Menu fechado

Categoria: Legislação Local

Constituição do Estado da Bahia: Dos Servidores Públicos Militares

Constituição do Estado da Bahia: Dos Servidores Públicos Militares

Coloquei os artigos do 46 ao 49 da Constituição baiana que fala sobre o assunto. No final da postagem tem uma videoaula.

Seção VII

Dos Servidores Públicos Militares

Art. 46 – São servidores militares estaduais os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, cuja disciplina será estabelecida em estatuto próprio.

§ 1º – As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.

§ 2º – Os postos e as patentes dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são conferidos pelo governador do Estado, e a graduação dos praças, pelo comandante da Polícia Militar.

Lei estadual no 10.549 de 28 de dezembro de 2006 (Cria a Secretaria de Promoção da Igualdade Racial); alterada pela Lei estadual no 12.212/2011

Esta matéria tem um interesse especial na criação da Secretaria de Promoção da Igualdade – SEPROMI

Então fiz o seguinte: Separei dentro destas leis o que se fala sobre a SEPROMI. Caso você esteja estudando especificamente estas leis aconselho uma leitura direto nas leis.

Lei estadual no 10.549 de 28 de dezembro de 2006 (Cria a Secretaria de Promoção da Igualdade Racial); alterada pela Lei estadual no 12.212/2011

LEI Nº 10.549 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006

Foi alteradas as denominações das seguintes Secretarias de Estado:

I – Secretaria do Trabalho, Assistência Social e Esporte – SETRAS, para Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte – SETRE;

II – Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – SECOMP, para Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza – SEDES;

III – Secretaria de Governo – SEGOV para Casa Civil;

IV – Secretaria de Cultura e Turismo – SCT, para Secretaria de Cultura – SECULT;

V – Secretaria da Justiça e Direitos Humanos – SJDH, para Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SJCDH.

Ficam criadas as seguintes Secretarias:

I – Secretaria de Relações Institucionais – SERIN;

II – Secretaria de Promoção da Igualdade – SEPROMI;

Decreto estadual baiano nº 15.353 de 08 de agosto de 2014

Fiz um resumo dos itens principais deste decreto. Saliento sempre que você deve dar uma liga na lei, pois pode cair perguntas bem especificas.

Decreto estadual baiano nº 15.353 de 08 de agosto de 2014

E você, qual o concurso você vai fazer? Deixe um comentário para mim, pois posso fazer postagens direcionadas para ele e te ajudar mais. Aproveita também para inscrever seu e-mail para receber conteúdos todos os dias.

Dica: Para você que não esta encontrando o conteúdo que precisa ou prefere estudar por apostilas dá uma olhada no site Apostilas Opção, lá eles tem praticamente todas as apostilas atualizadas de todos os concursos abertos. Caso queira saber por que indico as Apostilas Opção clique aqui!

Bons estudos!

Decreto estadual baiano nº 15.353 de 08 de agosto de 2014

Regulamenta a reserva de vagas à população negra nos concursos públicos e processos seletivos simplificados, prevista no artigo 49 da Lei Estadual nº 13.182, de 06 de junho de 2014, que Institui o Estatuto da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa do Estado da Bahia e dá outras providências.

Ficam reservadas à população negra 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos e nos processos seletivos simplificados.

No edital deve constar o número de vagas para negros.

Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público.

Os candidatos negros que optarem pela reserva de vagas de que trata o decreto concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso público ou processo seletivo simplificado.

Os candidatos negros com deficiência poderão se inscrever nas duas.

A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, considerando a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.

A observância do percentual de vagas reservadas aos negros dar-se-á durante todo o período de validade do concurso e aplicar-se-á a todos os cargos oferecidos.

Lei estadual nº 13.182, de 06 de junho de 2014 (Estatuto da Igualdade Racial e de Combate a Intolerância Religioso)

Fiz um apanhado dos pontos principais da lei, mas sempre recomendo dar uma lida direto na lei, pois pode cair questões mais específicas. Lei estadual nº 13.182, de 06 de junho de 2014

Lei estadual nº 13.182, de 06 de junho de 2014 (Estatuto da Igualdade Racial e de Combate a Intolerância Religioso)

Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa do Estado da Bahia, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, defesa de direitos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e demais formas de intolerância racial e religiosa.

Caberá ao Estado divulgar, em meio e linguagem acessíveis, os dados oficiais e públicos concernentes à mensuração da desigualdade racial e de gênero, considerando os estudos produzidos pelos órgãos e instituições públicas e etc.

É dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades, reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia ou cor da pele, o direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e valores religiosos e culturais.

