Coloquei inicialmente a Lei 13.105 de 16 de março de 2015 que dispões sobre o Código de Processo Civil
Depois dela tem uma explicação sobre este assunto e uma videoaula no final.
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Bons Estudos!
TÍTULO III
DAS NULIDADES
Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.
Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
§ 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
Comentário:
Das nulidades
Inicia o Código o capítulo das nulidades com a afirmação de que “Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa” (art. 276). Todavia, supõe-se, aí, que se trate de nulidade sujeita a preclusão, o que nem sempre ocorre. A regra não se aplica às nulidades que o juiz deva decretar de ofício.
Pode, por exemplo, a incompetência absoluta ser alegada a qualquer tempo, durante o processo, e a nulidade daí decorrente não se sana nem mesmo pelo trânsito em julgado da decisão, que pode ser rescindida por ação rescisória, proposta no prazo de 2 anos. Aplica-se, pois, o artigo 276 apenas às nulidades que se sujeitam a preclusão, que são as decorrentes de ação ou omissão ilegal, que haja impedido a parte de, no momento oportuno, requerer, alegar, produzir prova ou simplesmente presenciar ato do processo.
Explica-se: às partes são assegurados, no processo, os direitos de requerer, de produzir alegações, provas e de estar presentes em atos do processo. Mas elas são livres, podendo, pois, não requerer, não alegar, não produzir provas, não comparecer. O fato de, por ato ilegal, haver a parte sido impedida de praticar ou presenciar ato processual, não lhe retira essa liberdade, motivo por que lhe é dado optar por não alegar a nulidade. É nessas hipóteses que opera a preclusão.
Mais claramente, o artigo 278, [1] ao estabelecer que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos sob pena de preclusão, adverte que essa regra não se aplica às nulidades que o juiz deva decretar de ofício.
Pode-se dizer que é absoluta a nulidade que o juiz deve decretar de ofício e relativa, a que se sujeita a preclusão.
Nulidade cominada é a expressamente prevista na lei, e não-cominada a que decorre do sistema processual. Essa distinção, porém, não implica diferença de tratamento jurídico, servindo, apenas para chamar a atenção de que não há, na Lei, um rol taxativo das hipóteses de nulidade.
Estabelece o artigo 280 que “as citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais”. Eis aí exemplos de nulidades cominadas.
O artigo 277 estabelece: “Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”. Trata-se, aí, de aplicação do princípio de que não há nulidade sem prejuízo.
Há outras aplicações desse princípio. A nulidade decorrente da falta de citação do réu é tão grave que pode ser alegada mesmo após o decurso do prazo de 2 anos para a propositura de ação rescisória. Trata-se de vício transrescisório, um raro caso de sentença nula. Todavia, o comparecimento do réu supre a falta de citação (art. 239, § 1o), porque, nessa hipótese, a falta de citação não prejudica a defesa do réu.
Outra aplicação do mesmo princípio encontra-se no artigo 279: [2] a nulidade do processo decorrente da falta de intervenção do Ministério não se decreta, se o Ministério Público, posteriormente intimado, não alega a existência de prejuízo.
Desenvolve-se o processo mediante uma série de atos concatenados, desde a petição inicial até a decisão que extingue o processo. Anulado um ato, consideram-se de nenhum efeito os subsequentes, mas não todos, somente os que dele dependem (art. 281 [3]).
Por isso mesmo, ao pronunciar a nulidade, o juiz deve declarar quê atos foram por ela atingidos, bem como providenciar para a sanação da nulidade, mediante a repetição ou retificação dos atos. Todavia, por aplicação do princípio de que não há nulidade sem prejuízo, não se repete nem se supre a falta de ato que não prejudique a parte, e o juiz nem sequer pronuncia a nulidade, se pode decidir o mérito a favor da parte prejudicada pela nulidade (art. 282 [4]).
O erro de forma do processo, a que se refere o artigo 283, [5] diz respeito à adoção de um rito processual inadequado, como, por exemplo, o rito ordinário em lugar de um rito especial previsto em lei. Anulam-se apenas os atos que não possam ser aproveitados e praticam-se os que forem necessários para colocar o trem a andar nos trilhos.
Para concluir, apresentamos a seguinte classificação dos atos processuais, tendo em vista os vícios de que possam estar revestidos:
- meras irregularidades, isto é, defeitos sem a mínima relevância jurídica;
- nulidades sujeitas a preclusão;
- nulidades decretáveis de ofício, mas que se sanam pelo trânsito em julgado da decisão;
- nulidades que podem ser arguidas mesmo após o trânsito em julgado da decisão, por ação rescisória proposta no prazo legal;
- vícios transrecisórios, alegáveis a qualquer tempo, por querela nullitatis, caso talvez único da ação que correu à revelia, com falta ou nulidade da citação.
- atos inexistentes, os que não se podem sequer considerar existentes no mundo jurídico, como a sentença proferida por quem não é juiz.
Fonte: Páginas de Direito
[1] Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
[2] Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
[3] Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
[4] Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
§ 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
[5] Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.