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Categoria: Administração Pública

Artigo 37 da Constituição Federal (Princípios constitucionais da Administração Pública: Princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência).

Artigo 37 da Constituição Federal (Princípios constitucionais da Administração Pública: Princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência).

 

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

Caso queira acessar o artigo direto na Constituição Federal de 1988 CLIQUE AQUI!!

Transparência da administração pública: Accountability

Transparência da administração públicaAccountability.

Traduzindo para o português, significa prestação de contas.

Até o surgimento do accountability, nossos políticos faziam o que queriam sem se importar em informar a sociedade e pior, não estavam nem aí com a nossa opinião.

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Mas o que é accountability você deve estar se perguntando?

Extinção do ato administrativo: cassação, anulação (invalidação), revogação e convalidação Parte 2

Renúncia:

Renúncia é a retirada do ato administrativo eficaz por seu beneficiário não mais desejar a continuidade dos seus efeitos. A renúncia só se destina aos atos ampliativos (atos que trazem privilégios). Ex: Alguém que tem uma permissão de uso de bem público não a quer mais.

 

Recusa:

Recusa é a retirada do ato administrativo ineficaz em decorrência do seu futuro beneficiário não desejar a produção de seus efeitos. O ato ainda não está gerando efeitos, pois depende da concordância do seu beneficiário, mas este o recusa antes que possa gerar efeitos.

 

Anulação ou invalidação

Anulação é a retirada do ato administrativo em decorrência da invalidade (ilegalidade) e poderá ser feita pela Administração Pública (princípio da autotutela) ou pelo Poder Judiciário. Os efeitos da anulação são “ex tunc” (retroagem à origem do ato).

“A Administração pode declarar a nulidade de seus próprios atos” (sumula 346 do STF). “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los por motivos e conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvadas em todos os casos, a apreciação judicial” (súmula 473 do STF). – A doutrina e a Jurisprudência têm entendido que a anulação não pode atingir terceiro de boa-fé.

Categorias de invalidade: Para Hely Lopes Meirelles e Celso Antonio Bandeira de Mello, o direito administrativo tem um sistema de invalidade próprio que não se confunde com o do direito privado, pois os princípios e valores do direito administrativo são diferentes. No direito privado, o ato nulo atinge a ordem pública e o anulável num primeiro momento, atinge os direitos das partes (Há autores que trazem ainda o ato inexistente), já no direito administrativo nunca haverá um ato que atinja apenas as partes, pois todo vício atinge a ordem pública.

Para Hely Lopes Meirelles, só há atos nulos no direito administrativo. Entretanto, para a maioria da doutrina há atos nulos e anuláveis, mas diferentes do direito privado. O ato nulo não pode ser convalidado, mas o anulável em tese pode ser convalidado. – Há ainda autores que trazem o ato inexistente, aquele que tem aparência de ato administrativo, mas não é. Ex: Demissão de funcionário morto. O inexistente é diferente do nulo, pois não gera qualquer consequência, enquanto o nulo gera, isto é tem que respeitar o terceiro de boa-fé.

 

Revogação:

Revogação é a retirada do ato administrativo em decorrência da sua inconveniência ou inoportunidade em face dos interesses públicos. Os efeitos da revogação são “ex nunc” (não retroagem), pois até o momento da revogação os atos eram válidos (legais).

A revogação só pode ser realizada pela Administração Pública, pois envolve juízo de valores (princípio da autotutela). É uma forma discricionária de retirada do ato administrativo.

 

Atos administrativos irrevogáveis:

Atos administrativos declarados como irrevogáveis pela lei;

Atos administrativos já extintos;

Atos administrativos que geraram direitos adquiridos (direito que foi definitivamente incorporado no patrimônio de alguém);

Atos administrativos vinculados.

Para Celso Antonio Bandeira de Mello, invalidação é utilizada como sinônimo de anulação. Para Hely Lopes Meirelles, a invalidação é gênero do qual a anulação e revogação são espécies.

Convalidação:

É o ato jurídico que com efeitos retroativos sana vício de ato antecedente de tal modo que ele passa a ser considerado como válido desde o seu nascimento.

O legislador admitiu a existência da convalidação ao afirmar que “Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos quando: importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação do ato administrativo” (art. 50, VIII da Lei 9784/99).

Para alguns, a convalidação é fato jurídico em sentido amplo. Ex: O tempo pode ser uma forma de convalidação, pois ao ocorrer a prescrição para se anular o ato, automaticamente ele estará convalidado.

A convalidação é um dever, por força do princípio da estabilidade das relações jurídicas. Assim sempre que um ato possa ser sanado deve ser feito, pois a anulação é uma fonte de incerteza no ordenamento jurídico. Há autores que afirmam que a convalidação é uma discricionariedade.

 

Espécies de convalidação:

Ratificação: É a convalidação feita pela própria autoridade que praticou o ato.

Confirmação: É a convalidação feita por uma autoridade superior àquela que praticou o ato.

Saneamento: É a convalidação feita por ato de terceiro.

Casos em que o ato não poderá ser convalidado:

Prescrição do prazo para anulação.

Impugnação do ato pela via judicial ou administrativo pois, neste caso o ato será anulado e não convalidado.

Convalidação não se confunde com conversão (sanatória) do ato administrativo, que é o ato administrativo que, com efeitos “ex tunc”, transforma um ato viciado em outro de diferente categoria tipológica. O ato passa a ser considerado válido desde o seu nascimento. A conversão é possível diante do ato nulo, mas não diante do ato anulável.