O Estatuto foi feito para incluir segmento da população atingida pela desigualdade racial e a promoção da igualdade racial, observando-se as seguintes dimensões:

I – Reparatória e compensatória para os descendentes das vítimas da escravidão, do racismo e das demais práticas institucionais e sociais históricas que aulmentaram as desigualdades raciais.

II – inclusiva, nas esferas pública e privada, assegurando a representação equilibrada dos diversos segmentos étnico-raciais componentes da sociedade baiana, solidificando a democracia e a participação de todos;

III – otimizadora das relações socioculturais, econômicas e institucionais, pelos benefícios da diferença e da diversidade racial para a coletividade, enquanto fatores de criatividade e inovação dinamizadores do processo civilizatório e o desenvolvimento do Estado.

Lei federal no 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial)

Apesar da parte teórica estar bem completa, recomendo assistir os dois videos para reforçar melhor a Lei.

Como sempre digo é interessante ler a Lei, pois muitas vezes é pedido algo bem específico na Lei. Coloquei um link direto para a Lei no site do governos

Lei federal no 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial)

A Lei 12.888/10 é bem abrangente e trata dos direitos fundamentais para igualdade racial, dentre eles o direito à saúde, à educação, cultura, esporte e lazer, liberdade de consciência, de crença e religiosa, acesso à moradia e trabalho.

Estatuto da Igualdade Racial é uma lei especial do Brasil, promulgada em 2010 pelo presidente Luís Inácio Lula da Silva, sendo um conjunto de regras e princípios jurídicos que visam a coibir a discriminação racial e a estabelecer políticas para diminuir a desigualdade social existente entre os diferentes grupos raciais.

No Brasil, a Lei nº 12.288/10[2], de autoria do Senador Paulo Paim, instituiu o Estatuto da Igualdade Racial. Segundo o artigo 1º, o Estatuto da Igualdade Racial tem por objetivo “combater a discriminação racial e as desigualdades raciais que atingem os afro-brasileiros, incluindo a dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas pelo Estado”. Discriminação racial é definida pelo texto legal como “toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo, ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais” (art. 1º, § 1º). Já desigualdades raciais, por sua vez, como sendo “situações injustificadas de diferenciação de acesso e gozo de bens, serviços e oportunidades, na esfera pública e privada”.

Constituição do Estado da Bahia, (Cap. XXIII “Do Negro”)

Constituição do Estado da Bahia, (Cap. XXIII “Do Negro”)

CAPÍTULO XXIII –

DO NEGRO

Art. 286 – A sociedade baiana é cultural e historicamente marcada pela presença da comunidade afro-brasileira, constituindo a prática do racismo crime inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão, nos termos da Constituição Federal.

Art. 287 – Com países que mantiverem política oficial de discriminação racial, o Estado não poderá:

I – admitir participação, ainda que indireta, através de empresas neles sediadas, em qualquer processo licitatório da Administração Pública direta ou indireta;

II – manter intercâmbio cultural ou desportivo, através de delegações oficiais.

Art. 288 – A rede estadual de ensino e os cursos de formação e aperfeiçoamento do servidor público civil e militar incluirão em seus programas disciplina que valorize a participação do negro na formação histórica da sociedade brasileira.

Art. 289 – Sempre que for veiculada publicidade estadual com mais de duas pessoas, será assegurada a inclusão de uma da raça negra.

Art. 290 – O dia 20 de novembro será considerado, no calendário oficial, como Dia da Consciência Negra.

Lei nº 12.602 de 29 de novembro de 2012 – Criação da Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia – AGERSA

No final da postagem tem duas videoaulas para você assistir para complementar seus estudos sobre a AGERSA.

Sugiro estudar também direto na Lei, pois pode ser pedido algo mais especifico: Lei nº 12.602 de 29 de novembro de 2012

E você, qual o concurso você vai fazer? Deixe um comentário para mim, pois posso fazer postagens direcionadas para ele e te ajudar mais. Aproveita também para inscrever seu e-mail para receber conteúdos todos os dias.

Dica: Para você que não esta encontrando o conteúdo que precisa ou prefere estudar por apostilas dá uma olhada no site Apostilas Opção, lá eles tem praticamente todas as apostilas atualizadas de todos os concursos abertos. Caso queira saber por que indico as Apostilas Opção clique aqui!

Bons estudos!

