Menu fechado

Mês: setembro 2016

Reescritura de frases e parágrafos do texto

Reescrita de frases e parágrafos do texto.

Substituição de palavras ou de trechos de texto.

Para fazer uma reescrita de frases e parágrafos de um texto, nós devemos ter muita atenção na gramática, ou seja, nos erros de pontuação, concordância verbal e nominal, regência verbal e nominal, o uso da crase e a colocação pronominal.

Uma troca de posição da vírgula, por exemplo, pode alterar o sentido da frase.

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

Coloquei os links para você entender melhor cada um destes assuntos. Tenho também uma playlist no Youtube com vídeos destes conteúdos.

Processo organizacional: Controle e avaliação

Processo organizacional: controle e avaliação

CONTROLE DA AÇÃO EMPRESARIAL

A função de controle está relacionada com as demais funções do processo administrativo: o planejamento, a organização e a direção repercutem nas atividades de controle da ação empresarial. Muitas vezes se torna necessário modificar o planejamento, a organização ou a direção, para que os sistemas de controle possam ser mais eficazes.

Texto retirado do site angel fire

Controle: significa verificar se o que foi planejado e organizado está sendo, de fato, executado conforme o planejado e organizado. Consiste em medir e corrigir o desempenho dos subordinados para assegurar que os objetivos da empresa sejam atingidos, identificar os possíveis erros ou desvios, a fim de corrigi-los e evitar a sua repetição.

O controle é um processo cíclico e repetitivo composto de quatro etapas a saber:

estabelecimento de padrões;

avaliação do desempenho;

comparação do desempenho com o padrão estabelecido e

ação corretiva.

À medida que o processo se repete, o controle permite um gradativo aperfeiçoamento, ou, em outros termos, uma gradativa aprendizagem do sistema, que corrige seus erros e melhora seu desempenho. Seguindo esses processos e procedimentos o administrador multiplica suas chances de sucesso em qualquer empreendimento.

Fases do controle

Servidores públicos: cargo, emprego e função públicos

Servidores públicos: Cargo, emprego e função pública

 

No final desta postagem/ vídeo coloquei várias questões para ajudar a fixar a matéria e entender como este assunto é pedido nos concursos.

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

Conceito

Conforme a Lei nº 8.429/92 sobre improbidade administrativa agente público é definido como:

Ato administrativo: Decadência administrativa

Decadência

Conceito: Decadência administrativa

O Código Civil em vigor, tal como o anterior, não definiu a DECADÊNCIA como fez com a PRESCRIÇÃO. A decadência, segundo definição concedida por Nelson Nery Amorim Filho e Rosa Maria de Andrade Nery, “é a causa extintiva de direito pelo seu não exercício no prazo estipulado pela lei”. Sobre a distinção entre prescrição e decadência, o Código Civil em vigor, segundo Nelson Nery Junior adotou a teoria de Agnelo Amorim Filho.

Segundo esse jurista, em obra já citada neste trabalho, utilizando-se da classificação das ações feita por Chiovenda, diz que os direitos subjetivos se dividem em duas grandes categorias, a saber: na primeira categoria estariam aqueles direitos que têm por finalidade uma prestação como, por exemplo, os direitos reais e os direitos pessoais; na segunda categoria estariam os direitos postestativos, que derivam daqueles poderes que a lei confere a determinadas pessoas de influírem, com uma declaração de vontade, sobre situações jurídicas de outras, sem o concurso da vontade destas.

Esses direitos (potestativos) são insuscetíveis de violação e a eles não corresponde uma prestação. Os direitos potestativos não se extinguem pelo não uso, salvo quando a lei estabelecer prazo para seu exercício. Aliás, “os únicos direitos para os quais podem ser fixados prazos decadenciais são os direitos potestativos” (ex: direito à perempção ou decadência; direito a promover a anulação do casamento, direito que tem o marido de contestar a legitimidade do filho de sua mulher, direito que tem o contratante para anular o contrato, etc.) .

Ato administrativo: Exteriorização; Vinculação e discricionariedade

Ato administrativo: Exteriorização; Vinculação e discricionariedade

 

Exteriorização:

Após a consideração das espécies dos atos administrativos tão-só sob o aspecto do conteúdo, a professora Di Pietro também o faz valendo-se do critério da forma. Gasparini e Celso, nesse ponto, não falam em espécies de atos administrativos quanto à forma, mas em “EXTERIORIZAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO” e “FORMAS DE MANIFESTAÇÃO”, respectivamente.

Ato administrativo: Perfeição, validade e eficácia; Desfazimento e sanatória

Ato administrativo:

Perfeição, validade e eficácia do ato administrativo:

Hely Lopes Meirelles considera estes campos interdependentes, mas para nós são campos autônomos:

 Campo da existência: O ato administrativo é perfeito (concluído) quando cumprir os requisitos de existência jurídica, incluído nestes a publicidade.

