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Tag: concurso

Agentes públicos: espécies e classificação; poderes, deveres e prerrogativas; cargo, emprego e função públicos; regime jurídico único: provimento, vacância, remoção, redistribuição e substituição; direitos e vantagens; regime disciplinar; responsabilidade civil, criminal e administrativa – Parte 2

Poderes, deveres e prerrogativas

Poderes: Poder-dever: O servidor não pode se omitir. Os deveres de eficiência, de probidade e o de prestar contas.

Deveres: Normalmente vêm previstos nas leis estatutárias, abrangendo, entre outros, os de assiduidade, pontualidade, discrição, urbanidade, obediência, lealdade.

Prerrogativa: Privilégio atribuído a alguém por seu cargo; – Férias, licenças, vencimento ou remuneração e demais vantagens pecuniárias (= dinheiro), assistência, direito de petição, disponibilidade e aposentadoria.

Cargo, emprego e função públicos

Os ocupantes de cargo público tem vínculo estatutário e institucional regido por um estatuto funcional próprio, na União a Lei 8.112/90. Em sentido contrário, o ocupante de emprego público tem vínculo trabalhista e contratual regido pela CLT. Obviamente há algumas diferenças resultantes disso, o vínculo estatutário, por exemplo, não é cabível a entidades privadas da Administração Pública Indireta; já o vínculo contratual ocorre em ambos os casos, logo as entidades de direito público podem possuir servidores públicos estatutários ou celetistas.

Sobre a função pública, há as funções atreladas a cargos ou empregos e funções autônomas, como a função temporária, exercida por servidores temporários, e a função de confiança, exercida exclusivamente por servidores públicos titulares de cargos comissionados e se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

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 cargo,  emprego  e  função  públicos

Não se admite que qualquer pessoa exerça atividades em nome do Estado, devendo exercê-las somente aquelas que mantenham vínculo laboral com a Administração Pública.

Existem três tipos de vínculo:

Cargo– cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades que possui um agente público, criado por lei (conjunto), em número determinado, com denominação própria e remunerado pelos cofres públicos.É o vínculo de trabalho que liga a espécie de agente público servidor público à Administração:

Art. 3o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. (LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990).

Se dividem em cargos de provimento efetivo e os de provimento em comissão.

Na primeira modalidade, o agente público poderá adquirir estabilidade após três anos de efetivo exercício.Efetividade segundo Odete Medauar, é o modo de preenchimento do cargo, garantindo ao agente a permanência no exercício de suas atribuições.Já a estabilidade, se refere ao modo como o agente público perderá seu cargo, devendo ser somente por sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo, procedimento de avaliação periódica e para possibilitar que as despesas com pessoal não excedam os limites estabelecidos em lei.

Na modalidade de provimento em comissão, não há garantia de permanência ou de forma de perda, como o efetivo, mas é uma atividade de caráter transitório, ou seja, dura enquanto a confiança da pessoa que nomeou o agente existir, ou enquanto essa pessoa ocupar determinado escalão dentro da Adm. Pública.

Outra característica dos cargos públicos é que existe a possibilidade de progressão para outras classes, e consequente aumento de vencimentos e exercício de atividades mais complexas.

Para acumular dois cargos não pode haver choque de horários, tampouco ultrapassar o teto constitucional.Além do mais, os cargos têm de ser aqueles previstos na Constiuição: dois cargos de professor; um de professor com um de técnico ou científico; dois cargos de profissional vinculado à área de saúde.

Emprego– é o vínculo estabelecido entre a pessoa natural e a Administração Pública Indireta (empresas públicas e sociedades de economia mista), sendo que essas relações empregatícias serão regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Função– o termo função aqui não se refere àquelas atividades que todo agente público exerce, mas sim a um vínculo de trabalho entre uma pessoa física e a Adm. Pública.Conjunto de atribuições e responsabilidades exercidas por pessoa, em regra para a execução de serviços eventuais.

Para distinguir cargo em comissão de função, é necessário esclarecer que os cargos em comissão são aqueles de chefia, direção (1º escalão), enquanto que na função, o agente exerce em regra a chefia de determinados setores (chefia executiva), ficando subordinada ao que detém o cargo em comissão.

