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Direito Constitucional: natureza, conceito e objeto

Direito Constitucional: natureza, conceito e objeto

 

 

Natureza

 

O Direito Constitucional é um direito público fundamental que visa a organização e funcionamento do Estado e sistematizar os princípios e normas fundamentais do Estado.

 

 

Objeto

O objeto do direito constitucional é a organização do estado e os direitos e garantias fundamentais. São as normas que constituem um Estado. É também a organização política do Estado (estrutura do estado e organização dos poderes).

 

Conceito

Conceituação e classificação de receita pública

Conceituação e classificação de receita pública

CONCEITO

Receita é um termo utilizado mundialmente pela contabilidade para evidenciar a variação ativa resultante do aumento de ativos e/ou da redução de passivos de uma entidade, aumentando a situação líquida patrimonial qualquer que seja o proprietário.

A receita é a expressão monetária resultante do poder de tributar e/ou do agregado de bens e/ou serviços da entidade, validada pelo mercado em um determinado período de tempo e que provoca um acréscimo concomitante no ativo ou uma redução do passivo, com um acréscimo correspondente

Ato administrativo: Classificação

Classificação dos atos administrativos:

a) Quanto ao seu regramento:

Atos vinculados:  praticados de acordo com a vontade da lei. São aqueles em que a lei estabelece as condições e o momento da sua realização. Atos discricionários: praticados com liberdade pelo administrador. Ou seja, são aqueles que a Administração pode praticar com certa liberdade de escolha de seu conteúdo, destinatário, conveniência, oportunidade e modo de execução.

b) Quanto ao destinatário:

Atos gerais: dirigidos a coletividade em geral. Tem finalidade normativa, atingindo uma gama de pessoas que estejam na mesma situação jurídica nele estabelecida. Por ter natureza erga omnes (aplicabilidade coletiva) não pode ser objeto de impugnação individual.

Atos individuais: dirigidos a pessoa certa e determinada, criando situações jurídicas individuais. Por gerar direitos subjetivos (direitos individuais) podem ser objeto de contestação por seu titular.

c) Quanto ao seu alcance:

Atos internos: praticados no âmbito interno da Administração, incidindo sobre órgãos e agentes administrativos.

Atos externos: praticados no âmbito externo da Administração, atingindo administrados e contratados. Contudo, vale ressaltar que a obrigatoriedade destes atos somente começa incidir após a sua publicação no Diário Oficial.

d) Quanto ao seu objeto:

Atos de império: praticados com supremacia em relação ao particular e servidor, impondo o seu obrigatório cumprimento.

Atos de gestão: praticados em igualdade de condição com o particular, ou seja, sem usar de suas prerrogativas sobre o destinatário.

Atos de expediente: praticados para dar andamento a processos e papéis que tramitam internamente na administração pública. São atos de rotina administrativa.

e) Quanto a formação (processo de elaboração):

Ato simples: nasce por meio da manifestação de vontade de um órgão (unipessoal ou colegiado) ou agente da Administração.

Ato complexo: nasce da manifestação de vontade de mais de um órgão ou agente administrativo.

Ato composto: nasce da manifestação de vontade de um órgão ou agente, mas depende de outra vontade que o ratifique para produzir efeitos e tornar-se exequível.

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Ato administrativo: Conceito,

Ato administrativo: requisitos,

Ato administrativo: atributos

Ato adminitrativo: espécies

Ato administrativo: invalidação

Ato administrativo: Perfeição, validade e eficácia; desfazimento e sanatória;

Ato administrativo: Exteriorização; vinculação e discricionariedade.

Ato administrativo: Extinção do ato administrativo: cassação, anulação, revogação e convalidação.

Ato administrativo: Decadência administrativa.

Este material foi retirado de uma apostila disponibilizada gratuitamente na internet pelo professor Carlos Barbosa

Direito Administrativo: conceito, objeto, fontes e princípios

Direito administrativo: conceito, objeto, fontes e princípios

 

Conceito e objeto:

 

Conceito

O conceito mais aceita pela doutrina é a definição dada por Hely Lopes Meirelles: “o Direito Administrativo é o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar, concreta, direta e imediatamente, os fins desejados pelo Estado.

Todas essas normas jurídico-administrativas encontram-se em textos legais esparsos, afirmando-se, daí, que o Direito Administrativo trata-se de um ramo do direito não codificado, não sistematizado num único documento legislativo.