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Tag: concurso TJ_PE

Constituição: Conceito, classificações e princípios fundamentais Parte 3

 

Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I – a soberania; Não somos mais uma colônia, não dependemos de outro país, somos soberanos

II – a cidadania : Os brasileiros possuem direitos e deveres e podem exercer sua cidadania. Participar da vida do Estado, opinando, exigindo, contribuindo, votando e etc.

III – a dignidade da pessoa humana; Trata-se de direito inerente ao indivíduo, indisponível e significa respeitar a pessoa tratar como digna, respeitar seus direitos como humano. Juridicamente falando o Brasil tem sim como fundamento a dignidade da pessoa humana; assim em tese o Brasil respeita a dignidade da pessoa humana.

Constituição: Conceito, classificações e princípios fundamentais Parte 2

 

Classificação

 

Quanto à forma:

PODEM SER: escrita ou não-escrita.

É escrita quando as suas normas são sistematizadas em um texto único e elaboradas por um poder constituinte.

Por outro lado estão as não-escritas – ou costumeiras, são aquelas Constituições cujas normas não estão fixadas num único texto, mas estão espalhadas pelas jurisprudências e costumes da nação.

BRASIL = ESCRITA

Conselho Nacional de Justiça (CNJ): Composição e competências

Conselho Nacional de Justiça (CNJ): Composição e competências

 

O que você vai encontrar aqui:
  • Resumo da composição e competência do CNJ
  • O artigo 103B da Constituição Federal que trata sobre estes assunto
  • Um video produzido pelo CNJ que dá uma breve explicação

 

Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

 

Composição:

 

O Conselho Nacional de Justiça, que tem atuação em todo o Brasil é composto de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução.

É presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, que hoje é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.

O Conselho Nacional de Justiça funciona no seguinte endereço: Anexo I – Supremo Tribunal Federal, Praça dos Três Poderes, S/N – Brasília – Distrito Federal – Brasil | CEP: 70175-900 |  

 

Competência:

Poder judiciário: Disposições gerais

Poder judiciário: Disposições gerais

Fiz um resumo dos artigos 92 ao 100 da CF que fala sobre o Poder Judiciário: Disposições gerais, mas sugiro uma leitura direto na Constituição Federal porque pode cair alguma questão mais específica.

 

CAPÍTULO III

DO PODER JUDICIÁRIO

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

São órgãos do Poder Judiciário:

 

I – o Supremo Tribunal Federal;

I-A o Conselho Nacional de Justiça;

II – o Superior Tribunal de Justiça;

II-A – o Tribunal Superior do Trabalho;

III – os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

IV – os Tribunais e Juízes do Trabalho;

V – os Tribunais e Juízes Eleitorais;

VI – os Tribunais e Juízes Militares;

VII – os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal.

O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional.

Poder legislativo: Congresso nacional, câmara dos deputados, senado federal, deputados e senadores Parte 2

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

II – autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;

III – autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;

IV – aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

VI – mudar temporariamente sua sede;

VII – fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

VIII – fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

IX – julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

X – fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

XII – apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;

Poder legislativo: Congresso nacional, câmara dos deputados, senado federal, deputados e senadores

Poder legislativo: Congresso nacional, câmara dos deputados, senado federal, deputados e senadores

Coloquei os artigos 44 ao 56 retirados direto da Constituição Federal e comentários que abordam exatamente estes assuntos.

Caso queira aprofundar mais sobre o Poder Legislativo como: Composição de mesa, comissões parlamentares, processos legislativos, hierarquia das normas é só dar uma olhada nesta postagem: Organização dos poderes.

No final da postagem tem uma série de videoaulas abordando artigo por artigo.

E você, qual o concurso você vai fazer? Deixe um comentário para mim, pois posso fazer postagens direcionadas para ele e te ajudar mais. Aproveita também para inscrever seu e-mail para receber conteúdos todos os dias.

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Bons estudos!

TÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

O Poder Legislativo é o poder que estabelece as Leis de um país. Ele é composto pelo Congresso Nacional, ou seja, a Câmara de Deputados, o Senado, Parlamentos, Assembleias, cuja atribuição central é de propor leis destinadas a conduzir a vida do país e de seus cidadãos. O Poder Legislativo, além de desempenhar o papel de elaboração das leis que regerão a sociedade, também fiscaliza o Poder Executivo.

O Poder Legislativo federal é bicameral, composto por duas câmaras, exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Não há hierarquia entre as casas, sendo que o que uma decidir será revisto pela outra.