Existem as funções de confiança que são aquelas ocupadas por agentes concursados (art. 37, V, CF) e as temporárias, que são ocupadas por terceirizados e regidos pela lei 8.745/93.

A função pública é regida pelo estatuto, trata-se de um dos casos excepcionais em que as regras estatutárias são aplicadas a servidores com outro tipo de vínculo que não o de servidor.

Os empregados públicos apesar de se equipararem aos empregados privados, se sujeitam a alguns preceitos aplicáveis aos estatutários, como o limite da remuneração, proibição de acumulação de cargos e possibilidade de sofrer sanções por improbidade administrativa.

Regime jurídico único: provimento, vacância, remoção, redistribuição e substituição

Continua na parte 3

          

 

Correio eletrônico (webmail e Mozilla Thunderbird).

Correio Eletrônico (do inglês e-mail)

Tecnologia que permite compor, enviar e receber mensagens de texto através de uma rede de computadores.
Este método utiliza, em geral, uma aplicação (programa de correio eletrônico) que permite a manipulação destas mensagens e um protocolo (formato de comunicação) de rede que permite o envio e recebimento de mensagens. Estas mensagens são armazenadas no que chamamos de caixa postal, as quais podem ser manipuladas por diversas operações como ler, apagar, escrever, anexar, arquivos e extração de cópias das mensagens.


Do Poder Judiciário – Disposições Gerais – Parte 4

Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º – Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º – O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I – no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
II – no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
Os limites para as propostas orçamentárias é definido em decisão conjunta dos 3 poderes.
 
Após estabelecido o limite, o presidente do tribunal encaminha a proposta ao Executivo, nos termos dos incisos I e II.
§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.
A Lei de diretrizes orçamentárias (LDO), estipula um prazo para o encaminhamento das propostas orçamentárias. Se os órgãos não encaminharem as propostas no prazo fixado, o Poder irá aplicar os valores aprovados na lei orçamentária vigente, fazendo os ajustes necessários, utilizando como teto os limites estabelecidos pelos 3 poderes em conjunto na LDO. 
§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
Com esses mecanismos dos parágrafos 4º e 5º, a Constituição visa proteger o orçamento, permitindo que o Executivo ajuste propostas que exorbitem os limites da LDO e estabelecendo a proibição de despesas adicionais, como regra, excetuando a possibilidade de abertura de créditos suplementares ou especiais.

Do Poder Judiciário – Disposições Gerais – Parte 3

Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III – irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Ou seja, as garantias são: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio.
 
A vitaliciedade é adquirida:
 
a) pelo juiz, no primeiro grau, após 2 anos de exercício;
b) pelo advogado ou membro do Ministério Público que entrar na carreira por meio do quinto constitucional, ao tomar posse.
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III – dedicar-se à atividade político-partidária;
IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
Este período de 3 anos do inciso V é também chamado de “quarentena”.
Grave bem essas vedações do art. 95, pois dificilmente passam em branco nos concursos.
 
Competências privativas
Art. 96. Compete privativamente:
I – aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
d) propor a criação de novas varas judiciárias;
e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;
f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;
O inciso I trata de competências internas dos tribunais, de auto-organização, exercidas diretamente, EXCETO a da alínea “d” – criação de novas varas judiciárias – que depende de lei.
II – ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
As competências do inciso II são voltadas para os órgãos de cúpula e constituem matéria que deve ser submetida ao Legislativo. 
III – aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Ou seja, compete ao TJ julgar nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral:
 
1) Os juízes estaduais e do TJDFT
2) Os membros do Ministério Público Estadual
 
Importante saber que o TJ também será competente para julgar os prefeitos:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(…) X – julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
 Súmula nº 702 STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
 
Reserva de plenário
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

É o princípio da reserva de plenário: O órgão fracionário do tribunal (câmara ou turma) não pode, em regra, simplesmente declarar a inconstitucionalidade da lei. É necessário remeter a questão para análise do pleno ou do órgão especial para que declarem a inconstitucionalidade.

