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Preclusão
No final da postagem tem uma videoaula que explica bem os tipos de preclusão.
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Bons Estudos!
Preclusão:
É a perda do direito de manifestar-se no processo, isto é, a perda da capacidade de praticar os atos processuais por não tê-los feito na oportunidade devida ou na forma prevista. É a perda de uma faculdade processual, isto é, no tocante à prática de determinado ato processual.
A preclusão refere-se também aos atos judiciais, e não só aos das partes. Para as partes, a preclusão pode se dar quando o ato não for praticado dentro do prazo estipulado (preclusão temporal); quando houver incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica); ou quando o direito à prática daquele ato já houver sido exercido anteriormente (preclusão consumativa).
Fundamentação:
- Art. 209, §3º, do CPC
- Art. 278 do CPC
- Art. 507 do CPC
Fonte: DireitoNet
Modalidades:
- Temporal, referente ao tempo;
- Lógica, quando se pratica determinado ato que o impeça de fazê-lo de outra forma
- Consumativa, quando o ato já se consumou, não podendo fazê-lo novamente;
- Pro Junicato, princípio da impessoalidade
Vejamos cada uma delas mais detalhadamente:
PRECLUSÃO TEMPORAL
Todo e qualquer ato que se queira praticar no curso de um processo é proveniente de um direito de exercício, de uma faculdade de agir. Ocorre que, em direito processual, existem prazos e formas procedimentais. Não havendo prazo, por omissão do legislador ou por vício da lei, este deve ser compreendido como o espaço de 5 (cinco) dias. Os procedimentos mais importantes estão sujeitos a um lapso temporal e a uma forma. Por isso, contestação, recursos, juízos de retratação etc., possuem prazos e formas. Se não for exercido dentro do tempo e forma estipulado, há, sumariamente, a perda do direito de agir ou reagir. A este fenômeno, de perder o prazo ou a forma para praticar um ato, chamamos de preclusão temporal.
Exemplo maior encontra-se no art. 183, do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.”
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PRECLUSÃO LÓGICA
É cediço que todo processo é composto de procedimentos, ou seja, caminhos a serem trilhados. Se um procedimento praticado for incompatível com outro já exercitado, estaremos diante da incidência da preclusão lógica. Exemplo: sentença condenatória de danos materiais avaliados em R$ 5.000 (cinco mil reais), se o condenado paga, pressupõe-se, por lógica, que ele não irá recorrer. Destarte, preclui o direito de recurso diante do acatamento integral da decisão. Recorrer é logicamente incompatível com aceitar a decisão.
Se não houvesse essa forma de preclusão, haveria o risco de algumas demandas persistirem sob o pálio do venire contra factum proprium, isto é, ir contra a sua própria ação. Ferir a lógica é de certo modo tomar atitudes paradoxais e antagônicas. Se me comportei de uma forma no passado, seguindo a boa lógica, não poderei agir paradoxalmente no futuro.
Essas três espécies foram esmiuçadas através de estudos abalizados por Chiovenda. Portanto, preclusão temporal, consumativa e lógica foram sistematizadas pelo jurista italiano que desconhecia uma quarta ou quinta forma de preclusão.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA
É o tolhimento de um exercício regular de direito. Exemplo: embargar de declaração (prazo cinco dias) no primeiro ou no quinto dia significa preclusão consumativa. Quer dizer que se você embargou no primeiro dia, não poderá mais embargar por preclusão de um ato que já foi consumado, perpetrado de forma perfeita. Em outras palavras, é afirmar que se o poder processual já foi exercido, ele não poderá ser novamente.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO
A preclusão pro judicato está intimamente relacionada aos princípios da inércia processual e da impessoalidade. Trata-se, portanto, de uma forma de preclusão que opera em face do magistrado. É defeso ao juiz, presidente do processo, retratar-se tardiamente ou modificar a decisão que antes proferira na hora que bem entendesse. O fenômeno da preclusão também abarca os juízes, os quais, em regra, não podem decidir novamente questões já ultrapassadas. A preclusão pro judicato homenageia, também, o princípio da celeridade e da segurança jurídica.
Exemplo maior é encontrado no art. 471, do Código de Processo Civil, in verbis:
“Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
- se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
- nos demais casos prescritos em lei.” (grifo nosso)
Importante frisarque a preclusão pro judicato só incidirá sobre as questões de disponibilidades das partes, porque em se tratando de questões de ordem pública, a preclusão não operará seus efeitos, podendo a decisão ser revista novamente a qualquer tempo ou grau de jurisdição, independente de provocação. Tal fenômeno ocorre celebrando o efeito translativo das decisões.
Rui Portanova8 discorre acerca da preclusão pro judicato, defendendo que dar liberdade para limitar a atuação do juiz aos fatos alegados e à decisão prolatada, é o perfeito meio-termo entre o “juiz-ditador” do processo inquisitivo (processo medieval) e o “juiz-espectador” (processo liberal), evoluindo-se, assim, para um “juiz-diretor” ou, como chamamos anteriormente, juiz-presidente, porque preside os trabalhos, as audiências, as dilações probatórias, a instrução criminal etc.
Fonte: Jus Brasil
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