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Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (Lei nº 9.784/1999 e alterações posteriores)

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Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (Lei nº 9.784/1999 e alterações posteriores).

Alterado pela LEI Nº 12.008, DE 29 DE JULHO DE 2009 – DOU DE 30/7/2009

Alterado pela Lei nº 11.417, de 19/12/2006

Processo Administrativo

Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999

Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

  1. Noção de processos estatais: processos estatais, de maneira genérica, são meios (instrumentos) de produção de normas jurídicas: o processo judicial tem por objetivo produzir uma decisão judicial: sentenças, acórdãos e decisões interlocutórias, para resolver conflitos da sociedade; o processo legislativo serve à criação de normas gerais e abstratas (leis e outros atos normativos); por fim, o processo administrativo é aquele que tem por objetivo a produção de atos administrativos (decisões administrativas).
  1. Processo não é sinônimo de procedimento. Processo significa “marcha para adiante”; é um conjunto de atos ordenados e concatenados, voltados à realização de um determinado fim (a produção de normas jurídicas). De outra parte, procedimento é apenas um aspecto do processo, é a sequência em que os atos são praticados (pode ser um procedimento mais ou menos complexo e demorado). Processo é um conjunto de atos processuais desenvolvidos sob o crivo do contraditório. Então, temos que

PROCESSO = PROCEDIMENTO + CONTRADITÓRIO.

  1. Conceito de processo administrativo: conjunto ordenado e concatenado de atos administrativos voltados à produção de uma decisão administrativa acerca de um caso concreto.
  1. Âmbito de aplicação da Lei nº 9.784/99: a Lei de Processo Administrativo (LPA) aplica-se aos processos administrativos desenvolvidos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta FEDERAL. Trata-se, portanto, de uma lei FEDERAL, e não NACIONAL: não se aplica à Administração Estadual nem Municipal. “Administração Direta” compreende, no contexto da LPA, os Ministérios e a própria Presidência da República. Administração Indireta são as autarquias (como a UFRJ), fundações públicas (como o IBGE), sociedades de economia mista (Banco do Brasil, Petrobrás, etc.) e empresas públicas federais (CEF, Correios, etc.). Em suma: a LPA é obrigatória para a Administração Direta e Indireta Federal, mas não o é para as administrações Estaduais e Municipais.

4.1. Cada unidade da Federação pode estabelecer sua própria lei de processo administrativo.

4.2. Ao Distrito Federal se aplica a lei de processo administrativo FEDERAL, por força do que dispõe a Lei nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001.

  1. Diferenças entre o processo JUDICIAL e o processo ADMINISTRATIVO:
  Processo Judicial Processo Administrativo
Poder que o exerce de maneira TÍPICA Judiciário Executivo
Objetivos (escopos) Aplicar a lei ao caso concreto, mediante uma atividade imparcial e definitiva (jurisdição) Aplicar a lei ao caso concreto, mediante uma atividade parcial e não definitiva (sempre sujeita à reanálise judicial)
Início Somente mediante provocação (princípio dispositivo ou da demanda) Mediante provocação ou de ofício pela própria Administração (princípio da impulsão de ofício)
Coisa julgada Sim Não
Participantes Partes e Juiz Interessados e Administração
Relação jurídica Triangular (Juiz, Autor e Réu) Bilateral (Interessados e Administração)

 

  1. Inafastabilidade da jurisdição: é um princípio constitucional que muito influencia o processo administrativo. Também é conhecido como princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional ou da proteção judiciária ou do acesso à justiça. Expresso no art. 5º, XXXV, determina que a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a qualquer direito. Logo, o Judiciário pode, no Brasil, analisar quaisquer questões de legalidade. O Brasil adota o sistema da jurisdição una, em que qualquer questão de legalidade deve ser dirimida pelo Judiciário – ao contrário da França, por exemplo, que, por adotar o sistema da jurisdição dual ou do contencioso administrativo, exclui determinados assuntos da órbita do Judiciário e os entrega à deliberação da Administração. No Brasil, o contencioso administrativo não faz coisa julgada. Ademais, não se pode exigir o esgotamento da via administrativa para acesso ao Judiciário: dessa forma, pode-se ingressar com o processo judicial antes de terminado o processo administrativo, depois de concluído e até mesmo sem que tenha sido iniciado.

Restrições à inafastabilidade da jurisdição (ATENÇÃO!): a garantia do acesso à justiça proíbe, em regra, que se exija o exaurimento da via administrativa. Não é preciso, então, entrar com o processo administrativo para, depois, ingressar com o processo judicial. Entretanto, existem hipóteses – geralmente em decorrência da própria Constituição – nas quais se exige o prévio recurso à esfera administrativa, antes de se ingressar em juízo.

