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NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – Tomo I – Capítulo II: Seção I – subseções I e II

 

O QUE VOCÊ VAI ENCONTRAR AQUI
  • NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – Tomo I – Capítulo II: Seção I – subseções I e II
  • Resumo das partes mais importantes
  • Uma videoaula explicando o assunto

Tomo I

CAPÍTULO II

DA FUNÇÃO CORRECIONAL

Seção I

Das Atribuições

Art. 5º A função correcional consiste na orientação, reorganização e fiscalização dos órgãos e serviços judiciários de primeira instância, bem como na fiscalização da polícia judiciária, dos estabelecimentos prisionais e dos demais estabelecimentos em relação aos quais, por imposição legal, esses deveres forem atribuídos ao Poder Judiciário e é exercida, no Estado de São Paulo, pelo Corregedor Geral da Justiça e, nos limites de suas atribuições, pelos Juízes de Primeiro Grau.

Código de Processo Penal: artigos 394 a 497 – Parte 9

 

Código de Processo Penal

473 a 475  Retirado direto do Código de Processo Penal que fala Da Instrução em Plenário e no final tem um texto explicativo.

Seção XI
Da Instrução em Plenário
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 473.  Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.                        (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Código de Processo Penal: artigos 394 a 497 – Parte 7

 

Código de Processo Penal

429 a 452 Retirado direto do Código de Processo Penal que fala Da organização da pauta, sorteio e convocação dos jurados, função do jurado, composição do Tribunal do Juri e formação do Conselho de Sentença e no final tem um texto explicativo.

Seção VI
Da Organização da Pauta
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 429.  Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:                 (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        I – os acusados presos;                       (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;                    (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Código de Processo Penal: artigos 394 a 497 – Parte 2

 

Código de Processo Penal

Artigos 406 a 412 Retirado direto do Código de Processo Penal que fala da Acusação e da Instrução Preliminar e no final tem um texto explicativo.

CAPÍTULO II
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI

Seção I
Da Acusação e da Instrução Preliminar

        Art. 406.  O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.                      (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        § 1o  O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital.                   (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        § 2o  A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa.

        § 3o  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.                       (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Código de Processo Penal: artigos 394 a 497

 

Código de Processo Penal: artigos 394 a 497

O QUE VOCÊ VAI ENCONTRAR AQUI:
  • Artigos 394 a 405 que fala sobre a instrução criminal retirado direto do Código de Processo Penal e
  • Duas videoaulas explicando estes artigos
  • Artigos 406 a 497 que fala do Procedimento relativo aos processos da Competência do Tribunal do juri e
  • No final de cada seção tem um texto explicando os artigos.

LIVRO II

DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE

TÍTULO I

DO PROCESSO COMUM

CAPÍTULO I

DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

        Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.                   (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

§1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo.                    (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

I – ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;               (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Código de Processo Penal – artigos 351 a 372

 

O QUE VOCÊ VAI ENCONTRAR AQUI:
  • Artigos 351 a 372 retirados direto do Código de Processo Penal
  • No final da postagem tem uma videoaula explicando sobre citações e intimações que é tratado nestes artigos

Código de Processo Penal: DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941. Ver decreto

Artigos 351 a 372

Coloquei o artigo retirado direto do decreto-lei e recomendo a leitura total dele e ao final da postagem tem uma videoaula bem interessante feita por GETUSSP e disponibilizada no Youtube.

TÍTULO X

DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES

CAPÍTULO I

DAS CITAÇÕES

        Art. 351.  A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

        Art. 352.  O mandado de citação indicará:

        I – o nome do juiz;

        II – o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;

        III – o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;

        IV – a residência do réu, se for conhecida;

        V – o fim para que é feita a citação;

        VI – o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;

        VII – a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

Código de Processo Penal – artigos 259 a 274

 

O QUE VOCÊ VAI ENCONTRAR AQUI:
  • Artigos 259 a 274 retirados direto do Código de Processo Penal
  • No final da postagem tem uma videoaula explicando todos estes artigos

Código de Processo Penal: DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941. Ver decreto-lei

Este assunto também é pedido na seguinte forma: Código de Processo Penal  261 a 267;  274;

Artigos 259 a 274

Coloquei o artigo retirado direto do decreto-lei e recomendo a leitura total dele e ao final da postagem tem uma videoaula bem interessante feita por  Peak cursos e disponibilizada no Youtube.

CAPÍTULO III

DO ACUSADO E SEU DEFENSOR

Código de Processo Penal – artigos 251 a 258

 

O QUE VOCÊ ENCONTRARÁ AQUI:
  • Artigos 251 a 258 retirados direto do Código de Processo Penal
  • No final da postagem tem uma videoaula explicando todos estes artigos

Código de Processo Penal: DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941. Ver decreto-lei

 

Artigos 251 a 258

Coloquei o artigo retirado direto do decreto-lei e recomendo a leitura total dele e ao final da postagem tem uma videoaula bem interessante feita por  Peak cursos e disponibilizada no Youtube.

 

TÍTULO VIII

DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR,

DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA

CAPÍTULO I

DO JUIZ