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Categoria: Administração Pública

Relações institucionais: Autoridade e Poder, Liderança

Relações institucionais: Autoridade e Poder, Liderança.

Autoridade:

É a habilidade de levar as pessoas a fazerem de boa vontade o que você quer por causa de sua influência pessoal.

Poder:

É a faculdade de forçar ou coagir alguém a fazer sua vontade, por causa de sua posição ou força, mesmo que a pessoa preferisse não o fazer.

Liderança:

É a habilidade de influenciar pessoas para trabalharem entusiasticamente visando atingira os objetivos como sendo para o bem comum.

Gestão por competências: conceito, políticas e diretrizes para o desenvolvimento de pessoal da Administração Pública Federal (Decreto nº 5.707/2006)

Gestão por competências: conceito, políticas e diretrizes para o desenvolvimento de pessoal da Administração Pública Federal (Decreto nº 5.707/2006).

Coloquei primeiro as explicações, mas caso queira ver o Decreto na Íntegra (ele é pequeno) esta no final da postagem.

Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal

Fundamentação legal

  • Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006 – institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;
  • Portaria nº 208/MP, de 25 de julho de 2006.

Objetivos

  1. melhoria da eficiência, eficácia e qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão;
  2. desenvolvimento permanente do servidor público;
  3. adequação das competências requeridas dos servidores aos objetivos das instituições, tendo como referência o plano plurianual;
  4. divulgação e gerenciamento das ações de capacitação;
  5. racionalização e efetividade dos gastos com capacitação.

Funções Administrativas: planejamento, organização, direção e controle

Funções Administrativas

Planejamento, Organização, Direção e Controle

(PODC): Planejamento, Organização, Direção e Controle. 

Novo!: Mapa Mental – Funções Administrativas: planejamento, organização, direção e controle

Para você fixar melhor este conteúdo, fiz uma postagem bem legal com questões comentadas que vale a pena conferir.

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

Noções de Administração: de recursos humanos

Noções de Administração de Recursos Humanos

Gestão de recursos humanos

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
 

É chamado recursos humanos ao conjunto dos empregados ou dos colaboradores de uma organização. Mas o mais frequente deve chamar-se assim à função que ocupa para adquirir, desenvolver, usar e reter os colaboradores da organização.Gestão de recursos humanos tem por finalidade de selecionar, gerir e nortear os colaboradores na direção dos objetivos e metas da empresa.

O objetivo básico que persegue a função de Recursos Humanos (RH) é alinhar as políticas de RH com a estratégia da organização.
A Gestão de pessoas é uma atividade a ser executada por todos os gestores de uma organização, contando com o apoio do setor de recursos humanos, com a finalidade de alcançar um desempenho que possa combinar as necessidades individuais das pessoas com as da organização. Apesar da disseminação em tempos recentes dos cursos de gestão de pessoas, tal prática ainda é confundida com uma atividade restrita ao setor de recursos humanos.

Gestão de pessoas

O principal modelo de gestão de pessoas atualmente é a Gestão por Competências.

Gestão por competências

A gestão por competências tem o objetivo de fornecer à área de recursos humanos e gestores das empresas ferramentas para realizar gestão e desenvolvimento de pessoas, com clareza, foco e critério. Essas ferramentas são alinhadas às atribuições dos cargos e funções de cada organização.

Sub-sistemas da gestão por competências

Mapeamento e mensuração por competências

Através do mapeamento e mensuração por competências são identificados os conhecimentos, habilidades e atitudes necessários para a execução das atividades de um cargo ou função e mensurados os graus ideais para cada grupo de competências que uma pessoa que assuma o cargo ou função deve ter para atingir os objetivos da empresa.

Seleção por competências

Por meio da seleção por competências, são realizadas entrevistas comportamentais, visando identificar se o candidato possui o perfil ideal para a vaga de emprego. Antes devem ser identificadas as competências necessárias para determinada atividade.

Avaliação por competências

Através da avaliação por competências, é verificado se o perfil comportamental e técnico dos colaboradores de uma corporação estão alinhados ao perfil ideal exigido pelos cargos e funções.

Plano de desenvolvimento por competências

Por meio do plano de desenvolvimento por competências, procura-se aperfeiçoar e potencializar o perfil individual de cada empregado através de ações de desenvolvimento.

Serviços mais usuais em recursos humanos

Assessment

É uma metodologia de avaliação que consiste na análise de comportamentos baseada em múltiplos inputs, utilizando múltiplas técnicas, métodos e instrumentos de avaliação, baseados nas competências a avaliar. Tem a participação de vários observadores.

Headhunting

Abordagem confidencial e direta de quadros superiores, com o objetivo de selecionar os profissionais que se destacam no seu setor de atividade, quer pelos seus conhecimentos técnicos quer pela sua experiência.

Ínterim management

Serviço de Recursos Humanos em que se pode ter pessoas disponíveis em poucos dias em oposição aos processos de recrutamento, sempre mais demorados em termos de admissão.

A temporalidade destes projetos permite que especialistas muito experientes estejam disponíveis para projetos cujo conhecimento necessário é inferior aquele que terão de disponibilizar. Há foco total na missão a desempenhar.

Outplacement

O outplacement é uma forma de ajudar os indivíduos a prosseguirem a sua vida profissional e na maior parte dos casos isto significa arranjar uma nova oportunidade profissional.

A empresa prestadora de serviços nesta área pode trabalhar num caso individual ou num grupo de pessoas.

Outsourcing

O ato de terceirizar um serviço não considerado central para o negócio, para que seja executado por uma entidade externa. Tal processo que permite a uma organização não se ater a recursos cujo desempenho não é crítico para a organização, para se empenhar em atividades que constituem fatores críticos de sucesso.

Recrutamento e seleção

Tem por objetivo atrair e selecionar os profissionais mais adequados (nem sempre o melhor é o mais adequado) para o desempenho de uma determinada função. Os processos seletivos podem ser compostos por entrevistas, dinâmicas de grupo e testes psicológicos, entre outros.

Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011 e Decreto nº 7.724/2012)

Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011 e Decreto nº 7.724/2012)

Lei nº 12.527/2011:

Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.

A Lei nº 12.527/2011 regulamenta o direito constitucional de obter informações públicas. Essa norma entrou em vigor em 16 de maio de 2012 e criou mecanismos que possibilitam a qualquer pessoa, física ou jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, o recebimento de informações públicas dos órgãos e entidades.

Teoria da Administração

INTRODUÇÃO À TEORIA DA ADMINISTRAÇÃO

É necessário, primeiramente, que procuremos entender a razão de estudar Administração. Ao longo do tempo, os homens procuraram viver em agrupamentos e, à medida que, orientados por mecanismos de sobrevivência próprios deles, enfrentavam desafios, eram impelidos a construir abrigos para se proteger das intempéries, do ataque de animais, para resguardar seus filhos, para descansar sem o risco de ser atacados por outros grupos, para guardar os produtos que obtinham na natureza etc.

Começa desse modo a necessidade de administrar os bens conseguidos e pertencentes

àquele grupo de pessoas. Esse esforço, longe de qualquer sistematização, abria perspectivas que viriam, bem mais tarde, redundar no aparecimento da Administração Científica.

Administração acadêmica

Resumo: Em um cenário cada vez mais competitivo, o coordenador de curso de uma Instituição de Ensino Superior (IES) privada é convocado a apresentar resultados acadêmicos e financeiros positivos. Nesse sentido, a crescente cobrança por parte da IES faz com que coordenadores, tradicionalmente ligados apenas à gestão acadêmica, desenvolvam novas habilidades, tais como a de gestão de pessoas e liderança de equipes. Desta forma, o perfil da função deve passar, necessariamente, por uma mudança profunda, muitas vezes afastando o gestor de sua área de formação. Baseando-se em relatórios e números confiáveis, o coordenador de curso passa a propor índices de mérito que facilitem suas ações administrativas e possam orientar a gestão acadêmica.

