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Prisão – conceito, espécies

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Prisão – conceito, espécies

 

CONCEITO

Conforme lição do doutrinador Fernando Capez, “prisão é a privação de liberdade de locomoção determinada por ordem escrita da autoridade competente ou em caso de flagrante delito”. A prisão é um “castigo” imposto pelo Estado ao condenado pela prática de infração penal, para que este possa se reabilitar visando restabelecer a ordem jurídica violada.

O objetivo da prisão é punir o infrator, retirando-o do seio da sociedade para que seja punido e ressocializado, para posteriormente ser reintroduzido na sociedade.

 

ESPÉCIES

O direito divide a prisão em diferentes espécies, são elas:

Prisão pena, prisão para fins de extradição, prisão civil, prisão temporária, prisão preventiva e prisão em flagrante.

 

PRISÃO PENA

A prisão é uma espécie de pena na qual o estado exerce o seu “jus puniendi”, já em sentido jurídico, consiste na privação do direito de liberdade de locomoção de uma determinada pessoa, pelo fato de ela ter violado uma norma penal.

 

PRISÃO PARA FINS DE EXTRADIÇÃO

A prisão para fins de extradição é regulamentada pela Lei 12.878/2013, o qual preceitua em seu artigo 82, §1° e §2°:

Extradição ocorre quando o Estado entrega a outro país um indivíduo que cometeu crime que é punido segundo as leis daquele país, e a do país onde se encontra, a fim de que lá ele seja processado ou cumpra a pena por esse ilícito. Até que ocorra a entrega do individuo este ficará sob tutela do estado sob prisão, tal processo garante a prisão preventiva do réu até que ocorra a extradição assegurando a aplicação da lei.

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 PRISÃO CIVIL

A prisão civil é uma medida coercitiva, econômica e social com o fim de fazer cumprir as obrigações do devedor de alimentos e do depositário infiel. É prevista pelo art. 5º da Constituição Federal em seu inciso LXVII. A prisão civil se difere da prisão penal uma vez que esta não ocorre após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, e sim como medida coercitiva.

 

PRISÃO TEMPORÁRIA

A prisão temporária, regulamentada pela Lei 7.960/89, é utilizada durante a fase de investigação, sua decretação geralmente efetua-se para assegurar o sucesso da diligência, ou quando o indiciado não possuir residência fixa ou não fornecer elementos suficientes para esclarecimento da identidade ou quando houver fundadas razões de autoria ou materialidade. O prazo da prisão temporária é de cinco dias podendo ser prorrogado por mais cinco dias.

A prisão temporária será decretada pela autoridade judicial em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público.

 

PRISÃO PREVENTIVA

É uma medida cautelar ou medida excepcional de garantia do processo de conhecimento e de efetividade do processo de execução e ocorre como prevenção, no interesse da justiça, mesmo sem haver ainda uma condenação. A medida preventiva tem caráter de antecipar, de precaver. Tal medida é prevista no artigo 312 do Código de Processo Penal Brasileiro, o qual preceitua:

Art. 312 A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

 

PRISÃO EM FLAGRANTE

A prisão em flagrante é uma espécie de prisão na qual há previsão nos artigos 301 ao 310 do Código de Processo Penal, nos quais é possível identificar as várias espécies de flagrantes.

Trata-se prisão cautelar que restringe a liberdade de alguém, quando flagrado cometendo crime, ou logo após fazê-lo. Tem por objetivo a imediata defesa da sociedade e pode ser realizada por qualquer pessoa, independentemente de se tratar de autoridade policial ou não, considerada ainda uma ato administrativo, pois independe de manifestação judiciária encontra-se prevista nos artigos do CPP.  Existem nove espécies, flagrante obrigatório, facultativo, próprio, impróprio, ficto ou presumido, preparado, forjado, esperado e prorrogado.

Fonte: DireitoNet, Texto de Délio Luiz em Jus.com.br e Conteúdo Jurídico

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