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Tag: administrção pública

Administração Pública (artigos de 37 a 41, capítulo VII, Constituição Federal de 1988 e atualizações) Parte 3

Administração Pública (artigos de 37 a 41, capítulo VII, Constituição Federal de 1988 e atualizações) Parte 3

 

Caso não tenha visto a parte 2 é só clicar no link abaixo:

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

Nesta parte 3 comentarei o artigo 37 em seus incisos do XII ao XVII

Conceituação e classificação de receita pública

Conceituação e classificação de receita pública

CONCEITO

Receita é um termo utilizado mundialmente pela contabilidade para evidenciar a variação ativa resultante do aumento de ativos e/ou da redução de passivos de uma entidade, aumentando a situação líquida patrimonial qualquer que seja o proprietário.

A receita é a expressão monetária resultante do poder de tributar e/ou do agregado de bens e/ou serviços da entidade, validada pelo mercado em um determinado período de tempo e que provoca um acréscimo concomitante no ativo ou uma redução do passivo, com um acréscimo correspondente

Controle e responsabilização da administração – Parte 3

3.3. Coisa julgada administrativa

Quando inexiste, no âmbito administrativo, possibilidade de reforma da decisão oferecida pela Administração Pública, está-se diante da coisa julgada administrativa. Esta não tem o alcance da coisa julgada judicial, porque o ato jurisdicional da Administração Pública é tão-só um ato administrativo decisório, destituído do poder de dizer do direito em caráter definitivo. Tal prerrogativa, no Brasil, é só do Judiciário.

A imodificabilidade da decisão da Administração Pública só encontra consistência na esfera administrativa. Perante o Judiciário, qualquer decisão administrativa pode ser modificada, salvo se também essa via estiver prescrita.

Portanto, a expressão “coisa julgada”, no Direito Administrativo, não tem o mesmo sentido que no Direito Judiciário. Ela significa apenas que a decisão se tornou irretratável pela própria Administração.

Controle e responsabilização da administração

Pesquisei em vários sites de referência sobre este tema e muitos autores abordam assuntos diferentes sobre o mesmo tema. Coloquei basicamente a matéria que tinha maior consenso. A postagem acabou ficando extensa, mas se você não quer correr o risco de estudar uma coisa e na prova cair outra, sugiro que leia a postagem toda. No final da postagem tem duas videoaulas muito interessante que vale a pena assistir.

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Bons estudos!

RESPONSABILIDADE E CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ( matéria retirada do site JurisWay )

1 RESPONSABILIDADE DO ESTADO

A responsabilidade do Estado se traduz numa obrigação, atribuída ao Poder Público, de compor os danos patrimoniais causados a terceiros por seus agentes públicos tanto no exercício das suas atribuições quanto agindo nessa qualidade.

Sendo que o Estado pode ser responsabilizado pelos danos causados por ação ou omissão dos agentes públicos, quando esses atuarem no exercício de suas atribuições.

Em outras palavras, a responsabilidade do Estado corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos.

O tema da responsabilidade civil do Estado tem recebido tratamento diverso no tempo e no espaço. Compreendendo o tema três

Estado, governo e administração pública: conceitos, elementos, poderes e organização; natureza, fins e princípios

GOVERNO, ESTADO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

conceitos

 

Conceito de Estado

O conceito de Estado varia segundo o ângulo em que é considerado:

I – corporação territorial dotada de um poder de mando originário;

II – comunidade de homens, fixada sobre um território com poder de mando, ação e coerção;

III – pessoa jurídica territorial soberana;

IV – pessoa jurídica de direito público interno;

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