitos e garantias fundamentais, por isso, vale a pena dar uma conferida: http://centraldefavoritos.com.br/2016/10/16/direitos-e-garantias-fundamentaisdireitos-e-deveres-individuais-e-coletivos-direitos-sociais-nacionalidade-e-direitos-politicospartidos-politicos/

Dica: Para você que não esta encontrando o conteúdo que precisa ou prefere estudar por apostilas dá uma olhada no site Apostilas Opção, lá eles tem praticamente todas as apostilas atualizadas de todos os concursos abertos. Caso queira saber por que indico asApostilas Opção clique aqui!

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4 Comentários

  1. clair stella carlini

    O réu e patronos comparecem, pessoalmente, em vários processos, de interdição e despejo, mas no processo de indenização por danos morais e materiais, vem fugindo da justiça. Há um ano, não comparecem às audiências, de conciliação no Foro de Santana. o juiz mandas citação de todas a formas, mas se nega a receber. O que se pode fazer, para que meus direitos sejam respeitados, pois sou uma Senhora de 80 anos.?

    • eder carlos

      Oi Clair eu te sugiro procurar um advogado especialista no assunto. Aqui eu só faço postagens baseadas e em sites de referência e como assuntos para concursos de nível médio que tem um grau menor de exigência.
      Abraços e espero ter ajudado.

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