Cabe ao Poder Legislativo a função precípua de elaborar leis, ou seja, legislar. Além dessa função, também cabe ao Legislativo a fiscalização e o controle dos atos do Executivo, função esta exercida com apoio do Tribunal de Contas.

Congresso Nacional
Congresso Nacional

SEÇÃO I

DO CONGRESSO NACIONAL

Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

Constituição: Conceito, classificações e princípios fundamentais

 

Constituição: Conceito, classificações e princípios fundamentais

 

Conceito

É a lei fundamental e suprema de um Estado. Criada pela vontade soberana do povo; Determina a organização político-jurídica do Estado; Dispõe sobre a sua forma – órgãos e competências; Estabelece as limitações ao poder do Estado; Enumera os direitos e garantias fundamentais.

 

Modelos conceituais

 

Sociológico

No sentido sociológico, Ferdinand Lassale defende que uma Constituição só seria legitima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder, sendo assim, a Constituição seria a “somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade”.  Nesse aspecto a Constituição é concebida como fato social, e não propriamente como norma.

 

Político

No sentido político, Carl Schmitt distingue Constituição de lei constitucional, afirmando que a Constituição “só se refere à decisão política fundamental, quais sejam eles: a estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática, etc.; as leis constitucionais seriam os demais dispositivos inseridos no texto do documento constitucional, mas não contém matéria de decisão política fundamental”. Sendo assim a validade de uma Constituição não se apoia na justiça de suas normas, mas na decisão política que lhe dá existência.

Regime jurídico‐administrativo

Regime jurídico‐administrativo

1 Conceito.

2 Princípios expressos e implícitos da Administração Pública.

 

1 Conceito

O Regime Jurídico Administrativo consiste no conjunto de regras, normas e princípios que estruturam a Administração Pública, sempre evidenciando a supremacia do interesse público sobre o interesse particular. Basicamente, visando a “integridade” da coisa pública, referido regime tem a finalidade de nortear as atividades desempenhadas pelos seus agentes.

Segundo Marçal Justen Filho, “o regime jurídico de direito público consiste no conjunto de normas jurídicas que disciplinam o desempenho de atividades e de organizações de interesse coletivo, vinculadas direta ou indiretamente à realização dos direitos fundamentais, caracterizado pela ausência de disponibilidade e pela vinculação à satisfação de determinados fins.”

Cumpre ressaltar que a Administração Pública deve sempre buscar o bem estar coletivo e, para tanto, deve obedecer estritamente tanto os princípios expressos quanto os princípios implícitos que regem sua atuação.

2 Princípios expressos e implícitos da Administração Pública

Princípios expressos:

Perante a doutrina temos os princípios do Direito Administrativo, que são acolhidos pela Constituição Federal de 1988, sendo eles; a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência.

LIMPE

Princípio da legalidade: A administração pública esta vinculada à lei. Só pode fazer o que a lei autoriza, ou seja, se não tem lei não pode fazer.

Princípio da impessoalidade: A administração tem que tratar todos de forma igual sem discriminações ou benefícios. O ato administrativo e público não pode tem influência de interesses pessoais.

Princípio da moralidade: Atuar com ética, com integridade de caráter, com honestidade.

Princípio da publicidade: Agir com transparência afim que todos saibam o que esta sendo feito. Toda a informação deve ser divulgada, com exceção as de segurança nacional, defesa da intimidade e interesse social.

Princípio da eficiência: Atuar de forma rápida e precisa satisfazendo plenamente a necessidade da população.

Princípios implícitos

Responsabilidade civil do Estado

Responsabilidade civil do Estado

Parte 1

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

Quando falamos em responsabilidade, estamos falando sobre assumir as responsabilidades de seus atos, ou seja, suas consequências.

Isto quer dizer que, se o Estado causar algum dano a terceiros por omissão ou por atos de algum de seus agentes mesmo que estejam desempenhando suas funções, o Estado é responsável em reparar este dano;

Licitação: Tipos

Licitação: Tipos

Os tipos de licitação está codificado no artigo 45 da Lei 8.666/93:

Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

§1º Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:

I – a de menor preço – quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;

II – a de melhor técnica;

III – a de técnica e preço.

IV – a de maior lance ou oferta – nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.

Agenda Ambiental da Administração Pública (A3P)

Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P)

O que é A3P?

A A3P é um programa do Ministério do Meio Ambiente criado como resposta da administração pública à necessidade de enfrentamento das graves questões ambientais.

Era preciso pensar em como gastar menos energia para manter as instalações, como reduzir os gastos, como gerar o mínimo de rejeitos, como adquirir produtos que causassem menos danos ao meio ambiente, em suma, como implantar um programa de sustentabilidade na administração pública.