Para alguns autores a publicidade não faz parte da existência, mas para nós faz. Ex: Presidente assina um decreto e depois rasga. Para nós, o papel não era nada, apenas um simples projeto de ato administrativo, mas para quem acha que a publicidade não faz parte da existência, aquele papel é um ato administrativo.

 Campo da validade: O ato administrativo é válido quando produzido de acordo com as normas jurídicas que o regem (adequado à ordem jurídica).

Campo da eficácia: Eficácia é uma palavra equívoca em direito, sendo ora utilizada para verificação da produção de efeitos no campo social e ora no sentido estritamente jurídico. Analisado por este último sentido, o ato administrativo é eficaz quando esta apto a produzir efeitos.

Da Administração Pública (artigos de 37 a 41, capítulo VII, Constituição Federal)

CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

 

Tenho uma postagem que explica estes princípios mais detalhadamente: Administração pública: Princípios básicos

 

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Art 5º lei 8.112/90 São requisitos básicos para investidura em cargo público:   a nacionalidade brasileira; o gozo dos direitos políticos;a quitação com as obrigações militares e eleitorais;o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;a idade mínima de dezoito anos; aptidão física e mental. No art. 207 da Constituição Federal permite que professores, técnicos e cientistas estrangeiros sejam contratados pelas Universidades Federais, porém esta regra também depende de lei (Lei 9.515/97). Estrangeiro poderia participar da seleção do concurso e, ao mesmo tempo, requerer a naturalização. A partir do momento em que ele se naturaliza, não haverá obstáculos para à conquista no cargo público.

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Cargos efetivos e empregos públicos são preenchidos por concursos (prova ou prova e títulos) e os cargos comissionados são de livre nomeação e exoneração.

III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Funções de confiança (função comissionada ou gratificada) e cargo em comissão (cargo comissionado ou de confiança) só podem ser criados para atividades de direção, de chefia e assessoramento e é de livre nomeação e exoneração

VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Lei nº7.783/89 dispõe sobre o exercício de direito de greve

VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

Decreto nº 1.171/ 1994 (Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal)

Ao final da postagem você encontrará uma videoaula.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994

  Aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, e ainda tendo em vista o disposto no art. 37 da Constituição, bem como nos arts. 116 e 117 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts. 10, 11 e 12 da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992,

DECRETA:

Art. 1° Fica aprovado o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, que com este baixa.

Art. 2° Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta implementarão, em sessenta dias, as providências necessárias à plena vigência do Código de Ética, inclusive mediante a Constituição da respectiva Comissão de Ética, integrada por três servidores ou empregados titulares de cargo efetivo ou emprego permanente.

Parágrafo único. A constituição da Comissão de Ética será comunicada à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, com a indicação dos respectivos membros titulares e suplentes.

Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de junho de 1994, 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.1994.

Poderes da administração pública: Regulamentar, poder de polícia, uso e abuso do poder.

Poderes administrativos: Hierárquico, disciplinar, regulamentar, de polícia e uso e abuso do poder.

 

Os poderes administrativos são prerrogativas instrumentais conferidas aos agentes públicos para que, no desempenho de suas atividades, alcancem o interesse público.

No final da postagem coloquei uma tabela resumo para você baixar.

Temos os seguintes poderes:

Caso preferir, nos vídeos abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

Poder Hierárquico: Organização da Administração pública

Poder Disciplinar: Aplicar punição aos seus servidores

Poderes da Administração pública: Discricionário e Vinculado

Coloquei dois textos: O primeiro mais resumido, mas completo e o segundo para você que quer aprofundar mais.

PODERES ADMINISTRATIVOS

1) Considerações Gerais: O Estado para cumprir os seus objetivos possui duas espécies de poder (Poderes Administrativo e Político); Os Poderes Administrativos são verdadeiros instrumentos de trabalho para realização das atividades administrativas (poder-dever);  Diferem  dos poderes políticos que são estruturais e orgânicos, porque compõem a estrutura do Estado e integram a organização constitucional.

2) Conceitos:

São inerentes à Administração, e se apresentam segundo as exigências dos serviços públicos, o interesse da coletividade e os objetivos a que se dirigem (Hely Lopes Meirelles).

São inerentes à Administração Pública pois, sem eles, ela não conseguiria fazer  sobrepor-se a vontade da lei à vontade individual, o interesse público ao interesse privado (Maria S. Z. Di Pietro).

3) Classificação

3.a) Grau de liberdade da Administração:

a.1) Poder Vinculado;

a.2) Poder Discricionário.

