Distribuição e registro
Coloquei os artigos 284 a 290 retirados direto da Lei13.105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil.
Depois dos artigos tem um explicação sobre eles
TÍTULO IV
DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO
Art. 284. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz.
Art. 285. A distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade.
Parágrafo único. A lista de distribuição deverá ser publicada no Diário de Justiça.
Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
III – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3o, ao juízo prevento.
Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
Art. 287. A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico.
Parágrafo único. Dispensa-se a juntada da procuração:
I – no caso previsto no art. 104;
II – se a parte estiver representada pela Defensoria Pública;
III – se a representação decorrer diretamente de norma prevista na Constituição Federal ou em lei.
Art. 288. O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição.
Art. 289. A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte, por seu procurador, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.
Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
A distribuição e o registro constam nos artigos 284 a 290 do Novo CPC
Cabe trazer, já de inicio, que os processos estão sujeitos a registro, conforme assevera o artigo 284 do Novo CPC, pois visa a documentar o ingresso do feito em juízo e sua distribuição.
Nas palavras de Carlos Alberto Alvaro de Oliveira (Curso de Processo Civil, vol. 1. 2010), o registro tem fins históricos, estatísticos, fiscais, administrativos, publicitários e processuais.
Realizado o registro do processo, este será distribuído, ou seja, repartido entre juízes, obedecendo a rigorosa ordem de igualdade. A distribuição não se fará necessária, no caso da comarca contar apenas com um juiz.
A ideia central da distribuição tem referência no artigo 285 do Novo CPC, trazendo duas novidades em relação ao antecessor (Art. 252 do CPC/73). Primeiro, destaca-se a faculdade da distribuição por meio eletrônicos, o que já ocorre na maioria das comarcas das capitais e em muitas no interior. Além disso, a lista de distribuição será publicada no Diário de Justiça, o que poderá ser de grande valia para fins estatísticos.
A distribuição deve se dar de forma alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade (distribuição livre), critério excepcionado pelo artigo 285 do Novo CPC com referência no art. 252 do CPC/73 (distribuição por dependência).
A distribuição por dependência, tratada no artigo 286, inciso I, do Novo CPC, ocorre em razão da conexão, ou continência com outra demanda já ajuizada.
O legislador também prevê outras duas hipóteses em que o processo será ajuizado por dependência (ainda que não se trate efetivamente de distribuição por dependência), a saber: (a) quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (b) quando houver ajuizamento de ações possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, ou seja, o processo deverá direcionado ao juízo prevento.
Ainda com referência ao artigo 286 do Novo CPC, no parágrafo único, em havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, deverá o juiz ordenar se procedam as respectivas anotações pelo distribuidor. Tal regramento visa a evitar eventual escolha de juízo, o que ofenderia o princípio do juiz natural.
Num olhar amplo, as hipóteses de distribuição por dependência se mantêm quase inalteradas, havendo pequenas alterações gramaticais, sem modificação do conteúdo principal.
O artigo 287 do Novo CPC tem como referência o artigo 254 do CPC/73, repetindo a regra que a capacidade postulatória da parte é provada com a juntada de procuração outorgada a advogado legalmente habilitado (art. 103 do Novo CPC). Avança, ao impor a necessidade de informar, na petição inicial, endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico. Visivelmente, adequando o processo em papel ao processo eletrônico, ou mesmo, à possibilidade de intimações por e-mail.
As exceções à necessidade da juntada de procuração também estão neste artigo,.
No código de 73 havia três previsões para a desnecessidade de juntada de procuração, a saber: a) demanda em causa própria; b) nos casos em que a procuração estivesse juntada nos autos principais, e; c) nos casos de urgência, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes
Já o Novo CPC também prevê a dispensa em três casos, quais sejam: a) nos casos em que houver urgência, evitando a preclusão, a decadência ou a prescrição; b) se a parte for representada pela Defensoria Pública; c) se a representação decorrer diretamente de norma prevista na Constituição Federal ou em lei.
Já o artigo 288 do Novo CPC praticamente repete o artigo 255 do CPC/73, uma vez que o distribuidor não tem atribuição para realizar qualquer espécie de juízo a respeito do requerimento do demandante quanto à dependência. Caberá de ofício ao juiz, ou a requerimento das partes, correção de erros ou compensação da falta de distribuição.
Logo, havendo distribuição incorreta, corrigirá o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, o equívoco na distribuição, determinando a redistribuição da causa ou compensando-a.
A fiscalização da distribuição, prevista no artigo 256 do CPC/73, previa tal incumbência às partes, seus procuradores ou pelo órgão jurisdicional. Já o Novo CPC, em seu artigo 289, acrescentou, entende-se de forma adequada, o Ministério Público e a Defensoria Pública. Tal poder de fiscalização cofigura concretização do direito fundamental à publicidade do processo (arts. 5º,LX, e 93, IX, CF/88).
Ainda no tocante a distribuição, tem-se a possibilidade de seu cancelamento, mediante previsão no artigo 290 do Novo CPC.
O artigo em questão trouxe, além da redução do prazo para regularização, de 30, passando para 15 dias, apresenta vantagens na questão de compreensão do artigo. Pois, havia dois pontos de discussão em relação ao CPC de 73. Primeiro quanto ao entendimento do vocábulo “preparo” e segundo quanto a necessidade de intimação pessoal, ou na pessoa do procurador.
O primeiro ponto foi facilmente resolvido, pois “preparo” significa adiantar o pagamento relativo às despesas processuais. Já quanto a intimação, o próprio STJ tinha posicionamento divergente, entendendo às vezes pela necessidade de intimação pessoal da parte, outras afirmando sua desnecessidade.
O artigo 290 do Novo CPC veio por fim ao debate, esclarecendo que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Fonte:Páginas de Direito.