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Decreto federal n o 4.377, de 13 de setembro de 2002 (Convenção sobre eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher)

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Fiz um resumo do decreto com alguns comentários. Recomendo ler o Decreto, pois pode ser pedida alguma informação mais especifica.

Decreto federal n o 4.377, de 13 de setembro de 2002 (Convenção sobre eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher).

Decreto federal n o 4.377, de 13 de setembro de 2002 (Convenção sobre eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher).

A diferença entre a elaboração da Convenção, que se deu em 1979, e a integral aprovação no Brasil, somada a sua promulgação, evidencia um lento processo de evolução social e superação de antigas discriminações.

O artigo 1º da Convenção em estudo é conceitual. Segundo ele:

Artigo 1º

Para os fins da presente Convenção, a expressão “discriminação contra a mulher” significará toda a distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo.

No âmbito interno, o Estado brasileiro tem apresentado evolução significativa no que tange à eliminação das formas de discriminação contra a mulher. No âmbito legislativo, pode-se citar a Lei Maria da Penha como importante instrumento na busca da igualdade de gênero.

Artigo 2º

condenam a discriminação contra a mulher em todas as suas formas e se comprometem a:

a) Consagrar o princípio da igualdade do homem e da mulher e assegurar por lei outros meios apropriados a realização prática desse princípio;

b) Adotar medidas adequadas, legislativas e de outro caráter, com as sanções cabíveis e que proíbam toda discriminação contra a mulher;

c) Estabelecer a proteção jurídica dos direitos da mulher numa base de igualdade com os do homem e garantir, por meio dos tribunais nacionais competentes e de outras instituições públicas, a proteção efetiva da mulher contra todo ato de discriminação;

d) Abster-se de incorrer em todo ato ou prática de discriminação contra a mulher e zelar para que as autoridades e instituições públicas atuem em conformidade com esta obrigação;

e) Tomar as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher praticada por qualquer pessoa, organização ou empresa;

f) Adotar todas as medidas adequadas, inclusive de caráter legislativo, para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminação contra a mulher;

g) Derrogar todas as disposições penais nacionais que constituam discriminação contra a mulher.

Artigo 3º

Deverão em todas as esferas política, social, econômica e cultural assegurar o desenvolvimento e progresso da mulher para garantir os direitos humanos e liberdades fundamentais em igualdade de condições com o homem.

Em se tratando da redução das desigualdades, verifica-se o incentivo à adoção de ações afirmativas na Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher. Nesse contexto temos o artigo 4º.

Artigo 4º

A adoção de medidas especiais de caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher não se considerará discriminação na forma definida nesta Convenção, mas de nenhuma maneira implicará, como consequência, a manutenção de normas desiguais ou separadas; essas medidas cessarão quando os objetivos de igualdade de oportunidade e tratamento houverem sido alcançados.

Medidas especiais destinadas a proteger a maternidade não se considerarão discriminatória.

Artigo 5º

Tomarão medidas para modificar os padrões socioculturais de conduta de homens e mulheres, com vistas a alcançar a eliminação dos preconceitos e práticas consuetudinárias e de qualquer outra índole que estejam baseados na ideia da inferioridade ou superioridade de qualquer dos sexos ou em funções estereotipadas de homens e mulheres e garantir que a educação familiar inclua uma compreensão adequada da maternidade como função social e o reconhecimento da responsabilidade comum de homens e mulheres.

Artigo 6º

Medidas para suprimir todas as formas de tráfico de mulheres e exploração da prostituição da mulher.

Em que pese a prostituição em si não ser considerada como fato típico, é inegável o cunho pejorativo dado às mulheres que a exercem. Na esmagadora maioria dos casos, há um contexto social desfavorável que, em última instância, leva a mulher à prostituição. Os Estados, nesse contexto, têm o dever de fornecer a assistência necessária, com o objetivo de viabilizar alternativas que permitam a ela optar por vias laborativas diversas da mercantilização do próprio corpo. Em relação ao mercado de trabalho, embora seja inegável a incorporação da mulher em praticamente todos os campos, ainda há muito que se fazer, haja vista a desigualdade na remuneração que, estatisticamente, é comprovada. Veja-se, nesse contexto, o artigo 11 da Convenção em estudo.

Artigo 7º

Medidas para eliminar a discriminação contra a mulher na vida política e pública do país e, em particular, garantirão, em igualdade de condições com os homens, o direito a:

a) Votar em todas as eleições e referenda públicos e ser elegível para todos os órgãos cujos membros sejam objeto de eleições públicas;

b) Participar na formulação de políticas governamentais e na execução destas, e ocupar cargos públicos e exercer todas as funções públicas em todos os planos governamentais;

c) Participar em organizações e associações não-governamentais que se ocupem da vida pública e política do país.

Artigo 8º

Medidas para garantir à mulher, em igualdade de condições com o homem e sem discriminação alguma, a oportunidade de representar seu governo no plano internacional e de participar no trabalho das organizações internacionais.

Artigo 9º

Outorgar às mulheres direitos iguais aos dos homens para adquirir, mudar ou conservar sua nacionalidade. Em particular, que nem o casamento com um estrangeiro, nem a mudança de nacionalidade do marido durante o casamento, modifiquem automaticamente a nacionalidade da esposa, convertam-na em apátrida ou a obriguem a adotar a nacionalidade do cônjuge.

Outorgar à mulher os mesmos direitos que ao homem no que diz respeito à nacionalidade dos filhos.

