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Código Penal – Artigos 319 a 334-A

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Código Penal – Artigos 319 a 334-A

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Bons estudos!

Prevaricação

Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Elementar subjetiva – fim especial de agir = satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

Sentimento pessoal – é o sentimento de amor ou de ódio em relação a uma pessoa.

Interesse pessoal – é uma vantagem visada pelo funcionário público.

Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).

Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

FORMA ESPECIAL DE PREVARICAÇÃO: Forma especial ou especifica de prevaricação – diretor da penitenciária permite uso de rádio ou celular no presídio.

Condescendência criminosa

Art. 320 – Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

Tem uma relação com subordinado e deixa de responsabilizá-lo pela infração cometida

Advocacia administrativa

Art. 321 – Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.

Parágrafo único – Se o interesse é ilegítimo:

Pena – detenção, de três meses a um ano, além da multa.

“Venda de favores”

Violência arbitrária

Art. 322 – Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

Pena – detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.

Perturbar o direito de trabalho do outro. Ex.: O fura greve que é impedido de entrar no trabalho

Abandono de função

Art. 323 – Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

§1º – Se do fato resulta prejuízo público:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

§2º – Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

Pena – detenção, de um a três anos, e multa.

O funcionário público deve pedir a exoneração do cargo, não pode simplesmente abandonar o cargo. Exoneração é a falta de interesse de continuar no cargo.

Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

Art. 324 – Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:

Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

Existem as formalidades que devem ser obedecidas quanto ao vínculo de sua função; quando se sabe oficialmente que foi exonerado, substituído ou suspenso e continua no cargo.

Violação de sigilo funcional

Art. 325 – Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

§1º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§2º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Revelar fato sigiloso

Violação do sigilo de proposta de concorrência

Art. 326 – Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

Pena – Detenção, de três meses a um ano, e multa.

Vantagem na Licitação. Porém tem lei de licitação ocorre o Princípio da Especialidade

Funcionário público

Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.      (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§2º – A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)

Referido artigo deve ser objeto de uma interpretação autêntica ou legislativa, desdobrando-se em dois conceitos muito importantes para as provas:

a) Funcionário público em sentido próprio ou típico que é o que exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que transitoriamente e sem remuneração.

Assim, exercerá cargo o estatutário, emprego o celetista e função pública o que está no exercício de um dever para com a administração pública, como o jurado, por exemplo.

b) Funcionário público em sentido impróprio ou atípico que abrange todo indivíduo que exerce cargo, emprego ou função em entidades paraestatais, empresas prestadoras de serviço contratada ou conveniada.

Uma questão muito importante e que pode ser objeto de questionamento em provas é a situação dos funcionários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, o famoso “carteiro” já que prevalece que são servidores públicos apenas os funcionários da própria Empresa, excluindo-se os funcionários das franquias dos correios.

Ainda, em relação ao artigo 327, seu § 2º traz um aumento de pena de 1/3 quando o agente exercer cargo em comissão ou função de direção ou assessoramento em:

a) Órgão da administração direta

b) Empresa pública

c) Sociedade de economia mista

d) Fundação instituída pelo poder público.

Também é muito importante conhecer que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que mencionado aumento de pena atinge prefeitos, governadores e o presidente.

CAPÍTULO II

DOS CRIMES PRATICADOS POR

PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

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    Usurpação de função pública

Art. 328 – Usurpar o exercício de função pública:

Pena – detenção, de três meses a dois anos, e multa.

Parágrafo único – Se do fato o agente aufere vantagem:

Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Usurpar é exercer a função do outro querendo se passar por ele.

CONSIDERAÇÕES

São parecidas, mas não são usurpação são contravenções:

  1. Art. 45 do Decreto Lei 3688/41 – Lei de contravenção penal

Fingir ser Funcionário Público (Contravenção).

  1. Art. 307, CP – Falsa Identidade

Atribuir-se identidade alheia

  1. Art. 171, CP – Estelionato

Enganar alguém com o fim de obter vantagem

 Resistência

Art. 329 – Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

Pena – detenção, de dois meses a dois anos.

§1º – Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

Pena – reclusão, de um a três anos.

§2º – As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

Pressupõe a execução de um ato legal, praticado por um funcionário público ou por um particular que o esteja auxiliando, utilizando de violência real ou ficta. Tem que haver ação conduta ativa, se for de forma passiva não caracteriza resistência e sim desobediência.

Desobediência

Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

Este crime somente existirá se para o descumprimento da ordem não houver uma sanção civil ou administrativa.

Ex.: para em local proibido, o policial te manda tirar o carro, e você não saí isto não caracteriza desobediência porque existe uma sanção legal que é a multa.

Não soprar o bafômetro é considerado desobediência, embora seja permitido não produzir prova contra si mesmo, será preso e irá assinar termo de compromisso e será solto.

Desobediências Especiais

Art. 301 da Lei 9.503/97 – CTB

Art. 10 da Lei 7.347/85 – Ação Civil Pública

Art. 100 da Lei 10.741/03 – Estatuto do Idoso

Desacato

Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

Menosprezar a função pública que a pessoa exerce. Tem que ter o dolo – tem que ter a vontade calma e refletiva de menosprezar.      

Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

Art. 332 – Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

Parágrafo único – A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.  (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

O leva e traz, agenciar, lobista, intermediador

Remissão: Exploração de prestígio art. 357, CP

Corrupção ativa

Art. 333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

Corrupção ativa consiste no ato de oferecer, (esse oferecimento pode ser praticado das mais variadas formas) vantagem, qualquer tipo de benefício ou satisfação de vontade, que venha a afetar a moralidade da Administração Pública. Só se caracteriza quando a vantagem é oferecida ao funcionário público. Caso haja imposição do funcionário para a vantagem oferecida, não há corrupção ativa e, sim, concussão. No caso de um funcionário público propor a vantagem, é desconsiderada a sua condição, equiparando-se a um particular. Não há modalidade culposa.

Forma qualificada – em razão da oferta, o funcionário realmente retarda ou omite ato de ofício, ou realiza ato infringindo o seu dever. Observe que se há ação efetiva, mas de ato de ofício, o tipo atribuído será no caput e não na forma qualificada.

Descaminho

Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

§1º Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

I – pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;  (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

II – pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;  (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

III – vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

IV – adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.  (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

§2º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

§3º A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

No descaminho, o crime é relacionado ao (não) pagamento do imposto devido, como podemos observar: “Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria”.

Perceba que nada tem a ver com a mercadoria ser proibida. É aqui que reside os maiores equívocos.

Tudo, principalmente para a imprensa televisiva, é “Contrabando”, quando na verdade é Descaminho.

Contrabando

Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

§1º Incorre na mesma pena quem: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

I – pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

II – importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

III – reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

IV – vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

V – adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)§ 2º – Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.  (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)

§3º A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

Já no crime de Contrabando a relação criminosa é com a mercadoria, proibida no Brasil, ser importada ou exportada, como observado no dispositivo: “Importar ou exportar mercadoria proibida”.

Se for proibida perante a nossa legislação, será tipificado o crime de Contrabando.

Fontes: Jus Brasil, Sala de Direito, Direito Net e Wikipédia

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