Configuram o que a doutrina chama de hipóteses de jurisdição condicionada.

Podemos citar, exemplificativamente:

a) disputas desportivas (CF, art. 217), em que é preciso primeiro recorrer à Justiça Desportiva (administrativa) e, só depois da decisão de mérito, ou de decorridos 60 dias sem resposta, é que se poderá ingressar com a ação judicial;

b) habeas data, com o qual só se pode ingressar se se provar a negativa da Administração em fornecer ou corrigir a informação sobre a pessoa do impetrante (CF, art. 5º, LXXII; Lei nº 9.507/97, art. 8º – ver anexo ao final desta Edição);

c) súmula vinculante (CF, art. 103-A), cujo descumprimento pode ser combatido por reclamação ajuizada no STF, mas só depois do exaurimento da via administrativa (Lei nº 11.417/06); d) mandado de segurança, pois a Lei nº 12.016/09 previu que tal remédio constitucional não é cabível quando “caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução” (art. 5º, I).

6.1. Aplicação em concursos:

  • (Cespe/TRT1/Juiz do Trabalho/2010) O princípio da inafastabilidade da jurisdição tem aplicação absoluta no sistema jurídico vigente, o qual não contempla a hipótese de ocorrência da denominada jurisdição condicionada. Resposta: errado. Embora tal situação seja excepcional, existem hipóteses de jurisdição condicionada.
  • (FCC/TCM-CE/Analista de Controle Externo/2010) No caso de órgão da administração direta estadual praticar ato que contrarie enunciado de súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, após esgotamento das vias administrativas. Resposta: correto. Contra a decisão administrativa que contraria súmula vinculante cabe reclamação (CF, art. 103, § 3º). Porém, deve o reclamante primeiramente esgotar as vias administrativas (Lei nº 11.471/06, art. 7º).
  1. Processo administrativo e independência entre as instâncias

7.1. Em regra, as instâncias administrativa e judicial não se comunicam. Processo Administrativo 12 João Trindade Cavalcante Filho

7.2. Existem, porém, casos excepcionais em que a absolvição penal gera a absolvição na esfera administrativa, pelo mesmo fato (art. 126 da Lei nº 8.112/90).

7.3. Existe, também, um caso em que a decisão na esfera administrativa é condição de procedibilidade da persecução penal: o lançamento definitivo (=não mais sujeito a recurso administrativo) do crédito tributário é condição para que o Ministério Público ofereça denúncia contra o contribuinte por crime de sonegação fiscal (=crime material contra a ordem tributária).

7.3.1. Súmula Vinculante nº 24: “NÃO SE TIPIFICA CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART. 1º, INCISOS I A IV, DA LEI Nº 8.137/90, ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO”.

7.3.2. Aplicação em concursos:

(Cespe/TRF5/Juiz Federal/2009) O cancelamento do crédito tributário por decisão definitiva do Conselho de Contribuintes, após o lançamento fiscal pré- vio, não influencia a ação penal em curso por delito de sonegação fiscal, dada a independência das instâncias penal e administrativa. Resposta: errado. Trata-se de um caso excepcional em que a instância administrativa comunica-se com a penal. Na verdade, sequer deveria ter sido iniciada a ação penal antes da constituição definitiva (lançamento definitivo) do tributo.

(Cespe/STF/Analista Judiciário – área judiciária/2008) Dispõe o art. 1.º da Lei 8.137/90 que constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante determinadas condutas ali descriminadas. Em tais casos, se o crédito não houver sido lançado definitivamente, o crime não se tipifica, pois o delito é material. Resposta: correto (Súmula Vinculante nº 24).:

1º Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

Embora seja uma lei “feita para o Executivo”, a LPA também se aplica aos demais poderes, quando estejam no desempenho da função administrativa. Assim, ao Executivo Federal se aplica a LPA de maneira principal; ao Legislativo e ao Judiciário, também se aplica a LPA, mas apenas na função atípica de administrar (função administrativa). Embora a lei nada tenha dito expressamente, também se aplicam as disposições da LPA ao Ministé- rio Público da União, por analogia.

Aplicação em concurso:

(Cespe/MPU/Analista Processual/2010) A Lei nº 9.784/99 estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da administração pública direta e indireta, e seus preceitos também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, quando no desempenho de função administrativa. Resposta: correto.