Artigo 10º

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Medidas para assegurar à mulher a igualdade de direitos com o homem na esfera da educação:

a) As mesmas condições de orientação em matéria de carreiras e capacitação profissional, acesso aos estudos e obtenção de diplomas nas instituições de ensino de todas as categorias, tanto em zonas rurais como urbanas;

b) Acesso aos mesmos currículos e mesmos exames, pessoal docente do mesmo nível profissional, instalações e material escolar da mesma qualidade;

c) A eliminação de todo conceito estereotipado dos papéis masculino e feminino em todos os níveis e em todas as formas de ensino.

d) As mesmas oportunidades para obtenção de bolsas-de-estudo e outras subvenções para estudos;

e) As mesmas oportunidades de acesso aos programas de educação supletiva, incluídos os programas de alfabetização funcional e de adultos;

f) A redução da taxa de abandono feminino dos estudos e a organização de programas para aquelas jovens e mulheres que tenham deixado os estudos prematuramente;

g) As mesmas oportunidades para participar ativamente nos esportes e na educação física;

h) Acesso a material informativo específico que contribua para assegurar a saúde e o bem-estar da família, incluída a informação e o assessoramento sobre planejamento da família.

Artigo 11º

Medidas para eliminar a discriminação contra a mulher na esfera do emprego:

a) O direito ao trabalho como direito inalienável de todo ser humano;

b) O direito às mesmas oportunidades de emprego, inclusive a aplicação dos mesmos critérios de seleção em questões de emprego;

c) O direito de escolher livremente profissão e emprego, o direito à promoção e à estabilidade no emprego e a todos os benefícios e outras condições de serviço;

d) O direito a igual remuneração, inclusive benefícios, e igualdade de tratamento relativa a um trabalho de igual valor, assim como igualdade de tratamento com respeito à avaliação da qualidade do trabalho;

e) O direito à seguridade social, em particular em casos de aposentadoria, desemprego, doença, invalidez, velhice ou outra incapacidade para trabalhar, bem como o direito de férias pagas;

f) O direito à proteção da saúde e à segurança nas condições de trabalho, inclusive a salvaguarda da função de reprodução.

A fim de impedir a discriminação contra a mulher por razões de casamento ou maternidade e assegurar a efetividade de seu direito a trabalhar, os Estados-Partes tomarão as medidas adequadas para:

a) Proibir, sob sanções, a demissão por motivo de gravidez ou licença-maternidade e a discriminação nas demissões motivadas pelo estado civil;

b) Implantar a licença-maternidade, com salário pago ou benefícios sociais comparáveis, sem perda do emprego anterior, antiguidade ou benefícios sociais;

c) Estimular o fornecimento de serviços sociais de apoio necessários para permitir que os pais combinem as obrigações para com a família com as responsabilidades do trabalho e a participação na vida pública;

d) Dar proteção especial às mulheres durante a gravidez nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais para elas.

Quanto à adoção de medidas voltadas à eliminação da discriminação em face da maternidade, é de se destacar a inovação legislativa contida na Lei n.º 11.770/2008, que instituiu a chamada “empresa cidadã”. Segundo aludido diploma normativo, faculta-se ao empresário ou sociedade empresária privada, a prorrogação de 60 (sessenta) dias para o auxílio-maternidade, previsto no artigo 7º, XVIII, da CRFB/88.O incentivo para que o empregador privado proceda a essa prorrogação é o direito de abatimento, no imposto de renda da pessoa jurídica, do total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias, desde que optante pela apuração no sistema do lucro real. Enquanto signatário da Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, o Estado brasileiro se sujeita à fiscalização do Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra Mulher, pertencente à estrutura da Organização das Nações Unidas.

Artigo 12º

Eliminação de discriminação contra a mulher na esfera dos cuidados médicos;

Garantir à mulher assistência apropriadas em relação à gravidez, ao parto e ao período posterior ao parto, proporcionando assistência gratuita quando assim for necessário, e lhe assegurarão uma nutrição adequada durante a gravidez e a lactância.

Artigo 13º

Eliminar a discriminação contra a mulher em outras esferas da vida econômica e social:

a) O direito a benefícios familiares;

b) O direito a obter empréstimos bancários, hipotecas e outras formas de crédito financeiro;

c) O direito a participar em atividades de recreação, esportes e em todos os aspectos da vida cultural.

Artigo 14º

Levar em consideração os problemas específicos enfrentados pela mulher rural e o importante papel que desempenha na subsistência econômica de sua família e tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar a aplicação dos dispositivos desta Convenção à mulher das zonas rurais.

Artigo 15º

Reconhecerão à mulher a igualdade com o homem perante a lei, em matérias civis, uma capacidade jurídica idêntica do homem e as mesmas oportunidades para o exercício dessa capacidade. Todo contrato ou outro instrumento privado de efeito jurídico que tenda a restringir a capacidade jurídica da mulher será considerado nulo.

Artigo 16º

Medidas adequadas para eliminar a discriminação contra a mulher em todos os assuntos relativos ao casamento e às relações familiares e escolher livremente o cônjuge e de contrair matrimônio somente com livre e pleno consentimento; Os mesmos direitos e responsabilidades para:

  1. Durante o casamento e por ocasião de sua dissolução;
  2. Como pais.
  3. Decidir livre a responsavelmente sobre o número de seus filhos.
  4. Com respeito à tutela, curatela, guardam e adoção dos filhos;
  5. Como marido e mulher, inclusive o direito de escolher sobrenome, profissão e ocupação;
  6. Ambos os cônjuges em matéria de propriedade, aquisição, gestão, administração, gozo e disposição dos bens, tanto a título gratuito quanto à título oneroso.

Recomendo ler o Decreto, pois pode ser pedida alguma informação mais especifica.

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Fonte dos comentários: Portal Educação

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