Abaixo links para o restante das matérias de Ato administrativo:

Conceitorequisitos, atributos, classificação e espécies e invalidação.  Perfeição, validade e eficácia; desfazimento e sanatória; Exteriorização; vinculação e discricionariedade. Extinção do ato administrativo: cassação, anulação, revogação e convalidação. Decadência administrativa.

Conceito de administração pública sob os aspectos orgânico, formal e material – Questões de concursos

Se quiser relembrar o CONTEÚDO TEÓRICO: Conceito de administração pública sob os aspectos orgânico, formal e material

QUESTÃO 1

Ano: 2017 Banca: IBEG Órgão: IPREV 

 

São três os aspectos conceituais de Administração Pública:

Material ou objetivo, o formal e o orgânico ou subjetivo

Imaterial ou subjetivo, o informal e o pessoal ou natural

Orgânico ou subjetivo, imaterial ou informal subjetivo

Formal ou objetivo, natural e o pessoal ou imaterial

Pessoal, imaterial e o natural

Trabalho em equipe: Personalidade e relacionamento

Trabalho em equipe:

Personalidade e relacionamento.

Em um ambiente corporativo existem diversas personalidades  e deve-se saber lidar com isso, pois senão poderá causar  problemas sérios nas relações interpessoais que podem comprometer o ritmo de trabalho e consequentemente a produtividade da equipe.

A personalidade de uma pessoa pode contribuir ou não em um relacionamento profissional podendo ajudar ou prejudicar o desempenho de uma equipe de trabalho.

O que quero dizer é que cada personalidade tem características direta no foco que a pessoa vai ter no trabalho e quando se relaciona com outros podem se complementar ou não.

Não tem personalidade certa ou errada, pois cada uma tem seus pontos fortes e fracos.

Modelos teóricos de Administração Pública: patrimonialista, burocrático e gerencial

Modelos teóricos de Administração Pública: patrimonialista, burocrático e gerencial

 

As três formas de Administração Pública

No plano administrativo, a administração pública burocrática surgiu no século passado conjuntamente com o Estado liberal, exatamente como uma forma de defender a coisa pública contra o patrimonialismo. Na medida, porém, que o Estado assumia a responsabilidade pela defesa dos direitos sociais e crescia em dimensão, os custos dessa defesa passaram a ser mais altos que os benefícios do controle. Por isso, neste século as práticas burocráticas vêm cedendo lugar a um novo tipo de administração: a administração gerencial.

Excelência nos serviços públicos Parte 2

EXCELÊNCIA NOS SERVIÇOS PÚBLICOS

Conforme enfatiza Augustinho Vicente Paludo, “a questão da excelência em serviços públicos está atrelada às melhorias acumuladas no decorrer do processo de modernização, à utilização de ferramentas da qualidade, à situação orçamentário-financeira do Estado para custeio da prestação dos serviços e ao padrão de relacionamento entre o Estado e a sociedade” (In: Administração Pública, Elsevier, p. 251-252)

Excelência nos serviços públicos

EXCELÊNCIA NOS SERVIÇOS PÚBLICOS

Conforme enfatiza Augustinho Vicente Paludo, “a questão da excelência em serviços públicos está atrelada às melhorias acumuladas no decorrer do processo de modernização, à utilização de ferramentas da qualidade, à situação orçamentário-financeira do Estado para custeio da prestação dos serviços e ao padrão de relacionamento entre o Estado e a sociedade” (In: Administração Pública, Elsevier, p. 251-252)

Princípios constitucionais da administração pública: princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência

Artigo 37 da Constituição Federal (Princípios constitucionais da Administração Pública: Princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência).

 

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A Administração Pública: princípios que a norteiam

A Administração Pública: princípios que a norteiam

Os princípios têm função positiva e negativa. Possui função positiva quando referem-se à Primazia da Lei, isto é, o ato administrativo não pode contrariar a lei. Por outro turno, têm função negativa, uma vez que os atos administrativos somente podem ser praticados se baseados em Lei, princípio da Reserva Legal (art. 5°, inciso XXXIX da Constituição).

Os princípios da Administração Pública subdividem-se em explícitos ou expressos e implícitos.

Orçamento Público: Princípios orçamentários

Orçamento Público: Princípios Orçamentários

Desde seus primórdios, a instituição orçamentária foi cercada de uma série de regras com a finalidade de aumentar-lhe a consistência no cumprimento de sua principal finalidade: auxiliar o controle parlamentar sobre os Executivos. Essa regras ou princípios receberam grande ênfase na fase que os orçamentos possuíam grande conotação jurídica, chegando alguns incorporados na corrente legislação: basicamente na Constituição, na Lei 4.320/64 e nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDOs). Os princípios orçamentários são premissas a serem observadas na concepção da proposta orçamentária.

Contrato administrativo

 

O QUE VOCÊ VAI ENCONTRAR AQUI:
  • Conceito de contrato administrativo
  • Características do contrato administrativo
  • Cláusulas exorbitantes
  • outros

Contrato administrativo

1. Conceito:

Como negócio jurídico que exige a participação do Poder Público, o contrato administrativo deve sempre buscar a proteção de um interesse coletivo, o que justifica a aplicação do regime público e um tratamento diferenciado para a Administração.

O contrato administrativo é regido pela Lei Federal n° 8.666/93, a qual se trata de norma geral e abstrata, e de competência da União.