Ato administrativo: Invalidação

Atendo-nos à Retirada do ato administrativo, sendo a Invalidação uma dessas maneiras, é pertinente traçar um gráfico, mostrando outras situações e a motivação destas, para em seguida, pinçar desse elenco, a Invalidação e,sob argumento de doutrinações várias,apresentar em que circunstâncias ocorre esse fato propriamente dito.

O professor de Direito Administrativo, Eduardo  Sousa, em explanação sobre Ato Administrativo, programa TV JUSTIÇA, foi categórico:

Se um ato não preenche todos os requisitos, então é um ato inválido, o ato inválido não pode permanecer como se fosse válido, deve ser retirado, ou será retirado pela própria administração pública, que tem o poder de rever seus próprios atos, ou pelo poder judiciário, por provocação pelo interessado ou por quem de direito: o Ministério Público (Prova Final, rede LFG, TV Justiça).

Ato administrativo: Espécies

Espécies de atos administrativos:

a) Atos normativos: emanam atos gerais e abstratos visando correta aplicação da lei.

Ex:

Decreto: atos normativos exclusivo do chefe do executivo;

Regulamento: visa especificar mandamentos previstos ou não em leis;

Regimento: tem força normativa interna e visa reger funcionamento de órgãos;

Resolução: expedidos pelas altas autoridades do executivo para regulamentar matéria exclusiva.

Deliberação: decisões tomadas por órgãos colegiados.

b) Atos ordinatórios visa disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta de seus agentes.

Ato administrativo: Classificação

Classificação dos atos administrativos:

a) Quanto ao seu regramento:

Atos vinculados:  praticados de acordo com a vontade da lei. São aqueles em que a lei estabelece as condições e o momento da sua realização. Atos discricionários: praticados com liberdade pelo administrador. Ou seja, são aqueles que a Administração pode praticar com certa liberdade de escolha de seu conteúdo, destinatário, conveniência, oportunidade e modo de execução.

b) Quanto ao destinatário:

Atos gerais: dirigidos a coletividade em geral. Tem finalidade normativa, atingindo uma gama de pessoas que estejam na mesma situação jurídica nele estabelecida. Por ter natureza erga omnes (aplicabilidade coletiva) não pode ser objeto de impugnação individual.

Atos individuais: dirigidos a pessoa certa e determinada, criando situações jurídicas individuais. Por gerar direitos subjetivos (direitos individuais) podem ser objeto de contestação por seu titular.

c) Quanto ao seu alcance:

Atos internos: praticados no âmbito interno da Administração, incidindo sobre órgãos e agentes administrativos.

Atos externos: praticados no âmbito externo da Administração, atingindo administrados e contratados. Contudo, vale ressaltar que a obrigatoriedade destes atos somente começa incidir após a sua publicação no Diário Oficial.

d) Quanto ao seu objeto:

Atos de império: praticados com supremacia em relação ao particular e servidor, impondo o seu obrigatório cumprimento.

Atos de gestão: praticados em igualdade de condição com o particular, ou seja, sem usar de suas prerrogativas sobre o destinatário.

Atos de expediente: praticados para dar andamento a processos e papéis que tramitam internamente na administração pública. São atos de rotina administrativa.

e) Quanto a formação (processo de elaboração):

Ato simples: nasce por meio da manifestação de vontade de um órgão (unipessoal ou colegiado) ou agente da Administração.

Ato complexo: nasce da manifestação de vontade de mais de um órgão ou agente administrativo.

Ato composto: nasce da manifestação de vontade de um órgão ou agente, mas depende de outra vontade que o ratifique para produzir efeitos e tornar-se exequível.

E você, qual o concurso você vai fazer? Deixe um comentário para mim, pois posso fazer postagens direcionadas para ele e te ajudar mais. Aproveita também para inscrever seu e-mail para receber conteúdos todos os dias.

Dica: Para você que não esta encontrando o conteúdo que precisa ou prefere estudar por apostilas dá uma olhada no site Apostilas Opção, lá eles tem praticamente todas as apostilas atualizadas de todos os concursos abertos. Caso queira saber por que indico as Apostilas Opção clique aqui!

Ato administrativo: Conceito,

Ato administrativo: requisitos,

Ato administrativo: atributos

Ato adminitrativo: espécies

Ato administrativo: invalidação

Ato administrativo: Perfeição, validade e eficácia; desfazimento e sanatória;

Ato administrativo: Exteriorização; vinculação e discricionariedade.

Ato administrativo: Extinção do ato administrativo: cassação, anulação, revogação e convalidação.

Ato administrativo: Decadência administrativa.

Este material foi retirado de uma apostila disponibilizada gratuitamente na internet pelo professor Carlos Barbosa