Para tanto foi preciso repensar os padrões de produção e consumo do setor público e, em contrapartida, buscar estratégias que fossem inovadoras. Essas estratégias, foi percebido, estariam associadas à adoção de critérios, princípios e diretrizes sociais e ambientais. E é o que propõe a A3P.

A A3P reflete o interesse da sociedade, ao contribuir para a melhora da eficiência do órgão público, com menos gastos e menor impacto sobre o meio ambiente.

Conceito de Desenvolvimento Sustentável

Conceito de Desenvolvimento Sustentável

O que é desenvolvimento sustentável?

A definição mais aceita para desenvolvimento sustentável é o desenvolvimento capaz de suprir as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade de atender as necessidades das futuras gerações. É o desenvolvimento que não esgota os recursos para o futuro.

Essa definição surgiu na Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, criada pelas Nações Unidas para discutir e propor meios de harmonizar dois objetivos: o desenvolvimento econômico e a conservação ambiental.

 O que é preciso fazer para alcançar o desenvolvimento sustentável?

Para ser alcançado, o desenvolvimento sustentável depende de planejamento e do reconhecimento de que os recursos naturais são finitos.

Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco (Resolução nº 395, de 29/03/2017)

Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco (Resolução nº 395, de 29/03/2017)

Documento traz as regras que conduzem a atuação dos magistrados do Tribunal

Promover a adequação do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) ao novo Código de Processo Civil. Este foi o objetivo para a elaboração de um novo Regimento Interno do Judiciário estadual. A partir da proposta de mudanças, formalizada por meio do Ato nº 10/2015, uma comissão especial formada por sete desembargadores iniciou o processo de ajustes nas regras que conduzem a atuação dos magistrados do Tribunal. O resultado do trabalho pôde ser conhecido no dia 31 de março deste ano, com a publicação, no Diário de Justiça eletrônico (DJe), do Novo Regimento do TJPE – Resolução nº 395/2017.

principais mudanças efetuadas no Regimento:

Contratação direta: dispensa e inexigibilidade

Contratação direta: dispensa e inexigibilidade

CONTRATAÇÃO DIRETA SEM LICITAÇÃO

A lei 8.666/93 regulamenta o art. 37, inciso XXI da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

A Constituição Federal em seu art. 37 inciso XXI estabelece a obrigatoriedade da adoção da licitação na contratação de obras, serviços, compras e alienação, porém prevê a possibilidade de sua dispensa ou inexigibilidade, cujos casos devem estar especificados na legislação. A lei 8.666/93 determina os casos de dispensa ou inexigibilidade, também chamados de Contratação Direta.

A contratação direta deve ser utilizada nas hipóteses em que a licitação formal seria impossível ou frustraria a própria consecução do objetivo da Administração Pública, que se traduz na satisfação do interesse público. A contratação direta não significa, no entanto, a não aplicação dos princípios básicos que orientam a atuação administrativa, nem se caracteriza na livre atuação administrativa. O administrador está obrigado a seguir um procedimento administrativo determinado, com o propósito de realizar a melhor contratação possível.

Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010)

Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010)

A Lei nº 12.305/10 instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (“PNRS”). Possui uma abordagem atual e importantes instrumentos a fim de viabilizar os avanços que o país necessita para enfrentar diversos problemas ambientais, sociais e econômicos derivados do manejo inadequado dos resíduos sólidos.

A PNRS prevê programas de prevenção e a redução na geração de resíduos, tendo como principal proposta a prática de hábitos de consumo sustentável e um conjunto de instrumentos que visam propiciar o aumento da reciclagem e da reutilização dos resíduos sólidos (aquilo que se considera possuir valor econômico e que pode ser reciclado ou reaproveitado) e, ainda, a destinação ambientalmente adequada dos “rejeitos” (o que não pode ser reciclado ou mesmo reutilizado).

Instituiu a responsabilidade compartilhada dos geradores de resíduos, dos importadores, distribuidores, comerciantes, fabricantes, o cidadão e aqueles que possuem serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos dos resíduos e embalagens, na logística reversa, pré e pós-consumo.

A PNRS acaba por criar metas importantes que visam contribuir à eficaz eliminação dos chamados “lixões” e institui ferramentas de planejamento nos níveis nacional, estadual, microrregional, intermunicipal e metropolitano e municipal, além de determinar que Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos sejam criados pelos particulares.

A Política também coloca o Brasil em situação de igualdade aos principais países desenvolvidos, no que se refere ao marco legal e inova com a inclusão dos catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis, tanto na logística reversa assim como na coleta seletiva.