Lei nº 12.602 de 29 de novembro de 2012 – Criação da Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia – AGERSA

A Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia (AGERSA) é uma autarquia estadual do governo da Bahia. Atualmente está subordinada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (SEDUR). Foi criada em 29 de novembro de 2012 pela lei nº 12.602. Dentro das competências da Agência, estão as diretrizes da Política Estadual de Saneamento Básico, instituída pela lei nº 11.172 de 2008.

O maior dos entes regulados pela AGERSA é a Empresa Baiana de Águas e Saneamento (Embasa). Devido a essa relação, a origem dos quadros da Agência foi alvo de debates durante o processo de criação na Assembleia Legislativa da Bahia. Originalmente, os funcionários seriam somente por indicados política do governador (não por concurso ou realocação de outras instituições governamentais públicas), contudo foram incluídos funcionários de carreira. Entretanto, o Conselho Consultivo da agência é presidido pelo presidente do Conselho Administrativo da Embasa (e secretário estadual do desenvolvimento urbano), Cícero Monteiro. Situação que gera conflito de interesses e cargos.

Lei nº 11.172 de 01 de dezembro de 2008 – Princípios e diretrizes da Política Estadual de Saneamento Básico: do direito à salubridade ambiental, das diretrizes e princípios da política Estadual de Saneamento Básico, do sistema estadual de saneamento básico, do planejamento, da gestão associada.

Lei nº 11.172 de 01 de dezembro de 2008 – Princípios e diretrizes da Política Estadual de Saneamento Básico: do direito à salubridade ambiental, das diretrizes e princípios da política Estadual de Saneamento Básico, do sistema estadual de saneamento básico, do planejamento, da gestão associada.

O texto abaixo foi retirado direto do site do oficial do Legislativo baiano, caso queira ler a Lei completa é só clicar no link: http://www.legislabahia.ba.gov.br/verdoc.php?arquivo=LO200811172.xml

E você, qual o concurso você vai fazer? Deixe um comentário para mim, pois posso fazer postagens direcionadas para ele e te ajudar mais. Aproveita também para inscrever seu e-mail para receber conteúdos todos os dias.

Dica: Para você que não esta encontrando o conteúdo que precisa ou prefere estudar por apostilas dá uma olhada no site Apostilas Opção, lá eles tem praticamente todas as apostilas atualizadas de todos os concursos abertos.

Bons estudos!

LEI Nº 11.172 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2008

CAPÍTULO I –

DO DIREITO À SALUBRIDADE AMBIENTAL

Art. 1º – Todos têm direito à vida em ambiente salubre, cuja promoção e preservação são deveres do Poder Público e da coletividade.

Parágrafo único – É obrigação do Poder Público promover a salubridade ambiental, especialmente mediante políticas, ações e a provisão universal, integral e equânime dos serviços públicos necessários.

Art. 2º – É garantido a todos o direito a níveis adequados e crescentes de salubridade ambiental e de exigir dos responsáveis medidas preventivas, mitigadoras, reparadoras ou compensatórias em face de atividades prejudiciais ou potencialmente prejudiciais à salubridade ambiental.

CAPÍTULO II –

DAS DIRETRIZES E PRINCÍPIOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO

Estatuto e Regimento Geral da UFBA

 

Conforme solicitado em concurso da Universidade  Federal da Bahia, estou postando seu estatuto.

Estatuto e Regimento Geral da UFBA : Link Direto.

Neste link você também poderá baixar o arquivo

Caso você queira visitar o site da universidade é só clicar aqui!

E você, qual o concurso você vai fazer? Deixe um comentário para mim, pois posso fazer postagens direcionadas para ele e te ajudar mais. Aproveita também para inscrever seu e-mail para receber conteúdos todos os dias.

Dica: Para você que não esta encontrando o conteúdo que precisa ou prefere estudar por apostilas dá uma olhada no site Apostilas Opção, lá eles tem praticamente todas as apostilas atualizadas de todos os concursos abertos. Caso queira saber por que indico as Apostilas Opção clique aqui!

Bons estudos!

Lei Complementar Estadual nº 46/94 – Dos Direitos e Vantagens

Lei Complementar Estadual nº 46/94, com as alterações supervenientes

Dos Direitos e Vantagens

TÍTULO IV

DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 66. Vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor público civil pelo efetivo exercício do cargo, fixada em lei.

Art. 67. Os vencimentos do servidor público,acrescidos das vantagens de caráter permanente, e os proventos são irredutíveis, observarão o princípio da isonomia, e terão reajustes periódicos que preservem seu poder aquisitivo.

§ 1º O princípio da isonomia objetiva assegurar omesmo tratamento, a equivalência e a igualdade de remuneração entre os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas.