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Do Poder Judiciário – Disposições Gerais – Parte 3

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Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III – irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Ou seja, as garantias são: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio.
 
A vitaliciedade é adquirida:
 
a) pelo juiz, no primeiro grau, após 2 anos de exercício;
b) pelo advogado ou membro do Ministério Público que entrar na carreira por meio do quinto constitucional, ao tomar posse.
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III – dedicar-se à atividade político-partidária;
IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
Este período de 3 anos do inciso V é também chamado de “quarentena”.
Grave bem essas vedações do art. 95, pois dificilmente passam em branco nos concursos.
 
Competências privativas
Art. 96. Compete privativamente:
I – aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
d) propor a criação de novas varas judiciárias;
e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;
f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;
O inciso I trata de competências internas dos tribunais, de auto-organização, exercidas diretamente, EXCETO a da alínea “d” – criação de novas varas judiciárias – que depende de lei.
II – ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
As competências do inciso II são voltadas para os órgãos de cúpula e constituem matéria que deve ser submetida ao Legislativo. 
III – aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Ou seja, compete ao TJ julgar nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral:
 
1) Os juízes estaduais e do TJDFT
2) Os membros do Ministério Público Estadual
 
Importante saber que o TJ também será competente para julgar os prefeitos:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(…) X – julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
 Súmula nº 702 STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
 
Reserva de plenário
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

É o princípio da reserva de plenário: O órgão fracionário do tribunal (câmara ou turma) não pode, em regra, simplesmente declarar a inconstitucionalidade da lei. É necessário remeter a questão para análise do pleno ou do órgão especial para que declarem a inconstitucionalidade.

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EXCEÇÃO: Art. 481, parágrafo único – CPC :

 Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
Vale lembrar que mesmo que o órgão fracionário do tribunal não declare expressamente a inconstitucionalidade da lei, subsiste a violação à reserva de plenário, de acordo com a Súmula Vinculante nº 10:
  Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Juizados Especiais e Justiça de Paz
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
Os juizados especiais são competentes para as causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, valendo-se dos procedimentos oral e sumaríssimo. São disciplinados nas leis 9099/95 (âmbito estadual) e 10259/01 (âmbito federal).
II – justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
Lembrar sempre que é remunerada e formada por cidadãos eleitos com mandato de 4 anos.
§ 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal.
§ 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.
A lei federal a que faz referência é a própria lei nº 10259/01.
 
Autonomia financeira e orçamentária

 

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