EXCEÇÃO: Art. 481, parágrafo único – CPC :

 Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
Vale lembrar que mesmo que o órgão fracionário do tribunal não declare expressamente a inconstitucionalidade da lei, subsiste a violação à reserva de plenário, de acordo com a Súmula Vinculante nº 10:
  Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Juizados Especiais e Justiça de Paz
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
Os juizados especiais são competentes para as causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, valendo-se dos procedimentos oral e sumaríssimo. São disciplinados nas leis 9099/95 (âmbito estadual) e 10259/01 (âmbito federal).
II – justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
Lembrar sempre que é remunerada e formada por cidadãos eleitos com mandato de 4 anos.
§ 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal.
§ 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.
A lei federal a que faz referência é a própria lei nº 10259/01.
 
Autonomia financeira e orçamentária

 

Do Poder Judiciário – Disposições Gerais – Parte 1

Esta matéria faz parte da Constituição Federal:

CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS

E vai do artigo 92° até o artigo 100°

 


Organização
 
Os órgãos do Poder Judiciário são aqueles enumerados pelo art. 92 da CF:
 
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I – o Supremo Tribunal Federal;
I-A o Conselho Nacional de Justiça;
II – o Superior Tribunal de Justiça;
III – os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV – os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V – os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI – os Tribunais e Juízes Militares;
VII – os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
 
Relembre o seguinte:
 
Justiça comum: Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais, Juízes de direito dos Estados e do DF e Juízes Federais;
 
Justiça especial: TST, TRT, Juízes do trabalho, TSE, TRE, Juízes e Juntas Eleitorais (art.118), STM, Tribunais militares e Juízes Militares.
 
Resumindo: As “Justiças Especiais” são a Trabalhista, a Eleitoral e a Militar.
 
STJ, CNJ e STF estão em outros planos, que estudaremos mais adiante.
 
§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal.
 
§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional.
 
Os dispositivos são simples: STF, CNJ e Tribunais Superiores com sede na Capital (Brasília). 

Internet Explorer versões 9 e 11

Internet Explorer 9

O Windows Internet Explorer 9 (abreviado IE9) é a nona versão do navegador Internet Explorer criado e fabricado pela Microsoft, sendo a última versão do Internet Explorer a ser suportada para o Windows Vista. É o sucessor do Internet Explorer 8 e foi sucedido pelo Internet Explorer 10.

O Internet Explorer 9 foi lançado em fase final em 14 de Março de 2011, sendo disponibilizado para Windows Vista, Windows 7 e Windows Server 2008[2] em 93 idiomas. Assim como ocorreu com o Internet Explorer 7, a nona versão do navegador também traz drásticas mudanças em sua interface, optando por uma aparência minimalista, privilegiando o espaço para exibição das páginas da web.

Novos recursos

  • Design simplificado;
  • Sites afixados;
  • Exibir e acompanhar transferências;
  • Separadores avançados;
  • Página Novo Separador;
  • Pesquisa na barra de endereços;
  • Barra de Notificação;
  • Supervisor de Desempenho de Complementos;
  • Aceleração de hardware;

Design simplificado

Preposição – Parte 1

PREPOSIÇÃO

Preposição é a palavra que estabelece uma relação entre dois ou mais termos da oração. Essa relação é do tipo subordinativa, ou seja, entre os elementos ligados pela preposição não há sentido dissociado, separado, individualizado; ao contrário, o sentido da expressão é dependente da união de todos os elementos que a preposição vincula.

Exemplos:

  1. Os amigos de João estranharam o seu modo de vestir.

    amigos de João / modo de vestir: elementos ligados por preposição

    de: preposição

  2. Ela esperou com entusiasmo aquele breve passeio.

    esperou com entusiasmo: elementos ligados por preposição

    com: preposição

Preposição – Parte 2

p2

Locução Prepositiva

É o conjunto de duas ou mais palavras que têm o valor de uma preposição. A última palavra dessas locuções é sempre uma preposição.