(Cespe/STJ/Técnico/2008) Quando os membros do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios se reúnem para decidir questões administrativas, têm de observar apenas a respectiva lei de organização judiciária e seu regimento interno, haja vista a Lei n.º 9.784/1999 ser aplicável tão-somente aos órgãos do Poder Executivo da União. Resposta: errado. A Lei nº 9.784/99 também se aplica aos Tribunais da União, quando no exercício da função atípica administrativa. Lembre-se que o TJDFT é um Tribunal Federal, já que é organizado, custeado e mantido pela União (CF, art. 21, XIII).

(TRF1º/JUIZ FEDERAL/2006) “Em relação à Lei n. 9.784/99 (lei de processo administrativo) é correto afirmar:

a) que se aplica, sem restrição, à administração pública federal, incluídos os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa, não se destinando à administração pública estadual e municipal;

b) que se aplica à administração pública federal, em caráter principal, e subsidiariamente aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa;

c) que afastou a aplicação, na administração pública federal, de leis que disciplinam processos administrativos específicos;

d) que estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, aplicando-se subsidiariamente à administração estadual e municipal, em face da competência privativa da União para legislar sobre direito processual.”

Resposta: B. A alternativa A está incorreta por causa da expressão “sem restrição”. A letra C está errada porque a Lei nº 9.784/99 é uma lei geral, que não afastou a aplicação de leis sobre processos administrativos específicos (ver art. 69). Por outro lado, a letra D está duplamente errada: a LPA não se aplica à administração estadual nem municipal, nem foi editada com base na competência da União para legislar sobre Direito processual (CF, art. 22, I), pois a Constituição se refere, nesse ponto, ao processo judicial.

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2º Para os fins desta Lei, consideram-se: I – órgão – a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta; II – entidade – a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; III – autoridade – o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

Órgãos: são meras divisões internas da Administração, decorrentes do fenômeno da desconcentração administrativa; não possuem personalidade jurídica própria (autonomia), ou seja, não podem assumir direitos e obrigações em nome próprio. Ex: Secretaria da Receita Federal (SRF), Ministérios.

Criação e extinção de órgãos. A criação de órgãos do Poder Executivo deve dar-se por meio de lei (CF, art. 88). O mesmo se diga dos órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário (CF, art. 96) e dos órgãos da atividade-fim do Ministério Público da União (CF, art. 61, §1º, II, d, c/c art. 128, §5º). Todavia, os órgãos administrativos dos Tribunais podem ser criados por resolução que altere o regimento interno (CF, art. 96), e os órgãos da Câ- mara dos Deputados e do Senado Federal são criados, respectivamente, por resolução da Câmara ou do Senado (CF, art. 51, IV, e 52, XIII). Para a extinção dos órgãos, vale o princípio da simetria (paralelismo das formas), ou seja: cargos criados por lei devem ser extintos por lei; cargos criados por resolução devem ser extintos por esse mesmo instrumento jurídico. ATENÇÃO! Órgãos públicos não podem ser criados nem extintos por decretos autônomos do Presidente da República (CF, art. 84, VI, a).

Entidades ou pessoas jurídicas: são resultantes do fenômeno da descentralização, compondo a Administração Indireta (são as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista); possuem personalidade jurídica própria (autonomia administrativa), isto é, podem assumir em nome próprio direitos e obrigações.

Aplicação em concurso:

  • (FCC/TRT14/Analista Judiciário – área judiciária/2011) Considera-se entidade a unidade de atuação sem personalidade jurídica. Resposta: errado. A inexistência de personalidade jurídica caracteriza o órgão, não a entidade.
  • Autoridade: é o agente público que possui poder de decisão, ou seja, o agente (que é mais amplo que servidor) que ocupa um cargo que lhe permite decidir processos administrativos.

Aplicação em concurso:

  • (Cespe/MPU/Técnico Administrativo/2010) De acordo com a Lei n.º 9.784/1999, entidade é a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica, enquanto autoridade é o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

Resposta: correto.

  • (CESPE/TJDFT/Analista Judiciário – Área Administrativa/2008) Julgue os itens a seguir, acerca dos órgãos públicos. Os órgãos ou entidades integram a estrutura da administração pública indireta.

Resposta: errado. Os órgãos integram, como regra, a Administração Direta, embora as entidades da Administração Indireta possam, internamente, desconcentrar-se (dividindo-se em órgãos).

  • (CESPE/TJDFT/Analista Judiciário – Área Administrativa/2008) Os órgãos são centros de competência com personalidade jurídica própria, cuja atuação é imputada aos agentes públicos que os representam.

Resposta: errado. Os órgãos não possuem personalidade jurídica própria.

