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Lei federal no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)

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O texto desta postagem foi retirada de uma cartilha do Governo do Estado do Acre (Polícia Civil).

Recomendo dar uma lida direto na lei, pois pode ser pedido alguma coisa mais específica.

Lei federal no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)

No final da postagem tem duas videoaulas bem interessantes.

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Bons estudos!

INTRODUÇÃO

O texto abaixo tem como objetivo trazer esclarecimentos à população e, especialmente, às mulheres sobre as inovações que foram introduzidas pela Lei Maria da Penha (Lei nº. 11.340/2006) no sistema jurídico brasileiro.

A primeira observação a ser feita é que a Lei Maria da Penha deve ser vista como um importante instrumento para que a mulher em situação de violência doméstica ou familiar possa ter os seus direitos respeitados e consiga obter junto aos agentes do Estado a orientação e a proteção necessárias para impedir ou fazer cessar agressões contra a sua pessoa.

Para facilitar a compreensão da Lei, passa-se a apresentar algumas perguntas e respostas que podem ajudar a esclarecer o conteúdo deste novo instrumento jurídico para as pessoas que não possuem um conhecimento formal na área do Direito:

1) Pergunta: A quem a Lei se aplica?

Resposta: A Lei é destinada a proteger a mulher contra a violência doméstica e familiar. Logo, a Lei não se aplica às vítimas do sexo masculino. A opção do legislador é clara em proteger a mulher que se encontra em situação de risco, porque entende que esta merece uma proteção especial, já que, na maioria dos casos, existe uma situação de desigualdade em relação ao homem, seja do ponto de vista físico, seja do ponto de vista das relações domésticas, familiares e até sociais. A Lei se aplica à grande massa de mulheres que sofrem agressões e que não contavam, até o presente momento, com mecanismos jurídicos adequados para garantir os seus direitos, no que toca a proteção quanto a toda forma de violência de gênero que possa causar a morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico, dano moral ou patrimonial.

2) Pergunta: O que é violência doméstica ou familiar?

Resposta: É a violência praticada contra mulher que pode lhe causar a morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico, dano moral ou patrimonial. Para os efeitos da Lei, será considerada violência doméstica ou familiar, aquela que ocorra no âmbito da unidade doméstica, ou seja, no local de convívio permanente da vítima e do agressor, sejam eles casados, apenas companheiros ou, ainda, naquele tipo de união que ocorra de forma não muito frequente. A Lei também considera como violência familiar, aquela ocorrida entre pessoas de uma mesma família, lembrando-se que a vítima deve ser sempre mulher. Neste caso, entende-se por família aquele conjunto de pessoas que são aparentadas ou se consideram aparentadas, unidas por laços de sangue (exs: pai e filha; irmão e irmã; tio e sobrinha, etc.), de afinidade (exs: cunhado e cunhada; padrasto e enteada, sogro e nora, sogra e nora, etc.) ou por vontade expressa (exs: pai e filha por adoção).

Considera-se, ainda, violência doméstica aquela decorrente de uma relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima, ainda que não morem sob o mesmo teto (exs: namorado e namorada). Por fim, cabe lembrar que as relações entre vítima e agressor independem de orientação sexual, logo, para a Lei, é possível considerar violência doméstica a agressão praticada por uma mulher contra sua companheira do mesmo sexo ou namorada (vide art. 5º, incisos I, II, III e parágrafo único, da Lei).

3) Pergunta: Quem a mulher em situação de violência doméstica ou familiar deve procurar?

Resposta: Caso a mulher esteja sendo agredida ou esteja prestes a ser agredida, a melhor alternativa será ligar imediatamente para o 190, pois neste caso a providência mais importante é fazer cessar a agressão ou impedir que esta agressão ocorra. Caso a agressão já tenha ocorrido, a mulher vítima deverá, de preferência, se dirigir à Delegacia Especializada em Atendimento à Mulher, onde será orientada como proceder.

4) Pergunta: Se alguém conhece alguma mulher em situação de violência doméstica ou familiar deve noticiar esse fato às autoridades?

Resposta: O enfretamento da violência contra a mulher é um dever de todo cidadão e cidadã e para que se possa progredir neste campo, diminuindo as agressões e aumentando o respeito aos direitos da mulher, a sociedade deve colaborar. Portanto, o correto é noticiar os fatos à Polícia ou ao Ministério Público. Há crimes, como o delito de ameaça que a apuração e o eventual processo movido pelo Ministério Público dependerão de autorização da vítima, porém na maioria dos casos de violência doméstica ou familiar, sobretudo naqueles que envolvem agressão física, a Polícia e o Ministério Público irão intervir mesmo sem que a vítima manifeste interesse, pois se trata de violação de direitos humanos. Para noticiar os fatos, pode ser utilizado o disque denúncia do Ministério Público: 0800 970 20 78, ou Central de Atendimento da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres: 180.

5) Pergunta: Quais são as infrações penais mais comuns em caso de violência doméstica ou familiar?

Resposta: É muito comum a ocorrência de contravenção penal de vias de fato (ex: empurrões, tapas sem deixar marcas) ou crimes contra a honra (ex: xingamentos, agressões verbais), ameaça (ex: o agressor diz que vai matar ou bater na vítima), lesão corporal leve (ex: lesões que deixam marcas, mas os ferimentos não são graves), lesão corporal grave ou gravíssima (ex: ferimentos mais graves em que a vítima fica incapacitada para as suas ocupações habituais por mais de trinta dias e outras situações previstas na Lei, cabendo lembrar que a classificação da lesão em leve, grave ou gravíssima, depende de uma avaliação técnica, feita pelos médicos legistas (IML), em um primeiro momento, e depois pelo Ministério Público e pelo Juiz). Há crimes muito graves que podem também ser praticados contra a mulher no contexto de violência doméstica ou familiar, podendo-se citar como exemplos a tortura, a tentativa de homicídio e o homicídio consumado (quando ocorre a morte).

6) Pergunta: Qual era o tratamento dispensado ao agressor antes da Lei Maria da Penha a esses casos mais frequentes?

Resposta: Para as infrações penais mais simples, como os crimes de ameaça e lesão corporal leve, o agressor era encaminhado ao Juizado Especial Criminal, juntamente com a vítima, onde em uma audiência preliminar, que ocorria com um juiz leigo ou com o próprio Juiz de Direito, presente o Ministério Público, era indagado se a vítima queria representar contra o autor dos fatos. Esta expressão representar significa, em outras palavras, se a vítima pretendia autorizar o Ministério Público a propor a aplicação de uma pena ao agressor, pena esta que não seria de privação de liberdade. Geralmente a vítima, até porque ficava constrangida em razão da presença do agressor e porque não tinham em seu favor tantas medidas de proteção como foram previstas agora na Lei Maria da Penha, dizia que não pretendia ver o agressor processado e se contentava com a advertência que era dada pelo juiz ao agressor. Esse sistema, obviamente, não funcionou e as agressões cessavam por um curto espaço de tempo, vindo depois a vítima a ser novamente agredida, pois o agressor não tendo sido sancionado e reeducado não era capaz de mudar o seu comportamento. Não havia o temor da pena e não havia a tentativa de ressocializar o agressor, de forma a se poder restaurar a harmonia familiar e os danos sofridos pela vítima.

7) Pergunta: Com o advento da Lei Maria da Penha, qual o tratamento que passou a ser dispensado ao agressor?

