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Veja este link que explico por que indico as APOSTILAS OPÇÃO.
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O ícone é um elemento gráfico que representa um atalho para um software ou um atalho para um arquivo ou pasta.
Ele se popularizou a partir do Windows em sua versão 3.1. Antes a interação com o sistema era através de textos sem nenhum elemento gráfico.
Ele vai além de ser um elemento estético, pois facilita a localização de um objeto que será utilizado pelo usuário.
Hoje os desenvolvedores estão produzindo ícones estão cada vez melhor com efeitos 3D e maior resolução.
Hoje os ícones são muito utilizados em jogos, páginas de internet com botões de avançar, sair ou voltar.
Números fracionários
Os números fracionários são aqueles representados por frações. No momento de realizar as operações, é preciso rever algumas dicas práticas.
ADIÇÃO E SUBTRAÇÃO
Quanto a objetivos
PODEM SER: garantia ou dirigente.
GARANTIA: limita o poder do estado. sem metas futuras.
DIRIGENTE: limita e legitima o poder do estado. prevê objetivos e metas futuras.
BRASIL = DIRIGENTE
Renúncia:
Renúncia é a retirada do ato administrativo eficaz por seu beneficiário não mais desejar a continuidade dos seus efeitos. A renúncia só se destina aos atos ampliativos (atos que trazem privilégios). Ex: Alguém que tem uma permissão de uso de bem público não a quer mais.
Recusa:
Recusa é a retirada do ato administrativo ineficaz em decorrência do seu futuro beneficiário não desejar a produção de seus efeitos. O ato ainda não está gerando efeitos, pois depende da concordância do seu beneficiário, mas este o recusa antes que possa gerar efeitos.
Anulação ou invalidação
Anulação é a retirada do ato administrativo em decorrência da invalidade (ilegalidade) e poderá ser feita pela Administração Pública (princípio da autotutela) ou pelo Poder Judiciário. Os efeitos da anulação são “ex tunc” (retroagem à origem do ato).
“A Administração pode declarar a nulidade de seus próprios atos” (sumula 346 do STF). “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los por motivos e conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvadas em todos os casos, a apreciação judicial” (súmula 473 do STF). – A doutrina e a Jurisprudência têm entendido que a anulação não pode atingir terceiro de boa-fé.
Categorias de invalidade: Para Hely Lopes Meirelles e Celso Antonio Bandeira de Mello, o direito administrativo tem um sistema de invalidade próprio que não se confunde com o do direito privado, pois os princípios e valores do direito administrativo são diferentes. No direito privado, o ato nulo atinge a ordem pública e o anulável num primeiro momento, atinge os direitos das partes (Há autores que trazem ainda o ato inexistente), já no direito administrativo nunca haverá um ato que atinja apenas as partes, pois todo vício atinge a ordem pública.
Para Hely Lopes Meirelles, só há atos nulos no direito administrativo. Entretanto, para a maioria da doutrina há atos nulos e anuláveis, mas diferentes do direito privado. O ato nulo não pode ser convalidado, mas o anulável em tese pode ser convalidado. – Há ainda autores que trazem o ato inexistente, aquele que tem aparência de ato administrativo, mas não é. Ex: Demissão de funcionário morto. O inexistente é diferente do nulo, pois não gera qualquer consequência, enquanto o nulo gera, isto é tem que respeitar o terceiro de boa-fé.
Revogação:
Revogação é a retirada do ato administrativo em decorrência da sua inconveniência ou inoportunidade em face dos interesses públicos. Os efeitos da revogação são “ex nunc” (não retroagem), pois até o momento da revogação os atos eram válidos (legais).
A revogação só pode ser realizada pela Administração Pública, pois envolve juízo de valores (princípio da autotutela). É uma forma discricionária de retirada do ato administrativo.
Atos administrativos irrevogáveis:
Atos administrativos declarados como irrevogáveis pela lei;
Atos administrativos já extintos;
Atos administrativos que geraram direitos adquiridos (direito que foi definitivamente incorporado no patrimônio de alguém);
Atos administrativos vinculados.
Para Celso Antonio Bandeira de Mello, invalidação é utilizada como sinônimo de anulação. Para Hely Lopes Meirelles, a invalidação é gênero do qual a anulação e revogação são espécies.
Convalidação:
É o ato jurídico que com efeitos retroativos sana vício de ato antecedente de tal modo que ele passa a ser considerado como válido desde o seu nascimento.
O legislador admitiu a existência da convalidação ao afirmar que “Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos quando: importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação do ato administrativo” (art. 50, VIII da Lei 9784/99).
