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Lei 10.520/2002 – Pregão

Desenvolvi esta postagem da seguinte forma: Coloquei a lei que retirei direto do site do Governo federal. Depois dela tem dois textos que explicam a matéria e dois links de apostilas para facilitar seus estudos No final da postagem tem algumas videoaulas. 

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Bons estudos!

Lei 10.520/2002 – Pregão
Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

Parágrafo único.  Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

Art. 2º (VETADO)

§ 1º  Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.

§ 2º  Será facultado, nos termos de regulamentos próprios da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a participação de bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores da modalidade de pregão, utilizando-se de recursos de tecnologia da informação.

§ 3º  As bolsas a que se referem o § 2o deverão estar organizadas sob a forma de sociedades civis sem fins lucrativos e com a participação plural de corretoras que operem sistemas eletrônicos unificados de pregões.

Art. 3º  A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

I – a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;

II – a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

III – dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da     licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e

IV – a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

§ 1º  A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.

§ 2º  No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares

Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

I – a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;

II – do aviso constarão a definição do objeto da licitação, a indicação do local, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital;

III – do edital constarão todos os elementos definidos na forma do inciso I do art. 3º, as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso;

IV – cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição de qualquer pessoa para consulta e divulgadas na forma da Lei no 9.755, de 16 de dezembro de 1998;

V – o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;

VI – no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;

VII – aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;

VIII – no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;

IX – não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;

X – para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;

XI – examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;

XII – encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

XIII – a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;

XIV – os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;

XV – verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;

XVI – se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;

XVII – nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;

XVIII – declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

XIX – o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;

XX – a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;

XXI – decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;

XXII – homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital; e

XXIII – se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XVI.

Art. 5º  É vedada a exigência de:

I – garantia de proposta;

II – aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e

III – pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

Art. 6º  O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.

Art. 7º  Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

Art. 8º  Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados no processo respectivo, com vistas à aferição de sua regularidade pelos agentes de controle, nos termos do regulamento previsto no art. 2º.

Art. 9º  Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 10.  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.182-18, de 23 de agosto de 2001.

Art. 11.  As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico.

Art. 12.  A Lei nº 10.191, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

“Art. 2-A.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar, nas licitações de registro de preços destinadas à aquisição de bens e serviços comuns da área da saúde, a modalidade do pregão, inclusive por meio eletrônico, observando-se o seguinte:

I – são considerados bens e serviços comuns da área da saúde, aqueles necessários ao atendimento dos órgãos que integram o Sistema Único de Saúde, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais do mercado.

II – quando o quantitativo total estimado para a contratação ou fornecimento não puder ser atendido pelo licitante vencedor, admitir-se-á a convocação de tantos licitantes quantos forem necessários para o atingimento da totalidade do quantitativo, respeitada a ordem de classificação, desde que os referidos licitantes aceitem praticar o mesmo preço da proposta vencedora.

III – na impossibilidade do atendimento ao disposto no inciso II, excepcionalmente, poderão ser registrados outros preços diferentes da proposta vencedora, desde que se trate de objetos de qualidade ou desempenho superior, devidamente justificada e comprovada a vantagem, e que as ofertas sejam em valor inferior ao limite máximo admitido.”

Art. 13.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de  julho  de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Guilherme Gomes Dias

Este texto não substitui o publicado no DOU de  18.7.2002 e retificado em 30.7.2002

1º texto

Pregão é uma das 6 modalidades de licitação utilizadas no Brasil, considerada como um aperfeiçoamento do regime de licitações para a Administração Pública Federal, Estadual, Distrital e Municipal. Esta modalidade possibilita o incremento da competitividade e ampliação das oportunidades de participação nas licitações, por parte dos licitantes que são Pessoas Jurídicas ou Pessoas Físicas interessadas em vender bens e/ou serviços comuns conforme os editais e contratos que visam o interesse público.

Também chamado de Leilão Reverso ou Holandês, o Pregão é realizado em lances sucessivos e decrescentes, no chamado “quem dá menos” (NBS). Desta forma, a Administração Publica, que está comprando, gera economia, o que significa o bom uso do dinheiro público.

O pregão pode ser Presencial (onde os licitantes se encontram e participam da disputa) ou Eletrônico (onde os licitantes se encontram em sala virtual pela internet, usando sistemas de governo ou particulares). O designado responsável pelo pregão tem o nome de Pregoeiro.