Principais locuções prepositivas:

abaixo de acima de acerca de
a fim de além de a par de
apesar de antes de depois de
ao invés de diante de em fase de
em vez de graças a junto a
junto com junto de à custa de
defronte de através de em via de
de encontro a em frente de em frente a
sob pena de a respeito de ao encontro de


Combinação e Contração da Preposição

Quando as preposições a, de, em e per unem-se a certas palavras, formando um só vocábulo, essa união pode ser por:

Combinação: ocorre quando a preposição, ao unir-se a outra palavra, mantém todos os seus fonemas.

Por exemplo: preposição a + artigo masculino o = ao
preposição a + artigo masculino os = aos

Contração: ocorre quando a preposição sofre modificações na sua estrutura fonológica ao unir-se a outra palavra. As preposições de e em, por exemplo, formam contrações com os artigos e com diversos pronomes. Veja:

do dos da das
num nuns numa numas
disto disso daquilo
naquele naqueles naquela naquelas

Observe outros exemplos:

em + a = na
em + aquilo = naquilo

de + aquela = daquela
de + onde = donde

Obs.: as formas pelo, pela, pelos, pelas resultam da contração da antiga preposição per com os artigos definidos.

Por exemplo:

per + o = pelo

Encontros Especiais

A contração da preposição a com os artigos ou pronomes demonstrativos a, as ou com o ainicial dos pronomes aquele, aqueles, aquela, aquelas, aquilo resulta numa fusão de vogais a que se chama de crase – que deve ser assinalada na escrita pelo uso do acento grave.

Correspondência oficial – PARTE 1

Correspondência oficial (conforme Manual de Redação da Presidência da República)

Padrão Ofício.

Veremos neste artigo os aspectos gerais da redação oficial como os pronomes de tratamento, signatários, grafias de cargos compostos, vocativo e finalmente o padrão ofício. Todo o conteúdo foi retirado direto do Manual de Redação da Presidência da República.

 

ATENÇÃO: Fiz algumas observações baseadas em questões recentes de concursos (2020/2019), então sugiro ler o texto até o seu final.

Correspondência Oficial: Padrão Ofício – Questões de concursos

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

ASPECTOS GERAIS DA REDAÇÃO OFICIAL

Cultura Material e imaterial; patrimônio e diversidade cultural no Brasil

Cultura Material e imaterial; patrimônio e diversidade cultural no Brasil

Patrimônio Cultural pode ser definido como um bem (ou bens) de natureza material e imaterial considerado importante para a identidade da sociedade brasileira.

Carnaval com bonecos gigantes faz parte do Patrimônio Imaterial.

O Patrimônio Cultural pode ser definido como um bem (ou bens) de natureza material e imaterial considerado importante para a identidade da sociedade brasileira.

Segundo artigo 216 da Constituição Federal, configuram patrimônio “as formas de expressão; os modos de criar; as criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; além de conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.”

No Brasil, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) é responsável por promover e coordenar o processo de preservação e valorização do Patrimônio Cultural Brasileiro, em suas dimensões material e imaterial.

Os bens culturais imateriais estão relacionados aos saberes, às habilidades, às crenças, às práticas, ao modo de ser das pessoas. Desta forma podem ser considerados bens imateriais: conhecimentos enraizados no cotidiano das comunidades; manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas; rituais e festas que marcam a vivência coletiva da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social; além de mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e se reproduzem práticas culturais.

Na lista de bens imateriais brasileiros estão a festa do Círio de Nossa Senhora de Nazaré, a Feira de Caruaru, o Frevo, a capoeira, o modo artesanal de fazer Queijo de Minas e as matrizes do Samba no Rio de Janeiro.

O patrimônio material é formado por um conjunto de bens culturais classificados segundo sua natureza: arqueológico, paisagístico e etnográfico; histórico; belas artes; e das artes aplicadas. Eles estão divididos em bens imóveis – núcleos urbanos, sítios arqueológicos e paisagísticos e bens individuais – e móveis – coleções arqueológicas, acervos museológicos, documentais, bibliográficos, arquivísticos, videográficos, fotográficos e cinematográficos.

