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Categoria: Direito Administrativo

Direito Administrativo: conceito, fontes e princípios parte 2

Direito Administrativo: conceito, fontes e princípios parte 2

 

Princípios do direito administrativo

 

ATENÇÃO: Coloquei no final desta série de vídeos várias questões de concursos, que recomendo que faça todas, pois além de fixar melhor o conteúdo, você entenderá como este assunto é pedido nos concursos.

 

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

 

Temos os princípios expressos ou explícitos e os implícitos

Direito Administrativo: conceito, fontes e princípios parte 1

Direito Administrativo: conceito, fontes e princípios – Parte 1

 

ATENÇÃO: Coloquei no final desta série de vídeo várias questões de concursos, que recomendo que faça todas, pois além de fixar melhor o conteúdo, você entenderá como este assunto é pedido nos concursos.

 

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

 

 

Conceito de direito administrativo

 

O conceito mais aceito pela doutrina é a definição dada por Hely Lopes Meirelles:

“o Direito Administrativo é o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar, concreta, direta e imediatamente, os fins desejados pelo Estado”.

Administração Pública (artigos de 37 a 41, capítulo VII, Constituição Federal de 1988 e atualizações) Parte 2

Administração Pública (artigos de 37 a 41, capítulo VII, Constituição Federal de 1988 e atualizações) Parte 2

 

Caso não tenha visto a parte 1 é só clicar no link abaixo:

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

Aqui diz que o servidor público civil tem o mesmo direito da iniciativa privada de associação sindical, mas com algumas restrições como a proibição de seu questionamento por meio de convenções e acordos coletivos por exemplo.

Administração Pública (artigos de 37 a 41, capítulo VII, Constituição Federal de 1988 e atualizações)

Administração Pública (artigos de 37 a 41, capítulo VII, Constituição Federal de 1988 e atualizações)

 

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

Retirei este texto da Constituição Federal direto do site do Governo Federal, caso queira ler direto no site é só clicar no link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm

Organização Administrativa: Autarquias

Organização Administrativa: Autarquias

Organização administrativa

 

ATENÇÃO: Coloquei no final do artigo várias questões de concursos, que recomendo que faça todas, pois além de fixar melhor o conteúdo, você entenderá como este assunto é pedido nos concursos.

As autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista fazem parte da administração pública indireta.

Se preferir, no vídeo abaixo tem a postagem em áudio e vídeo:

Administração Pública Indireta

Agente público: Cargo, emprego e função pública

Agente público Cargo, emprego e função pública

 

No final desta postagem/ vídeo coloquei várias questões para ajudar a fixar a matéria e entender como este assunto é pedido nos concursos.

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

Conceito

Conforme a Lei nº 8.429/92 sobre improbidade administrativa agente público é definido como:

Direitos e deveres individuais e coletivos Aula 7

LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

Comentário: É o direito ao silêncio. Esta regra é necessária para garantir que o preso não seja obrigado a produzir provas contra ele mesmo.

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

Poderes administrativos: Hierárquico, disciplinar, regulamentar e de polícia

Poderes administrativos: Hierárquico, disciplinar, regulamentar e de polícia.

 

Os poderes administrativos são prerrogativas instrumentais conferidas aos agentes públicos para que, no desempenho de suas atividades, alcancem o interesse público.

No final da postagem coloquei uma tabela resumo para você baixar.

Temos os seguintes poderes:

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

Extinção do ato administrativo: cassação, anulação (invalidação), revogação e convalidação Parte 2

Renúncia:

Renúncia é a retirada do ato administrativo eficaz por seu beneficiário não mais desejar a continuidade dos seus efeitos. A renúncia só se destina aos atos ampliativos (atos que trazem privilégios). Ex: Alguém que tem uma permissão de uso de bem público não a quer mais.

 

Recusa:

Recusa é a retirada do ato administrativo ineficaz em decorrência do seu futuro beneficiário não desejar a produção de seus efeitos. O ato ainda não está gerando efeitos, pois depende da concordância do seu beneficiário, mas este o recusa antes que possa gerar efeitos.

 

Anulação ou invalidação

Anulação é a retirada do ato administrativo em decorrência da invalidade (ilegalidade) e poderá ser feita pela Administração Pública (princípio da autotutela) ou pelo Poder Judiciário. Os efeitos da anulação são “ex tunc” (retroagem à origem do ato).

“A Administração pode declarar a nulidade de seus próprios atos” (sumula 346 do STF). “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los por motivos e conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvadas em todos os casos, a apreciação judicial” (súmula 473 do STF). – A doutrina e a Jurisprudência têm entendido que a anulação não pode atingir terceiro de boa-fé.