O pregão é caracterizado por inverter as fases de um processo licitatório comum regido pela lei 8.666/93 . Ou seja, primeiro ocorre a abertura das propostas das licitantes e depois é procedido o julgamento da habilitação dos mesmos. O Pregão é regido pela Lei Federal Brasileira nº10.520/2002 .

Propostas

Conjunto de documentos que de acordo com o edital devem propor os valores do objeto licitado. Estes documentos são entregues junto com a habilitação antes da sessão pública para o julgamento das propostas. Após a conferencia destes documentos, é aberta a sessão de lances em que, assim como num leilão às avessas, os licitantes efetuam ofertas de redução do preço do objeto oferecido um a um até que nenhum dos licitantes baixe uma oferta efetuada, este será considerado o vencedor da licitação para o objeto disputado.

Habilitação

Conjunto de documentos que comprovam a existência da Pessoa Jurídica ou da Pessoa Física em questão bem como provam sua regularidade fiscal e tributária, e, dependendo do edital, podem servir para comprovar outras exigências de acordo com o interesse público e com o objeto disputado.

Verificado o atendimento de exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor. Homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário(licitante vencedor) será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital. Se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta (o prazo de validade das propostas será de sessenta dias, se outro não estiver fixado no edital), não celebrar o contrato, este será celebrado com o colocado seguinte que atenda às exigências da habilitação e demais estabelecidas no edital.

Ganhos com o uso do Pregão

Outro grande diferencial do Pregão em relação as demais modalidades de licitação é a sua economicidade, pois, como os licitantes podem baixar suas ofertas e disputar a venda do objeto em questão, os preços costumam chegar a patamares bem mais baixos do que os conseguidos com as demais modalidades. Também a redução do tempo em que se transcorre a licitação é menor, e isto viabiliza contratações mais rápidas e eficientes:

Atualmente, a modalidade Pregão eletrônico é a que mais cresce, e as suas inovações e beneficios estão sendo estendidos para as outras modalidades, como o uso de internet para registro de ata, e afins. O projeto de lei que pode vir a mudar a Lei 8.666/93 traz estas inovações.

2º texto

O Pregão surgiu no sistema brasileiro no ano de 1997, na chamada Lei Geral de Telecomunicações – LGT (Lei 9.472/1997). Este foi o primeiro diploma legislativo a trazer a autorização para a Administração Pública fazer licitação por pregão para a aquisição de bens e serviços. A LGT assim definiu o pregão (art. 56): modalidade de licitação para a aquisição de bens e serviços comuns, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de lances em sessão pública.

Dado o sucesso do Pregão no âmbito da ANATEL, o Governo Federal decidiu estender a nova modalidade para toda a Administração Pública Federal. Optou-se pela via da MEDIDA PROVISÓRIA, em vez de proceder a uma ampla revisão dos sistemas de compras governamentais, quando então surgiu a Medida Provisória 2.026/2000. Esta opção pela via da medida provisória bem como a RESTRIÇÃO de sua aplicabilidade à UNIÃO FEDERAL trouxe uma série de inconvenientes.

Com o advento da Lei 10.520/2002 (Lei do Pregão), o vício de inconstitucionalidade cogitado pela doutrina perdeu seu objeto, pois, diferentemente da Medida Provisória 2.026/2000, a Lei do Pregão estendeu a aplicabilidade do Pregão aos estados, ao Distrito Federal, e aos municípios.

A publicação da Lei foi em 2002, mas, acreditem, as Bancas Examinadoras insistem em abordar esse quesito, afirmando que a modalidade pregão é aplicada tão-somente para a União, o que é inverídico. Então, de olho! Vai que a ESAF decide caminhar pela história!

O sucesso da utilização do Pregão na esfera federal foi considerado tão grande, a ponto de o Decreto 5.450/2005 tornar a adoção do pregão obrigatória, na esfera federal, para as licitações envolvendo a aquisição de bens e serviços comuns, sendo preferencial a utilização de sua forma eletrônica. Agora sim. Item certo de prova. O candidato deve estar ligado (440 Volts.) e não perder eventual questão.

O pregão possui âmbito bem delimitado: só pode ser realizado para aquisições de bens e serviços comuns. Interessante anotar que a utilização do PREGÃO INDEPENDE DO VALOR ENVOLVIDO, ou seja, diferentemente de algumas modalidades de licitação (tomada de preços e convite), o Pregão não tem, por enquanto, um ?teto?, um valor máximo, logo, sua utilização é definida pela natureza do objeto a ser licitado: bens e serviços comuns.