Entre os bens materiais brasileiros estão os conjuntos arquitetônicos de cidades como Ouro Preto (MG), Paraty (RJ), Olinda (PE) e São Luís (MA) ou paisagísticos, como Lençóis (BA), Serra do Curral (Belo Horizonte), Grutas do Lago Azul e de Nossa Senhora Aparecida (Bonito, MS) e o Corcovado (Rio de Janeiro).

Fonte: Iphan

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Concurso TRE – SP 2017 – Conteúdo Programático


Inscrição
: de 12/09/2016 a 11/11/2016

Prova: 12/02/2017

banca: Fcc (Fundação Carlos Chagas)

Edital

Nível Médio: Técnico Judiciário

Nível superior: Analista Judiciário

Conhecer a característica de cada banca, como ela aborda e cobra as matérias e seus critérios de correção te ajudarão a direcionar seus estudos. Você deve decifrar como elas pensam, pois conhecer a banca é tão importante quanto os estudos, veja esta postagem: Característica da banca organizadora Fundação Carlos Chagas (FCC)


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Conteúdo Programático:

CONHECIMENTOS GERAIS PARA TODOS OS CARGOS/ÁREAS/ESPECIALIDADES

Gramática e interpretação de texto da língua portuguesa:

Ortografia oficial.

Acentuação gráfica.

Capitalização simples

Esta postagem foi desenvolvida da seguinte forma:

1º Matéria publicada no site Algo sobre Vestibular, desenvolvida pelo professor Edison Andrade de Souza

2º Apostila desenvolvida também pelo professor Edison Andrade de Souza que é bem mais completa

3º Matéria retirada de uma apostila da Uniceuma

E você, qual o concurso você vai fazer? Deixe um comentário para mim, pois posso fazer postagens direcionadas para ele e te ajudar mais. Aproveita também para inscrever seu e-mail para receber conteúdos todos os dias.

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Bons estudos!

1º Matéria publicada no site Algo sobre Vestibular, desenvolvida pelo professor Edison Andrade de Souza

Capitalização Simples

sobre Matemática Financeira por Edison Andrade de Souza
profedison@algosobre.com.br
 
Capitalização simples é aquela em que a taxa de juros incide somente sobre o capital inicial, não incide, pois, sobre os juros acumulados. a taxa varia linearmente em função do tempo. Se quisermos converter a taxa diária em mensal, basta multiplicar a taxa diária por 30; se desejarmos uma taxa anual e tendo a mensal, basta multiplicar por 12, e assim por diante.

O desenvolvimento do pensamento liberal na sociedade capitalista e seus críticos nos séculos XIX e XX – Parte 2

