Menu fechado

Tag: decadência administrativa

Ato administrativo: Decadência administrativa

Decadência

Conceito: Decadência administrativa

O Código Civil em vigor, tal como o anterior, não definiu a DECADÊNCIA como fez com a PRESCRIÇÃO. A decadência, segundo definição concedida por Nelson Nery Amorim Filho e Rosa Maria de Andrade Nery, “é a causa extintiva de direito pelo seu não exercício no prazo estipulado pela lei”. Sobre a distinção entre prescrição e decadência, o Código Civil em vigor, segundo Nelson Nery Junior adotou a teoria de Agnelo Amorim Filho.

Segundo esse jurista, em obra já citada neste trabalho, utilizando-se da classificação das ações feita por Chiovenda, diz que os direitos subjetivos se dividem em duas grandes categorias, a saber: na primeira categoria estariam aqueles direitos que têm por finalidade uma prestação como, por exemplo, os direitos reais e os direitos pessoais; na segunda categoria estariam os direitos postestativos, que derivam daqueles poderes que a lei confere a determinadas pessoas de influírem, com uma declaração de vontade, sobre situações jurídicas de outras, sem o concurso da vontade destas.

Esses direitos (potestativos) são insuscetíveis de violação e a eles não corresponde uma prestação. Os direitos potestativos não se extinguem pelo não uso, salvo quando a lei estabelecer prazo para seu exercício. Aliás, “os únicos direitos para os quais podem ser fixados prazos decadenciais são os direitos potestativos” (ex: direito à perempção ou decadência; direito a promover a anulação do casamento, direito que tem o marido de contestar a legitimidade do filho de sua mulher, direito que tem o contratante para anular o contrato, etc.) .