Para alguns, a convalidação é fato jurídico em sentido amplo. Ex: O tempo pode ser uma forma de convalidação, pois ao ocorrer a prescrição para se anular o ato, automaticamente ele estará convalidado.
A convalidação é um dever, por força do princípio da estabilidade das relações jurídicas. Assim sempre que um ato possa ser sanado deve ser feito, pois a anulação é uma fonte de incerteza no ordenamento jurídico. Há autores que afirmam que a convalidação é uma discricionariedade.
Espécies de convalidação:
Ratificação: É a convalidação feita pela própria autoridade que praticou o ato.
Confirmação: É a convalidação feita por uma autoridade superior àquela que praticou o ato.
Saneamento: É a convalidação feita por ato de terceiro.
Casos em que o ato não poderá ser convalidado:
Prescrição do prazo para anulação.
Impugnação do ato pela via judicial ou administrativo pois, neste caso o ato será anulado e não convalidado.
Convalidação não se confunde com conversão (sanatória) do ato administrativo, que é o ato administrativo que, com efeitos “ex tunc”, transforma um ato viciado em outro de diferente categoria tipológica. O ato passa a ser considerado válido desde o seu nascimento. A conversão é possível diante do ato nulo, mas não diante do ato anulável.
Abaixo links para o restante das matérias de Ato administrativo:
Conceito, requisitos, atributos, classificação e espécies e invalidação. Perfeição, validade e eficácia; desfazimento e sanatória; Exteriorização; vinculação e discricionariedade. Extinção do ato administrativo: cassação, anulação, revogação e convalidação. Decadência administrativa.
Da organização do Estado (do Art. 18 ao Art. 31; do Art. 37 ao Art. 41)
Artigos 18 ao 31: Fiz um resumo do que achei mais importante e que teria mais chance de cair na prova.
Reforço que a leitura direto na lei é muito importante, pois pode ser pedido a lei seca, ou seja, como está escrito na lei. CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Já os artigos 37 ao 41 é explicado artigo por artigo
Patrocínio infiel
Art. 355 – Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:
Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa.
Patrocínio simultâneo ou tergiversação
Parágrafo único – Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.
Princípios básicos da Administração Pública
Administração Pública: Conceito
A Administração Pública se encontra inserida no Poder Executivo e se trata de um objeto do Direito Administrativo, podendo ser considerada tanto sob o ângulo funcional quanto sob o ângulo organizacional.
Da Administração pública: Disposições Gerais – artigos 37 e 38
Da Administração Pública: Dos Servidores Públicos – Artigos 39 ao 41
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Tenho uma postagem que explica estes princípios mais detalhadamente: Administração pública: Princípios básicos
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art. 340 – Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
A descrição de fatos sem imputação quando se sabe que o fato não existiu gera o crime do art. 340 Nessa hipótese, o que acontece é uma provocação de uma autoridade, que no caso será policial, judicial ou do Ministério Público, ou seja, aquelas que têm a atribuição de atuar no âmbito da persecução criminal, narrando-se um acontecimento de um fato que caracteriza crime ou contravenção, que, na realidade, sabe-se não ter ocorrido.
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Respostas e explicações
CASO QUEIRA VER AS PERGUNTAS E O CONTEÚDO TEÓRICO CLIQUE AQUI!
QUESTÃO 1
Como o modelo do exemplo é completamente escuro, você só pode construir uma “figura completamente escura”. Portanto, a resposta será a marcada com a letra “b”, porque as outras figuras têm setores brancos.
O Título II da Constituição Federal aborda sobre os Direitos e garantias fundamentais
Veremos neste artigo Direitos e Garantias Fundamentais (art. 5º ao 11 da C.F.)
ARTIGO 5º: No artigo 5º são abordados os direitos individuais e coletivos, na qual seria que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Fiz uma postagem explicando mais detalhadamente o artigo 5º da constituição
Sistema Price (Sistema Francês)
Todas as prestações (pagamentos) são iguais.
Uso comum: Financiamentos em geral de bens de consumo.
Cálculo: O cálculo da prestação P é o produto do valor financiado Vf=300.000,00 pelo coeficiente K dado pela fórmula
Se quiser relembrar o CONTEÚDO TEÓRICO: Conceito de administração pública sob os aspectos orgânico, formal e material
QUESTÃO 1
Ano: 2017 Banca: IBEG Órgão: IPREV
São três os aspectos conceituais de Administração Pública:
A Material ou objetivo, o formal e o orgânico ou subjetivo
B Imaterial ou subjetivo, o informal e o pessoal ou natural
C Orgânico ou subjetivo, imaterial ou informal subjetivo
D Formal ou objetivo, natural e o pessoal ou imaterial
E Pessoal, imaterial e o natural