Empreendedorismo governamental e novas lideranças no setor público

Empreendedorismo governamental e novas lideranças no setor público.

A obra de David Osborne e Ted Gaebler, “Reinventando o governo” (1994), é um dos marcos na literatura internacional sobre a nova administração pública, notadamente com relação aos seus reflexos na administração pública norte-americana.

Os autores propõem um modelo que incorpora conceitos que estiveram separados no desenvolvimento do modelo gerencial inglês, tais como a implantação de uma administração por objetivos — ou por missões —, a mensuração do desempenho das agências através dos resultados, a busca da qualidade total como método administrativo, a ênfase no cliente, a transferência do poder aos cidadãos, e tentar garantir a eqüidade.

Administração pública: princípios básicos – Parte 2

Regime jurídico-administrativo: princípios do direito administrativo

Vimos anteriormente que existem os princípios explícitos na constituição federal art. 37 (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), mas existem os princípios implícitos que são considerados por muitos autores os princípios do regime jurídico administrativo:

Supremacia do interesse público: Os interesses públicos têm supremacia sobre os interesses individuais; é a essência do regime jurídico administrativo.

Indisponibilidade, pela administração, dos interesses públicos: Uma definição exemplar para se entender o que o princípio em análise exprime é dada por Cirne Lima citado por Celso Antônio Bandeira de Mello: “Administração é a ‘atividade do que não é senhor absoluto’”. A simplicidade e completude desta assertiva é a sua maior riqueza, pois o administrador, em regra, gerencia aquilo que não tem a propriedade, bem como sobre esta ação deve prestar conta para o real proprietário: a coletividade.

Presunção de Legitimidade: Os atos da Administração presumem-se legítimos, até prova em contrário (presunção relativa ou juris tantum – ou seja, pode ser destruída por prova contrária.)

Controle Interno e Controle Externo na Administração Pública: conceito e abrangência – Parte 2

Controle Interno na Administração Pública

Definição de controle na administração pública e sua fundamentação legal

O conjunto de procedimentos de controle praticados internamente em qualquer organização pode perfeitamente ser comparado com aqueles que exercemos em nossa vida pessoal. Assim como uma dona de casa controla os gastos domésticos e cada cidadão mantém sob controle o saldo de sua conta bancária, numa organização empresarial ou pública existe um conjunto de procedimentos voltados a garantir a obtenção de resultados e também, em especial, no segundo caso, destinados a assegurar a observância à legislação.

Controle Interno e Controle Externo na Administração Pública: conceito e abrangência

Controle Interno e Controle Externo na Administração Pública: conceito e abrangência

Controle na Administração Pública

 

Definição do Controle

A função do controle do poder foi estruturada no Estado Moderno, quando se consolidou como uma das principais características do Estado de Direito. No Estado de Direito a Administração está vinculada ao cumprimento da lei e ao atendimento do interesse público – atendimento ao princípio da legalidade e à supremacia do interesse público – por isso, para eficácia dessa exigência, torna-se imperativo o estabelecimento de condições que verifiquem, constatem e imponham o cumprimento da lei para o atendimento do interesse público, com a finalidade de ser evitado o abuso de poder. A isso chama-se controle da administração Pública.

Pode-se afirmar que o controle constitui poder-dever dos órgãos a que a Lei atribui essa função precisamente pela sua finalidade corretiva; ele não pode ser renunciado nem retardado, sob pena de responsabilidade de quem se omitiu.

Modernamente, houve uma valorização dos sistemas de controle, especialmente no âmbito público, com uma ampliação das formas de exercício do controle. Trata-se de uma atividade que envolve todas asa funções do estado, estando direcionada para o estabelecimento e a manutenção da regularidade e da legalidade administrativa, que procede a uma avaliação no sentido de evitar erros e distorções na ação estatal, buscando indicar procedimentos de reorientação para as falhas detectadas ou agindo na responsabilização dos agentes causadores dessas impropriedades legais que ocasionam prejuízos à coletividade.

