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Crimes contra a Administração Pública

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Tratados no Código Penal a partir do título XI, estão separados em crimes cometidos por funcionários e crimes cometidos por particulares contra a administração pública.

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Peculato: Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio; Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.

Peculato culposo: Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem;   Pena – detenção, de três meses a um ano.

Peculato mediante erro de outrem: Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem;  Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Inserção de dados falsos em sistema de informações: Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano; Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações: Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente; Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento: Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente; Pena – reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Emprego irregular de verbas ou rendas públicas: Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei; Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.

Concussão: Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida; Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.

Excesso de exação:

  1. Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza; Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
  2. Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos; Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.

Corrupção passiva: Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem; Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem;  Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Facilitação de contrabando ou descaminho: Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho;  Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

Prevaricação: Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal;  Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Condescendência criminosa: Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente; Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

Advocacia administrativa: Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena – detenção, de um a três meses, ou multa. Se o interesse é ilegítimo: Pena – detenção, de três meses a um ano, além da multa.

Violência arbitrária: Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la;         Pena – detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.

Abandono de função: Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei; Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado: Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso;  Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

Violação de sigilo funcional: Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação; Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

Violação do sigilo de proposta de concorrência: Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo; Pena – Detenção, de três meses a um ano, e multa.

 

CAPÍTULO II

DOS CRIMES PRATICADOS POR

PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

 

        Usurpação de função pública: Usurpar o exercício de função pública: Pena – detenção, de três meses a dois anos, e multa. Se do fato o agente aufere vantagem:  Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Resistência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio; Pena –  detenção, de dois meses a dois anos.

Desobediência: Desobedecer a ordem legal de funcionário público; Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

Desacato: Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela; Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

Tráfico de Influência: Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função; Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Corrupção ativa: Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício; Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Descaminho: Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Contrabando: Importar ou exportar mercadoria proibida; Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.

Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência: Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem; Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.

Inutilização de edital ou de sinal: Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto; Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Subtração ou inutilização de livro ou documento: Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público; Pena – reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Sonegação de contribuição previdenciária: Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório; Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

 

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CAPÍTULO II-A

DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA

 

Corrupção ativa em transação comercial internacional: Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional; Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.

Tráfico de influência em transação comercial internacional: Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação comercial internacional; Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

 

CAPÍTULO III

DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

 

Reingresso de estrangeiro expulso: Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso; Pena – reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.

Denunciação caluniosa: Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente; Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.

Comunicação falsa de crime ou de contravenção: Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado;         Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

Auto-acusação falsa: Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem; Pena – detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

Falso testemunho ou falsa perícia: Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral; Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Coação no curso do processo: Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:        Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Exercício arbitrário das próprias razões: Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite; Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

Fraude processual: Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito; Pena – detenção, de três meses a dois anos, e multa.

Favorecimento pessoal: Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão; Pena – detenção, de um a seis meses, e multa.

Favorecimento real: Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime; Pena – detenção, de um a seis meses, e multa.

Exercício arbitrário ou abuso de poder: Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder; Pena – detenção, de um mês a um ano.

Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança: Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva;  Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

Evasão mediante violência contra a pessoa: Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa;         Pena – detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

Arrebatamento de preso: Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda; Pena – reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência.

Motim de presos: Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão;         Pena – detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

Patrocínio infiel: Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado; Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa.

Sonegação de papel ou objeto de valor probatório: Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador;  Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa.

Exploração de prestígio:  Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha;  Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Violência ou fraude em arrematação judicial: Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem; Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.

Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito: Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial;     Pena – detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

 

CAPÍTULO IV

DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

 

Contratação de operação de crédito: A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa; Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar: Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei; Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura: Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa; Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Ordenação de despesa não autorizada: Ordenar despesa não autorizada por lei; Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Prestação de garantia graciosa: Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei; Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Não cancelamento de restos a pagar: Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei;       Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura: Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura; Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Oferta pública ou colocação de títulos no mercado: Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia; Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

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