Legal, bens e serviços comuns são os padronizados. Então posso licitar obras, serviços de engenharia e informática mediante pregão? Vejamos.

Obras nem pensar! Pelo menos por enquanto, rsrs.

O Decreto 5.450, de 2005 permite a utilização do pregão, inclusive eletrônico, para a contratação de serviços comuns de engenharia.

Bens e serviços comuns de informática e automação podem ser contratados por pregão. Segundo o TCU, bens ligados à tecnologia da informação de modo geral são comuns. O não uso do pregão deve ser devidamente justificado.

Nos dias atuais, o uso eletrônico é a regra, só podendo ser afastado pelos gestores públicos de forma motivada. Esse, inclusive, é o teor do Decreto 5.450/2005, o qual determina o uso preferencial do tipo eletrônico.

A lista de bens e serviços comuns está prevista no Decreto 3.555, de 2000. Essa lista é considerada meramente exemplificativa.

Diferentemente da Lei 8.666/93, o valor da contratação não é critério útil na definição do pregão. Isto significa dizer que o procedimento desta modalidade pode ser usado para contratações de qualquer valor.

Quer dizer, a Lei do Pregão não segue o paradigma da Lei 8.666/1993 para as modalidades comuns, em que um dos fatores decisivos na escolha da modalidade licitatória é o montante de dispêndios que a Administração assumirá com a contratação.

No pregão não há relação entre o seu procedimento e o valor da futura contratação. Desde que o objeto licitado se enquadre no conceito de bem e serviço comum, a contratação derivada de licitação feita nesta modalidade pode envolver qualquer valor.

Por que na prática administrativa, os administradores reconhecem o pregão como ?leilão reverso?, ?leilão às avessas??

 

R: Enquanto o leilão dirige-se à alienação (desfazimento de bens), o pregão, à aquisição de bens e de serviços; enquanto o leilão conta com uma fase de lances verbais, em que o vencedor será o que ofertar o maior lance; no pregão, existem, igualmente, lances verbais, porém com o propósito de a Administração selecionar a menor proposta. Mas, tecnicamente, não é correto afirmar-se que o pregão é uma espécie de leilão, visto que se trata de modalidades licitatórias diferentes.

Aplicação subsidiária da Lei 8.666/93

A Lei do Pregão é bem resumida, não trazendo, portanto, todas as soluções necessárias, razão pela qual se aplica supletivamente (subsidiariamente) o conjunto de normas gerais definidas na Lei 8.666/1993. Em síntese, na lacuna existente na Lei do Pregão aplicar-se-á a Lei de Licitações e Contratos.

 Condução do procedimento

A condução do procedimento representa mais um traço distintivo em relação à Lei 8.666/1993, isso porque a Lei do Pregão, no lugar de contar com uma equipe de servidores (comissão de licitação), tem o procedimento conduzido por um único servidor, denominado PREGOEIRO.

O pregoeiro é o representante da Administração, escolhido dentre os servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação, com atribuições especiais em função do procedimento que lhe cabe cuidar.

Destaca-se ainda o papel da EQUIPE DE APOIO, o qual não se confunde com o papel do pregoeiro. Ela não tem qualquer competência decisória, tampouco poderes para a condução das atividades relativas à sessão do pregão. Sua função é prestar o necessário apoio ao pregoeiro.

Quanto à formação da equipe de apoio, o Decreto 5.450/2005, em seu art. 10, estabelece que a equipe de apoio deverá ser integrada, em sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração pública, pertencentes, PREFERENCIALMENTE, ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora da licitação, ou seja, não se exige que a composição completa seja de servidores efetivos ou por ocupantes de empregos públicos. E mais: como já observamos, no âmbito do Ministério da Defesa, a legislação autoriza que militares sejam pregoeiros ou mesmo integrem a equipe de apoio.

Prazo para a apresentação das propostas

O prazo para a apresentação de propostas não pode ser inferior a oito dias ÚTEIS, contados a partir da publicação do aviso de licitação. Logo, não há vedação de que o edital fixe prazo maior, se, p. ex., a complexidade da licitação o exigir, mas nunca inferior ? pois assim poderia restringir o número de participantes nas licitações por pregão ou ainda dificultar a elaboração das propostas de preços pelas empresas licitantes.

Fonte: eu vou passar

Apostila: pregao-presencial-e-eletronico

Apostila: pregao-uma-nova-modalidade-de-licitacao

Complemente sua pesquisa sobre Licitações Públicas:

https://www.youtube.com/watch?v=zngW0qJB_FE

 

 

 

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