 

Fundamentação Legal do Controle na Administração Pública.

A lei n.º 4.320/64 preconiza em seu artigo 75:

“O controle da execução orçamentária compreenderá:

I – a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;

II – a fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens e valores públicos:

III – o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços”

Pode-se constatar pelo texto da lei a grande preocupação com o aspecto legal e com a formalidade e abrangência do controle, compreendendo a execução orçamentário-financeira e o cumprimento das propostas de melhorias ao bem-estar da sociedade, traduzidas nos programas de trabalho.

O decreto-Lei n.º 200/67, que institui a reforma administrativa do estado, preconizou a necessidade de prestar contas de todos quanto sejam responsáveis por bens ou valores públicos.

A Constituição Federal de 1988 reforça a necessidade do controle e define em seu artigo 70:

“A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das Entidades da Administração Direta e Indireta, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renuncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno.

Parágrafo Único: Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelo quais a União responda, ou que em seu nome deste, assuma obrigação de natureza pecuniária.”

Refere-se ainda ao Controle a lei 4.320/64, arts 76 a 82, quando determina que o poder Executivo exercerá todas as formas definidas no artigo 75, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de controle, e que esta fiscalização deve ser prévia, concomitante e subseqüente, ressalvando a existência dos controles internos e externos.

A sua função é fiscalizar, avaliar, detectar erros, e falhas e responsabilizar a Administração, mas jamais tomar o seu lugar. Controle que substitui a Administração pratica abuso de poder, com desvio de finalidade na sua atuação.

 

Controle Interno na Administração Pública

CONTINUA NA PARTE 2

Agentes públicos: espécies e classificação; poderes, deveres e prerrogativas; cargo, emprego e função públicos; regime jurídico único: provimento, vacância, remoção, redistribuição e substituição; direitos e vantagens; regime disciplinar; responsabilidade civil, criminal e administrativa – Parte 6

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

 

DA SINDICÂNCIA

 

Ao tomar conhecimento de irregularidades praticadas por servidor a Administração é obrigada, através de sindicância, a proceder a sua apuração. Sindicância é um procedimento prévio a qualquer punição.

Da sindicância poderá resultar (Lei 8.112/90, art. 145): I – arquivamento do processo; II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; III – instauração de processo disciplinar. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar (art. 154, parágrafo único).

PRAZO DE CONCLUSÃO DA SINDICÂNCIA

O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior (lei 8.112/90, art. 145, parágrafo único).

Agentes públicos: espécies e classificação; poderes, deveres e prerrogativas; cargo, emprego e função públicos; regime jurídico único: provimento, vacância, remoção, redistribuição e substituição; direitos e vantagens; regime disciplinar; responsabilidade civil, criminal e administrativa – Parte 5

DO REGIME DISCIPLINAR

O regime disciplinar faz parte do título IV do Estatuto, e compreende os seguintes capítulos : dos deveres, das proibições, da acumulação, das responsabilidades e das penalidades.

Breves comentários :

Não deve ser confundido o poder disciplinar com o poder penal do Estado. O poder penal é exercido pelo Poder Judiciário, norteado pelo processo penal; visa à repressão de condutas de condutas qualificadas como crime e contravenções; portanto, tem a finalidade precípua de preservar a ordem e ordem e a convivência na sociedade como um todo. O poder disciplinar, por sua vez, é atividade administrativa, regida pelo direito administrativo; visa à punição de condutas, qualificadas em estatutos ou demais leis, como infrações funcionais; tem a finalidade de preservar de modo imediato, a ordem interna do serviço, para que as atividades do órgão possam ser realizadas sem a perturbação e sem desvirtuamentos, dentro da legalidade e da lisura (Odete Medauar).

DAS PENALIDADES