Categorias de invalidade: Para Hely Lopes Meirelles e Celso Antonio Bandeira de Mello, o direito administrativo tem um sistema de invalidade próprio que não se confunde com o do direito privado, pois os princípios e valores do direito administrativo são diferentes. No direito privado, o ato nulo atinge a ordem pública e o anulável num primeiro momento, atinge os direitos das partes (Há autores que trazem ainda o ato inexistente), já no direito administrativo nunca haverá um ato que atinja apenas as partes, pois todo vício atinge a ordem pública.

Para Hely Lopes Meirelles, só há atos nulos no direito administrativo. Entretanto, para a maioria da doutrina há atos nulos e anuláveis, mas diferentes do direito privado. O ato nulo não pode ser convalidado, mas o anulável em tese pode ser convalidado. – Há ainda autores que trazem o ato inexistente, aquele que tem aparência de ato administrativo, mas não é. Ex: Demissão de funcionário morto. O inexistente é diferente do nulo, pois não gera qualquer consequência, enquanto o nulo gera, isto é tem que respeitar o terceiro de boa-fé.

 

Revogação:

Revogação é a retirada do ato administrativo em decorrência da sua inconveniência ou inoportunidade em face dos interesses públicos. Os efeitos da revogação são “ex nunc” (não retroagem), pois até o momento da revogação os atos eram válidos (legais).

A revogação só pode ser realizada pela Administração Pública, pois envolve juízo de valores (princípio da autotutela). É uma forma discricionária de retirada do ato administrativo.

 

Atos administrativos irrevogáveis:

Atos administrativos declarados como irrevogáveis pela lei;

Atos administrativos já extintos;

Atos administrativos que geraram direitos adquiridos (direito que foi definitivamente incorporado no patrimônio de alguém);

Atos administrativos vinculados.

Para Celso Antonio Bandeira de Mello, invalidação é utilizada como sinônimo de anulação. Para Hely Lopes Meirelles, a invalidação é gênero do qual a anulação e revogação são espécies.

Convalidação:

É o ato jurídico que com efeitos retroativos sana vício de ato antecedente de tal modo que ele passa a ser considerado como válido desde o seu nascimento.

O legislador admitiu a existência da convalidação ao afirmar que “Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos quando: importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação do ato administrativo” (art. 50, VIII da Lei 9784/99).

Para alguns, a convalidação é fato jurídico em sentido amplo. Ex: O tempo pode ser uma forma de convalidação, pois ao ocorrer a prescrição para se anular o ato, automaticamente ele estará convalidado.

A convalidação é um dever, por força do princípio da estabilidade das relações jurídicas. Assim sempre que um ato possa ser sanado deve ser feito, pois a anulação é uma fonte de incerteza no ordenamento jurídico. Há autores que afirmam que a convalidação é uma discricionariedade.

 

Espécies de convalidação:

Ratificação: É a convalidação feita pela própria autoridade que praticou o ato.

Confirmação: É a convalidação feita por uma autoridade superior àquela que praticou o ato.

Saneamento: É a convalidação feita por ato de terceiro.

Casos em que o ato não poderá ser convalidado:

Prescrição do prazo para anulação.

Impugnação do ato pela via judicial ou administrativo pois, neste caso o ato será anulado e não convalidado.

Convalidação não se confunde com conversão (sanatória) do ato administrativo, que é o ato administrativo que, com efeitos “ex tunc”, transforma um ato viciado em outro de diferente categoria tipológica. O ato passa a ser considerado válido desde o seu nascimento. A conversão é possível diante do ato nulo, mas não diante do ato anulável.

Abaixo links para o restante das matérias de Ato administrativo:

Conceitorequisitos, atributos, classificação e espécies e invalidação.  Perfeição, validade e eficácia; desfazimento e sanatória; Exteriorização; vinculação e discricionariedade. Extinção do ato administrativo: cassação, anulação, revogação e convalidação. Decadência administrativa.

Agentes públicos: Espécies e classificação Parte 2

Classificação dos agentes públicos:

 

AGENTES POLÍTICOS

 

São ocupantes dos primeiros e mais altos escalões do poder público, sendo investidos no cargo através de nomeação, eleição, designação ou delegação.

São agentes políticos os chefes do executivo, os membros do Tribunal de Contas, os membros do Poder Legislativo e Judiciário, defensores públicos e delegados da polícia.

Ato administrativo: conceito, requisitos e atributos; anulação, revogação e convalidação; discricionariedade e vinculação Parte 2

Sujeito competente ou Competência:

É o poder decorrente da lei conferido ao agente administrativo para o desempenho regular de suas atribuições. Somente a lei pode determinar a competência dos agentes na exata medida necessária para alcançar os fins desejados. É um elemento sempre vinculado.