O desenvolvimento do pensamento liberal na sociedade capitalista

Convivência humana no sistema capitalista neoliberal…            Aposentado: se não puder mais produzir terá lugar na sociedade se tiver condições para consumir. Em verdade, velhos aposentados até sustentam municípios! E em vezes de esperarem o tempo passando continuam produtivos, trabalhando…, e vivem mais.            Há como valorizar o homem de produção-consumo e torná-lo mais feliz, mesmo sem um nível escolar suficiente e profissão tipo mecânico-prático, sapateiro analfabeto, artesão iletrado?            O neoliberalismo é tecnicista, reduz a pessoa, sujeito de direitos e obrigações na sociedade, ser biológico, espiritual, psicológico e social, a uma máquina de fazer e consumir, leva cada pessoa a competir com descarte e sabotagem do sucesso do outro (é a lei do mais esperto, cada um por si, lei de Gérson, levar vantagem em tudo, o individualismo de quem quer ser feliz mesmo que fazendo sofrer, ou a ver em prejuízos, aflição e desesperança ou desespero um outro alguém ou mesmo colega de labuta, afinal um qualquer que seja ou mesmo próximo tem que perder, o nosso-grupo é no máximo a família, alguns poucos amigos, os que são de outros-grupos… é o resto, podem perder e sofrer, indiferença e esperto tirar a eles para o lucro próprio). Pois é, temos a aplicação fria da administração científica de Frederick Winslow Taylor, do Fordismo, são os tempos modernos de Charles Chaplin. Falta uma forma humanitária de produzir, ser, agir. Falta Elton Mayo da administração motivacional, de relações humanas, do ser pessoa de Carl Rogers, do homem fazendo bem o que gosta e se realizando para somar felicidade fraternalmente, cooperativamente, aos sucessos e vitórias de todos da sociedade, todos com suas capacidades oferecendo o seu melhor e tendo um retorno justo para realizar-se conforme o seu momento de potencialidade liberada e usufruída pela comunidade.            Para João Carlos Motti, no livro Insatisfação & Felicidade, engenheiro, administrador, professor universitário e palestrista, presidente do Conselho de Administração do Paraná, “o desafio da convivência é, sem dúvida, uma proposta para a eternidade! Uma das maiores barreiras que encontramos no nosso dia-a-dia é a promoção dos desentendimentos através da comunicação. Prevalece o levar vantagem sempre, apenas o conviver como sobrevivência humana. (…) O desenvolvimento cultural e científico começou a sepultar os animismos que consideravam o ser humano como um instrumento passivo, à mercê das forças dos deuses. (…) Durante todo o século XX, várias teorias foram tecidas para tentar entender e explicar o comportamento humano. Uma idéia que ganhou vários adeptos prega que somos apenas uma máquina. Um artefato bastante complexo, mas que, como todos os engenhos mecânicos, simplesmente obedece às leis determinadas pelo seu catálogo técnico. Quase como uma consequência deste princípio, outra vertente defende que a essência animal subordina a atuação humana às motivações dos instintos básicos definidos como fome, sede e sexo. Os efeitos da aglomeração urbana sobre os indivíduos fizeram surgir a concepção de que o homem é um mero produto da sociedade, aonde todo o comportamento está subordinado aos padrões dominantes da sua cultura. (…) Este sociologismo encontrou oposição nas teorias psicológicas, que preferem reduzir o comportamento humano à influência das forças inconscientes, numa ditadura aonde tudo vem de forma dissimulada, e os atos se sucedem sem que o indivíduo possa se dar conta dos motivos. (…) A verdade é que a sociedade da produtividade está aí para o bem ou para o mal. Ela se comporta como a história da esfinge egípcia. Quem a compreende e sabe atuar dentro dela, terá todos os seus benefícios. Aos que preferem se acomodar, sem se dar ao trabalho de decifrar seus enigmas fica a maldição: serão devorados”.            Outro excelente comunicador administrador de empresas é Leonardo Kurcis, analisa livros sobre motivação e relações humanas, fala de Covey o seguinte: “Entre os benefícios possíveis pelo estudo sistemático das obras de Stephen R. Covey merece destaque: a) aprofundamento do entendimento de que somos responsáveis pela qualidade de nossa vida e não vítimas das circunstâncias produzidas pelas pessoas e pelo meio ambiente; b) nos relacionamentos como nos negócios é possível que todos sejam ganhadores; c) o caminhar na vida leva da dependência para a independência e permite chegar a interdependência, condição daquele que serve as pessoas em suas necessidades; d) a excelência deve estar presente nas habilidades necessárias para a concretização de nossas obras e, especialmente, na grande arte da vida, nossos relacionamentos; e) a integridade de caráter é de fundamental importância para se alcançar sucesso sustentável”.   