  • (CESPE/TRT-1ª Região/Analista Judiciário – Área Judiciária/2008) “O TRT da 10.ª Região, com sede em Brasília, é entidade integrante da justiça do trabalho.”

Resposta: errado. Os tribunais, os ministérios, as secretarias, são clássicos exemplos de órgãos, não de entidades.

  • (Esaf/Agência Nacional de Águas/Especialista/2009) “Os órgãos são compartimentos internos da pessoa pública que compõem sua criação bem como sua extinção são disciplinas reservadas à lei”.

Resposta: correto. Por força de disposição constitucional (art. 84, VI, a, e art. 88), a criação de órgãos só pode ocorrer por lei, assim como no caso das entidades (art. 37, XIX).

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

ATENÇÃO!!!

Este é um dos artigos mais importantes e mais cobrados da Lei nº 9.784/99! MEMORIZE-O!!!

  1. Princípios do processo administrativo: assunto imprescindível no estudo da LPA, trata das normas genéricas que informam todo o sistema da lei, dando-lhe sentido.

1.1. Princípio da legalidade: enquanto, para o particular, o princípio da legalidade é uma norma de liberdade (pode-se fazer tudo o que a lei não proíbe: CF, art. 5º, II), para a Administração, tal princípio representa uma limitação, de modo que a Administração só pode fazer exatamente aquilo que a lei manda, determina (CF, art. 37, caput). Ou, como gosta de afirmar o CESPE, “a vontade da Administração é aquela que decorre da lei”. Tal princípio também se aplica, claro, ao processo administrativo.

1.2. Princípio da finalidade: na Constituição, está implícito no princípio da impessoalidade (CF, art. 37, caput), mas na LPA veio explicitado, positivado. Significa que o administrador não é dono, mas mero gestor dos recursos e bens públicos; justamente por isso, não pode agir tendo em vista qualquer outro fim que não o interesse público. Derivado da isonomia (CF, art. 5º, caput), esse princípio impõe o tratamento igual dos administrados e a busca pela finalidade pública, e não pelo interesse privado do agente público.

1.3. Princípio da motivação: embora todo ato administrativo tenha motivo (pressupostos de fato e de direito que justificam a prática do ato), a motivação (exposição dos motivos) nem sempre é imprescindível. Porém, a LPA previu, no art. 50, os atos que devem ser obrigatoriamente motivados. Além disso, ao erigir a princípio do processo administrativo a motiva- ção, deixou claro que o administrador, sempre que puder, deve motivar o ato, mesmo quando isso não seja obrigatório.

1.4. Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade: para fins de concurso público (exceto de nível superior específico da área de Direito), os dois princípios podem ser tomados por sinônimos. Impõem ao administrador público uma atuação equilibrada, de bom-senso, dentro dos parâmetros do que seja uma atuação racional.

Ambos podem ser resumidos na famosa frase de Georg Jellinek, para quem “não se abatem pardais com tiros de canhão”. Desdobram-se em três sub princípios:

a) adequação (os meios utilizados devem ser aptos a atingir o fim previsto em lei);

b) necessidade ou exigibilidade (devem ser utilizados os meios menos gravosos possíveis; só se devem restringir os direitos dos interessados na estrita medida do que for necessário); e

c) proporcionalidade em sentido estrito (quantitativamente, os meios utilizados devem ser equilibrados com relação aos fins). São também resumidos como princípio da proibição de excesso.

1.4.1. A velha máxima de que o Judiciário não pode analisar o mérito do ato administrativo deve ser entendida com ressalvas. Realmente, não pode o juiz se substituir ao administrador para analisar conveniência e oportunidade, mas pode e deve, em atenção à inafastabilidade da jurisdição, anular o ato quando o mérito e as escolhas feitas pela Administração se mostrem desarrazoadas ou desproporcionais.

Nesse sentido: “Embora o Judiciário não possa substituir-se à Administração na punição do servidor, pode determinar a esta, em homenagem ao princípio da proporcionalidade, a aplicação de pena menos severa, compatível com a falta cometida e a previsão legal”. STF, 1ª Turma, RMS nº 24.901/DF, Relator Ministro Carlos Ayres de Britto, DJ de 11.02.2005.