Resposta: A Lei impõe um tratamento mais rigoroso, mais restaurador e ao mesmo tempo mais garantidor dos direitos da mulher. Mais rigoroso porque a apuração, pelo menos nos casos de agressões físicas não depende mais da vontade da vítima, devendo a Polícia e o Ministério Público agir. Assim, se a mulher é agredida fisicamente, por exemplo, a Polícia instaura o inquérito policial, que é encaminhado à Justiça e o Ministério Público, entendendo que os elementos de prova são suficientes, oferece a denúncia contra o agressor, ou seja, haverá um processo e não mais aquela conciliação que ocorria nos Juizados. Existe a possibilidade do agressor ser punido com uma pena privativa de liberdade (prisão), ainda naqueles casos que seriam mais simples como a lesão corporal leve. É importante que se tenha consciência que o objetivo não é exclusivamente prender o agressor, porém esta possibilidade agora não fica mais afastada e pode ocorrer. Vale lembrar, porém, que no caso de prisão em flagrante se admite a liberdade provisória mediante fiança para aqueles crimes em que a pena mínima prevista não exceda 2 (dois) anos e desde que preenchido os demais requisitos. A liberdade provisória sem fiança é cabível nos demais casos, desde que não estejam presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, sendo possível o magistrado permitir que o agressor permaneça em liberdade durante a ação penal, ouvido previamente o Ministério Público. Além disso, em casos de lesão corporal leve, por exemplo, é possível, em havendo condenação, o juiz conceder o que se chama de sursis (suspensão condicional da pena), em que o condenado não vai para a cadeia e fica com a sua pena suspensa mediante condições, por um prazo geralmente de dois anos, durante o qual deve comparecer mensalmente ao Fórum, não pode sair da cidade sem autorização do juiz, fica proibido de frequentar determinados locais e, agora, com a Lei Maria da Penha, pode ser obrigado a comparecer a programas de recuperação e reeducação. Além disso, não sendo cabível o benefício do sursis, nada impede que o condenado, que começar a cumprir a pena no regime aberto ou ingressar neste regime mais brando, tenha dentre as condições para a execução da pena uma condição especial que é o comparecimento obrigatório a programas de recuperação e reeducação.

Como se pode notar, o objetivo não é prender, mas reeducar. A Lei, ainda, criou medidas de proteção à mulher, de forma a evitar que as agressões continuem ou que voltem a ocorrer. O tratamento foi mais rigoroso porque o legislador entende que a agressão à mulher é violação de direitos humanos e, portanto, é muito grave. Só para fazer uma comparação, uma briga entre duas pessoas que pouco se conhecem é totalmente diferente das agressões que uma mulher sofre no âmbito doméstico ou familiar. A mulher sofre muitas vezes por anos antes de conseguir noticiar os fatos às autoridades e a violência sofrida não é apenas física, mas também psicológica. Além disso, essas agressões ocorrem, costumeiramente, na frente dos filhos. Por tudo isso, o assunto é muito grave e merecia já há algum tempo um tratamento mais rigoroso e adequado.

8) Pergunta: Quais as medidas judiciais que o legislador criou para proteger a mulher em situação de violência doméstica ou familiar?

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Resposta: O legislador estabeleceu dois tipos de medidas de proteção. Há medidas de proteção que obrigam o agressor e medidas de proteção em relação à vítima. As medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor estão previstas no art. 22 da Lei, sendo elas:

a) suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente;

b) afastamento do lar, domicílio ou local de conveniência com a vítima;

c) proibição de determinadas condutas, como aproximação da vítima, de seus familiares e das testemunhas, devendo o juiz fixar o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

d) proibição de contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

e)proibição de que o agressor frequente determinados lugares, a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima;

f) restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores (filhos); e

g) prestação de alimentos provisionais ou provisórios à mulher e aos filhos.

As medidas protetivas de urgência destinadas à vítima estão relacionadas nos arts. 23 e 24, da Lei, sendo elas:

a) encaminhamento da vítima e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

b) recondução da vítima e de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

c) afastamento da vítima do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

d) separação de corpos;

e) restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à vítima;

f) proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização do juiz;

g) suspensão das procurações conferidas pela vítima ao agressor; e

h) prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a vítima.

9) Pergunta: O que é preciso para que as medidas de proteção sejam deferidas em favor da vítima?