Do livro “Do Liberalismo ao Neoliberalismo” temos: “A partir de 1990, um novo espectro atormentava a vida das oposições no país: o espectro do famígero neoliberalismo (mercado amplo, Estado mínimo, e privatizações). Ser contra tudo que cheire a neoliberalismo passou a ser indicador de medição do grau de esquerdismo. (…) Há empresário que adotou o Prozac para não sofrer impacto cardiológico com notícias de que terão que enfrentar competição com a abertura do mercado, ou, de que os subsídios deixaram de circular no seu setor econômico. (…) O termo liberalismo é utilizado aqui para se referir ao liberalismo clássico dos séculos XVIII e XIX. Já o neoliberalismo é usado para se referir ao nascimento das idéias liberais da Escola Austríaca, na década de 40, cujos princípios repousam na defesa de uma visão de mundo em que a ação humana é uma praxeologia baseada na economia de mercado (liberalismo clássico), na teoria da escassez (economia neoclássica), na desigualdade como fenômeno natural e na teoria subjetiva de valor. (…) Na modernidade, o liberalismo toma a propriedade privada como sendo a condição ‘sine qua non’ para a realidade da liberdade individual. (…) Do século XVI ao XVIII, a humanidade vivenciou uma de suas maiores transformações existenciais. O Renascimento, juntamente com o Humanismo e o Iluminismo, impuseram uma mudança de era; o mundo passou do teocentrismo para o antropocentrismo. Nesse período, o liberalismo emergiu como representação política e moral da sociedade moderna. Sua consolidação foi se efetivando com a instalação de revoluções burguesas na Europa ao longo do século XVIII. Seu apogeu chegou na metade do século XIX. Desprezado e combatido na primeira metade do século XX, renasceu com bastante expressão política e ideológica no final da década de 70 na Inglaterra e nos Estados Unidos. O neoliberalismo é uma concepção de mundo surgida, no início do século XX, contra a predominância das políticas estatizantes de influência socialista e das políticas social-democráticas de influência keynesiana. Da década de 30 até a década de 70, a produção teórica neoliberal ficou restrita aos muros das academias e das instituições de pesquisa. Somente, no início dos anos 70, com a eleição de Margaret Thatcher na Inglaterra e Ronald Reagan nos Estados Unidos, o neoliberalismo chegou ao poder iniciando-se uma campanha em busca da hegemonia ideológica no mundo. Com a simbólica queda do Muro de Berlim e com a extinção da União Soviética, os neoliberais anunciaram, de forma eufórica, a ‘vitória definitiva’ da economia de mercado, que significava a conjunção do liberalismo econômico com o liberalismo político. (…) Por ser um animal que pensa e age, o homem tornou-se um animal social. A sociedade nada mais é do que divisão de trabalho e combinação de esforços. Para Von Mises ‘A cooperação social nada tem a ver com amor pessoal, nem com um mandamento que nos diz para amarmos uns aos outros. As pessoas não cooperam sob a égide da divisão do trabalho porque amam ou deviam amar uns aos outros. Cooperam porque assim servem melhor as seus próprios interesses. Nem é amor, nem a caridade ou qualquer outro sentimento afetuoso, mas sim o egoísmo, corretamente entendido, que originalmente impeliu o homem a se ajustar às exigências da sociedade, a respeitar as liberdades e direito de seus semelhantes e a substituir a amizade e o conflito pela cooperação pacífica”.   Em “A Evolução das Idéias Sociais”, ‘Herdeiro sob muitos aspectos de algumas vertentes iluministas, as idéias sociais liberais ou liberalismo, representam a crença num conjunto de idéias e doutrinas, teorias e práticas que visam garantir uma liberdade maior para os indivíduos nos mais diferentes campos da atuação humana, especialmente no que diz respeito aos aspectos econômicos e políticos. (…) O liberalismo econômico é uma doutrina que parte do pressuposto segundo o qual existe uma ordem natural para os fenômenos econômicos a qual tende ao equilíbrio pelo livre jogo da concorrência e da não-intervenção do Estado, com garantia de liberdade individual e como meio de se atingir o máximo de eficiência na produção e o máximo de justiça na repartição do produto. Como corolário, o liberalismo político é uma doutrina que visa estabelecer a liberdade política do indivíduo em relação ao Estado e preconiza oportunidades iguais para todos os cidadãos.”  