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Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968 Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado SP

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Pelo que pesquisei na internet sobre a Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, os artigos mais cobrados vão do artigo 239 a 331, por isso, coloquei duas videoaulas no final que explicam estes artigos.

Reforço que as bancas, costumam pedir a descrição literal da lei, então você deve ler e reler a lei. Acima coloquei o link para ela.

Abaixo coloquei mais algumas informações que achei relevante saber também.

 

PROVIMENTO

Os cargos públicos serão providos por:

I – nomeação;

II – transferência;

III – reintegração;

IV – acesso;

V – reversão;

VI – aproveitamento; e

VII – readmissão.

 

NOMEAÇÃO

As nomeações serão feitas:

I – em caráter vitalício, nos casos expressamente previstos na Constituição do Brasil;

II – em comissão, quando se tratar de cargo que em virtude de lei assim deva ser provido; e

III – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento dessa natureza.

 

REVERSÃO

Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou “ex-officio”.

A reversão ex-officio será feita quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria por invalidez.

Não poderá reverter à atividade o aposentado que contar mais de 58 (cinqüenta e oito) anos de idade.

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No caso de reversão “ex-officio”, será permitido o reingresso além do limite previsto no parágrafo anterior.

A reversão só poderá efetivar-se quando, em inspeção médica, ficar comprovada a capacidade para o exercício do cargo.

Se o laudo médico não for favorável, poderá ser procedida nova inspeção de saúde, para o mesmo fim, decorridos pelo menos 90 (noventa) dias.

Será tornada sem efeito a reversão “ex-officio” e cassada a aposentadoria do funcionário que reverter e não tomar posse ou não entrar em exercício dentro do prazo legal.

A reversão far-se-á no mesmo cargo.

Em casos especiais, a juízo do Governo, poderá o aposentado reverter em outro cargo, de igual padrão de vencimentos, respeitada a habilitação profissional.

A reversão a pedido, que será feita a critério da Administração, dependerá também da existência de cargo vago, que deva ser provido mediante promoção por merecimento.

 

VACÂNCIA

– A vacância do cargo decorrerá de:

I – exoneração;

II – demissão;

III – transferência;

IV – acesso;

V – aposentadoria; e

VI – falecimento.

APOSENTADORIA

O funcionário será aposentado:

I – por invalidez;

II – compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos; e

III – voluntariamente, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

  • 1º – No caso do item III, o prazo é reduzido a 30 (trinta) anos para as mulheres.
  • 2º – Os limites de idade e de tempo de serviço para a aposentadoria poderão ser reduzidos, nos termos do parágrafo único do artigo 94 da Constituição do Estado de São Paulo.

Abaixo tem duas videoaulas que explicam os artigos 239 a 331, não deixem de assistir.

Dica: Para você que não esta encontrando o conteúdo que precisa ou prefere estudar por apostilas dá uma olhada no site Apostilas Opção, lá eles tem praticamente todas as apostilas atualizadas de todos os concursos abertos. Caso queira saber por que indico as Apostilas Opção clique aqui!

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