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Licitação (Lei nº 8.666/93): Crimes e penas

Licitação (Lei nº 8.666/93): Crimes e penas

Licitação: (Lei nº 8.666/93)

Dos Crimes e das Penas

Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

Pena – detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

Art. 90.  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

Licitação (Lei nº 8.666/93): Sanções administrativas

Licitação (Lei nº 8.666/93): Sanções administrativas

Das Sanções Administrativas

 

Licitação: (Lei nº 8.666/93)

Multas

 

Art. 86.  O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

§1º A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

§2º A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.

§3º Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

 

Sanções

Licitações: Desistência e controle

Desistência: Há desistência quando a entidade licitante, antes do final da licitação, renuncia ao seu prosseguimento, interrompe o seu curso. O motivo é qualquer um, desde que de interesse público e superveniente. Na desistência, todos os licitantes apanhados por ela têm direito a indenização. A revogação e a desistência se diferenciam pelo seguinte: 1) a revogação incide em procedimento acabado; a desistência incide em procedimento em andamento; 2) na revogação só tem direito a indenização o licitante vencedor; na desistência, todos os licitantes que participavam do certame no momento de sua ocorrência têm direito a indenização.

Controle: A Lei n.º 8.666/93, ao tratar do controle externo das licitações, disciplina tal questão em seu artigo 113 e parágrafos, estabelecendo como critérios do referido controle a legalidade, a regularidade da despesa e sua execução, e o combate às irregularidades na aplicação da referida lei, nos termos da Constituição Federal.

Licitações: Revogação e invalidação

Revogação: Revogação é o desfazimento dos efeitos de uma licitação já concluída, por motivos administrativos ou por razão de interesse público decorrente de fato superveniente, devidamente comprovado. Assim, a revogação da licitação assenta em motivos de oportunidade e conveniência administrativa. Por essa razão, ao contrário da anulação, que pode ser decretada pelo judiciário, a revogação é privativa da administração.

O licitante vencedor não pode impedir a revogação, mas pode exigir a indicação dos motivos pela administração. Não havendo os motivos, poderá obter judicialmente a anulação do ato revocatório.

Invalidação: Visto que a invalidação está prevista no artigo 49 da Lei de Licitações, cumpre agora analisarmos quando e como isto se dá no bojo do procedimento licitatório.

O fundamento principiológico da invalidação da licitação encontra-se nos princípios da legalidade e da autotutela. A Administração Pública não convive com atos e procedimentos ilegais e por esta razão deve restaurar a legalidade e isso é, muitas vezes, conseguido com a anulação do ato viciado. Destarte, se no momento da homologação do certame licitatório, restar evidenciada certa ilegalidade praticada ao longo desse procedimento, no lugar de homologar, a autoridade competente deve anular a licitação, se o ato viciado for insanável.

Licitações: Procedimentos e fases

Procedimentos e fases

Introdução

A licitação é um procedimento administrativo e prévio usado para a contratação com o poder público. É uma forma de restrição à liberdade da Administração Pública e possui procedimento delimitado por lei específica – Lei 8.666/93. Por meio dela o poder público tenta garantir o melhor contrato possível e participação dos administrados. Sendo um procedimento, compõe-se de uma sucessão de atos preparatórios para o ato final objetivado pela Administração Pública, a contratação. Estes atos, por sua vez, compõem fases, cada uma com seus objetivos e peculiaridades. São as chamadas fases da licitação o objeto do presente estudo.

Distinção entre a fase interna e a fase externa

A licitação é dividida em 02 (duas) fases, uma interna, que acontece antes da publicação do edital e uma externa, após a publicação do edital.

A fase interna compõe-se por procedimentos formais, tais como elaboração do edital, definição do tipo e modalidade de licitação (tudo executado por uma comissão de licitação).

Licitações: Modalidades e limites

Modalidades

Modalidade de licitação é a forma específica de conduzir o procedimento licitatório, a partir de critérios definidos em lei. O valor estimado para contratação é o principal fator para escolha da modalidade de licitação, exceto quando se trata de pregão, que não está limitado a valores.

I – concorrência;

Modalidade da qual podem participar quaisquer interessados que na fase de habilitação preliminar comprovem possuir requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução do objeto da licitação.

II – tomada de preços;

Modalidade realizada entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

III – convite;

Licitações: inexigibilidade e vedação

Inexigibilidade: Na inexigibilidade de licitação, diferentemente da dispensa da licitação, ocorrerão as hipóteses de inexigibilidade quando houver impossibilidade jurídica de competição entre diversos contratantes. É a circunstância em que o legislador decidiu que o procedimento licitatório não pode ser realizado em determinados casos, devido ao fato de ser inviável. Ocorre quando há impossibilidade jurídica de competição entre contratantes, quer pela natureza específica do negócio, quer pelos objetivos sociais visados pela administração. Conforme o art. 25 da Lei 8.666/93, a licitação é inexigível nos casos de fornecedor exclusivo, serviços técnicos especializados e atividades artísticas.

Vedação: É vedado ao agente público:

I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;        (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)

Licitações: obrigatoriedade e dispensa

Obrigatoriedade: A obrigatoriedade da licitação tem duplo sentido, significando não só a compulsoriedade da licitação em geral, como a modalidade prevista em lei para a espécie, pois atenta contra os princípios da moralidade e eficiência da administração. Contribuindo, assim, para garantir as melhores condições de contratação para o Poder Público, em respeito aos princípios da razoabilidade e do interesse público, possibilitando a todos, sem distinção, contratar com a Administração, o que atende aos princípios da impessoalidade e da moralidade.

A Emenda Constitucional n° 19/98 expressou mais claramente quais as entidades abrangidas pela obrigatoriedade licitatória, ao se referir às administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III. A norma do art. 37, XXI fixa a obrigatoriedade, em princípio, da licitação, para obras, serviços, compras e alienações que o Poder Público e os entes que dele emanam pretendem contratar.

Lei 10.520/2002 – Pregão

Desenvolvi esta postagem da seguinte forma: Coloquei a lei que retirei direto do site do Governo federal. Depois dela tem dois textos que explicam a matéria e dois links de apostilas para facilitar seus estudos No final da postagem tem algumas videoaulas. 

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Bons estudos!

Lei 10.520/2002 – Pregão
Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.

Lei Federal nº 8.666/1993 – Licitação Pública

Licitação Pública

Link para a Lei Federal nº 8.666/1993: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm

A postagem a seguir foi retirada do site Wikipédia.

Licitação é o procedimento administrativo formal para contratação de serviços ou aquisição de produtos pelos entes da Administração Pública direta ou indireta. No Brasil, para licitações por entidades que façam uso da verba pública, o processo é regulado pelas leis 8.666/93  e 10.520/02

Processo licitatório

É composto de diversos procedimentos que têm como meta princípios constitucionais como a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, com o intuito de proporcionar à Administração a aquisição, a venda ou uma prestação de serviço de forma vantajosa, ou seja, menos onerosa e com melhor qualidade possível. É a chamada “eficiência contratória”.