João Mellão, político e jornalista da época de Hélio Ansaldo na Record, em seu livro de 1990 “O Pensamento Liberal Moderno”, diz o que Lula está tentando fazer a bem pela meninada pobre lá de Manguinhos – Rio: “A questão da miséria não se resolve através de soluções milagrosas, como, aliás, nada na vida se resolve assim. Antes de tentar solucionar o problema é preciso entendê-lo. Existe o que o economista sueco Guinnar Myrdall, Nobel de Economia, definiu como o ciclo vicioso da miséria. O cidadão nasce pobre. Por ser pobre se alimenta mal, alimentando-se mal não se desenvolve física nem intelectualmente, não consegue estudar e chega à idade adulta como um indivíduo franzino e despreparado. Quando vai trabalhar, obviamente produz pouco. Produzindo pouco, ganha pouco, ganhando pouco perpetualiza o seu ciclo de miséria, já que seus filhos também vão se alimentar mal, serem doentes e semi-analfabetos. Parece claro que, sozinho, esse cidadão não conseguirá escapar de seu cruel destino. Ou o Estado lhe garante nutrição, saúde e educação adequada desde a infância, o que lhe permite sair do ciclo, ou os seus patrões, por algum motivo, darão um jeito de pagar-lhe melhores salários.”  É, o possível Lula fez e ainda estará fazendo em Manguinhos, com o governador e o Pezão tentam quebrar o ciclo vicioso da miséria; mas, ouvindo comentários, senti uma negatividade a respeito, um desacreditamento devido a outras experiências semelhantes que não deram certo: é de se ouvir, será que pensaram nos gastos futuros de manutenção do que está sendo construído? Renovar os morros cariocas e fundar novas escolas de elites a pobres com piscinas e muito mais, parece ser bom, até onde poderá expandir pela restrição do orçamento? Se o impossível só pertence a Deus então… Ufa!, trabalho vai ter para gerar mais e mais recursos na crise!  No livro citado, Mellão vai respondendo perguntas e assim se expressa sobre o pensamento liberal: “Em termos práticos, eu diria que o liberalismo moderno, o qual chamaria de ‘liberalismo social pragmático’ é a filosofia dos homens que por possuírem um mínimo de discernimento e senso crítico, não aceitam mais as ideologias prontas e as verdades absolutas. (…) O liberalismo clássico, como também aquilo que atualmente se chama de ‘neoliberalismo’ é uma ideologia que se coloca radicalmente contra qualquer atividade do Estado e acredita que toda e qualquer atividade, na sociedade, deve ser absolutamente livre, todo mundo pode fazer o que bem entender. Entendem os liberais clássicos que uma ‘mão invisível’ ou seja, as leis do mercado, acabam por criar equilíbrio e proporcionar harmonia ao todo. É uma visão conceitualmente correta porém primitiva e incompleta. Enxerga a sociedade ideal como, digamos, um galinheiro, onde as galinhas devam ser totalmente livres e as raposas também… Nós defendemos (liberalismo social) a prevalência das leis do mercado, o direito de livre escolha de cada um, mas não vemos no Estado um mal em si. Da mesma forma que um trem não anda se não houver dois trilhos, nós entendemos que a liberdade jamais será um valor permanente se não for acompanhada da Igualdade. A igualdade de oportunidades. O Estado, em nossa opinião, deve existir, justamente para garantir esse nivelamento das oportunidades, através da execução eficiente das quatro tarefas que lhe são inerentes: Educação, Saúde, Segurança e Justiça. (…) Temos em relação ao socialismo várias diferenças básicas e fundamentais.Concordamos, talvez, unicamente nos aspectos morais. Os socialistas pretendem acabar com a miséria. Nós também. Eles se revoltam com a exploração dos mais humildes. Nós também. Eles pretendem uma sociedade próspera e afluente. Nós também lutamos por isso. Mas as semelhanças acabam por aí. Eles entendem a igualdade como igualdade de condições – todo mundo tem que ter as mesma condições de vida e se adequar aos mesmos padrões de consumo e comportamento. Nós entendemos igualdade como igualdade de oportunidades. Na nossa concepção, todos têm direito às mesmas chances – garantia de saúde e nutrição adequadas, acesso às boas escolas, igualdade de direitos e deveres perante a Lei, segurança individual para defender o que amealhou – mas, a partir daí, depende do esforço, do talento e da competência de cada um o sucesso maior ou menor que obterá na vida. (…)”.

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