Resposta: Em princípio basta que a vítima vá à Delegacia. A autoridade policial mandará lavrar o boletim de ocorrência policial e colherá as declarações da vítima. A Lei só exige o boletim de ocorrência policial e as declarações da vítima para se conceder as medidas. Diante da pouca exigência quanto à prova, pois a Lei se baseia praticamente na palavra da mulher, seria possível dizer que podem ocorrer abusos, como, por exemplo, no caso da mulher mentir para a autoridade policial apenas para obter medidas de proteção contra seu companheiro, marido, namorado ou parente, sem que este tenha, de fato, cometido algum crime. É realmente possível que isto ocorra, mas o legislador partiu de uma ótica, segundo a qual, a mulher se encontra, na maioria esmagadora das situações de violência, na condição de vítima. Para tanto, em benefício da urgência com que as medidas de proteção devem ser decretadas (em um prazo de 48 horas) e tendo em consideração a posição da mulher, geralmente a vítima de agressões e que por isso merece especial proteção, bem como a necessidade de impedir que uma violência maior possa ocorrer, o legislador dispensou uma prova mais aprofundada nesta fase, para deferir as medidas de proteção. É bom deixar claro que a prova que se exige para a condenação é totalmente diversa e deve ser convincente, não deixando a menor margem de dúvida quanto à existência do crime, autoria do fato atribuída ao agressor e da culpa do agressor. Para que a Lei possa ser corretamente aplicada, portanto, é preciso cautela e sensibilidade da parte dos seus aplicadores, seja a autoridade policial que deve estar atenta para, se for o caso, checar a veracidade das informações que lhe são trazidas, seja o juiz que deve agir com sensibilidade e prudência. Uma vez concedidas as medidas de proteção, isto também não significa que o magistrado não poderá modificar mais a sua decisão. Percebendo que as medidas não estão adequadas poderá alterar essas medidas ou, ser for o caso, até revogá-las. É importante que fique muito claro que a Lei é um instrumento de proteção da mulher e não um instrumento de vingança, logo caso uma falsa vítima venha a fazer o registro de uma ocorrência que não aconteceu, atribuindo ao seu marido, companheiro, namorado ou parente uma infração penal que ele não praticou, é muito provável que ela venha a ser punida por crime de denunciação caluniosa, cuja pena pode chegar até 8 (oito) anos de reclusão (art. 339, do Código Penal). Trata-se de crime bastante grave, devendo a mulher estar atenta, pois a Justiça não tolera a mentira, principalmente quando essa mentira pode levar a consequências tão graves para uma pessoa, como um processo penal injusto ou até mesmo a prisão.

10) Pergunta: Caso sejam concedidas medidas de proteção e o agressor, mesmo assim, continue a molestar a vítima, desrespeitando a decisão do Juiz, quais as providências que devem ser tomadas?

Resposta: A vítima deve procurar a Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher ou o Ministério Público, pois o descumprimento da ordem judicial é crime e poderá ser determinada a prisão do agressor.

11) Pergunta: Uma vez que a vítima tenha prestado declarações à autoridade policial, relatando as agressões que sofreu, é possível voltar atrás e impedir que o agressor seja processado?

Resposta: Depende. Nos casos de ameaça, seguramente será possível voltar atrás, desde que o Promotor de Justiça não tenha oferecido à denúncia e o juiz recebido esta denúncia. Em outras palavras, é possível voltar atrás até o momento em que o processo não tenha sido instaurado (começado). Para tanto, a vítima deve procurar a Delegada de Polícia, o Ministério Público ou ir até a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, informando que quer se retratar (voltar atrás). Se o processo não tiver começado, será marcada uma audiência com o juiz, presente também o Ministério Público, onde a vítima, depois de esclarecida das consequências do seu ato, se mantiver a sua vontade de não ver processar o agressor, o inquérito policial será arquivado. Note que a retratação (desistir) só pode ocorrer na presença do juiz. Outros casos, como o de lesão corporal, ainda que leve, não admitem retratação (voltar atrás). Este ponto de vista quanto a lesão corporal leve ainda não é aceito por todos, mas há uma tendência de que nesse tipo de crime (lesão corporal leve) não se aceite a retratação (desistência da vítima), pois a intenção do legislador foi proteger ao máximo os direitos humanos da mulher. Os direitos humanos são inalienáveis, ou seja, nem a mulher pode dispor desse direito. Quando um direito é classificado como Direitos Humanos significa que se está tratando de um direito fundamental, indispensável à vida digna de um ser humano.

12) Pergunta: A funcionária pública que é vítima de violência doméstica e familiar, se precisar se afastar do local de trabalho tem alguma garantia?

Resposta: É garantida prioridade de remoção a funcionária pública e manutenção do vínculo trabalhista por até 06 meses sempre que tais providências se fizerem necessárias para preservar sua integridade física e psicológica. Ressaltamos que não há previsão na lei quanto a manutenção do vínculo empregatício na iniciativa privada. (art. 9º, § 2°, I e II, da Lei)

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