CUIDADO! A violação à razoabilidade/proporcionalidade determina a anulação do ato, não sua revogação. É que, nesse caso, foi vulnerado o princípio da legalidade: “Ignorar, no âmbito do processo administrativo, a força normativa do princípio da razoabilidade, enquanto mecanismo viabilizador do controle dos atos administrativos, significa incorrer, a rigor, em afronta ao próprio princípio da legalidade” (STJ: 2ª Turma, RMS nº 12.105/PR, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 20.06.2005);

“A EXIGÊNCIA DE RAZOABILIDADE QUALIFICA-SE COMO PARÂMETRO DE AFERIÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DOS ATOS ESTATAIS. – A exigência de razoabilidade – que visa a inibir e a neutralizar eventuais abusos do Poder Público, notadamente no desempenho de suas funções normativas – atua, enquanto categoria fundamental de limitação dos excessos emanados do Estado, como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais” (STF: Pleno, ADIn-MC nº 2.667/DF, Relator Ministro Celso de Mello, DJ de 12.03.2004); “O Poder Judiciário não mais se limita a examinar os aspectos extrínsecos da administração, pois pode analisar, ainda, as razões de conveniência e oportunidade, uma vez que essas razões devem observar critérios de moralidade e razoabilidade” (STJ, 2ª Turma, REsp nº 429.570/ GO, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 22.03.2004).

1.4.2. Razoabilidade, proporcionalidade e abuso de direito: “A recorrente, ao suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de um débito de R$ 0,85, não agiu no exercício regular de direito, e sim com flagrante abuso de direito. Aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.”. STJ: 1ª Turma, REsp nº 811.690/RR, Relatora Ministra Denise Arruda, DJ de 19.06.2006, p. 123.

1.5. Princípio da moralidade: impõe o atendimento aos princípios éticos básicos relativos à boa administração (gestão responsável, equilibrada, planejada e impessoal). Não se confunde com a moralidade privada. Determina que, mais do que só cumprir a lei, o administrador deve seguir os cânones da boa administração (probidade, boa-fé, transparência, participação dos administrados).

1.5.1. Moralidade, impessoalidade, eficiência e proibição do nepotismo: Sobre os princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência, o STF editou a súmula vinculante nº 13 (proibição do nepotismo), nos seguintes termos: “A NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE EM LINHA RETA, COLATERAL OU POR AFINIDADE, ATÉ O TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE, DA AUTORIDADE NOMEANTE OU DE SERVIDOR DA MESMA PESSOA JURÍDICA INVESTIDO EM CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE CONFIANÇA OU, AINDA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA EM QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, COMPREENDIDO O AJUSTE MEDIANTE DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS, VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL”. CUIDADO! Estão excluídos da proibição do nepotismo, por se tratarem de cargos políticos e não técnicos, os de Ministro de Estado, Secretário de Estado e Secretário Municipal. Essa é uma questão que já foi cobrada em vários concursos, principalmente do Cespe/UnB.

1.5.2. Aplicação em concurso:

  • (Cespe/AGU/Advogado da União/2009) Com base no princípio da eficiência e em outros fundamentos constitucionais, o STF entende que viola a Constituição a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.

Resposta: correto (Súmula Vinculante nº 13).

  • (Cespe/Ministério dos Esportes/Nível Superior/2008) A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública federal direta e indireta viola a CF.

Resposta: correto (Súmula Vinculante nº 13).

  • (Cespe/AGU/Advogado da União/2009) Considere que Platão, governador de estado da Federação, tenha nomeado seu irmão, Aristóteles, que possui formação superior na área de engenharia, para o cargo de secretário de estado de obras. Pressupondo-se que Aristó- teles atenda a todos os requisitos legais para a referida nomeação, conclui- -se que esta não vai de encontro ao posicionamento adotado em recente julgado do STF.

Resposta: correto (o cargo de Secretário de Estado não está abrangido pela proibição do nepotismo).

1.6. Princípios da ampla defesa e do contraditório: ambos possuem previsão no art. 5º, LV, da CF. A ampla defesa traduz o direito que tem o interessado de, quando acusado, defender-se das acusações da maneira mais ampla e livre possível. Traduz-se nos direitos de presença, audiência e petição. Por outro lado, o princípio do contraditório (associado ao princípio da paridade de armas) determina que o interessado tem o direito de se manifestar no processo, contraditando (contradizendo) as argumenta- ções que lhe sejam contrárias. Assim, sempre que a Administração produzir uma prova, deve ser dada ao interessado a oportunidade de também produzir prova ou sobre ela se manifestar. Contraditório, então, é prova e contraprova, argumentação e contra-argumentação.

1.6.1. Súmulas vinculantes que tratam de ampla defesa e contraditório

Texto Explicação Observação
5 A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO No processo administrativo (ao contrário do processo judicial), mesmo no PAD, a presença de advogado é facultativa Nos processos judiciais, a presença de advogado é obrigatória, salvo situações especiais, como o habeas corpus

 

 

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