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Mês: janeiro 2018

Código de Processo Penal: artigos 394 a 497 – Parte 8

 

Código de Processo Penal

453 a 472 Retirado direto do Código de Processo Penal que fala Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri e no final tem um texto explicativo.

Seção X
Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 453.  O Tribunal do Júri reunir-se-á para as sessões de instrução e julgamento nos períodos e na forma estabelecida pela lei local de organização judiciária.                   (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 454.  Até o momento de abertura dos trabalhos da sessão, o juiz presidente decidirá os casos de isenção e dispensa de jurados e o pedido de adiamento de julgamento, mandando consignar em ata as deliberações.                  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Decreto nº 8.793/2016: pressupostos da atividade de Inteligência

 

pressupostos da atividade de Inteligência

Decreto nº 8.793/2016 (Política Nacional de Inteligência)

Texto retirado direto do Decreto e no final da postagem tem uma videoaula explicando os pressupostos da atividade de Inteligência.

A atividade de Inteligência baseia-se em sete pressupostos fundamentais: obedecer à Constituição Federal e às Leis; é uma atividade de Estado; é uma atividade de assessoramento oportuno; é uma atividade especializada; possui conduta ética; possui abrangência; e é de caráter permanente.

PRESSUPOSTOS DA ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA

 

1 Obediência à Constituição Federal e às Leis

Direitos e garantias fundamentais:direitos e deveres individuais e coletivos; direitos sociais; nacionalidade e direitos políticos;partidos políticos – Parte 9

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

Código de Processo Penal: artigos 394 a 497 – Parte 7

 

Código de Processo Penal

429 a 452 Retirado direto do Código de Processo Penal que fala Da organização da pauta, sorteio e convocação dos jurados, função do jurado, composição do Tribunal do Juri e formação do Conselho de Sentença e no final tem um texto explicativo.

Seção VI
Da Organização da Pauta
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 429.  Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:                 (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        I – os acusados presos;                       (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;                    (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Direitos e garantias fundamentais:direitos e deveres individuais e coletivos; direitos sociais; nacionalidade e direitos políticos;partidos políticos – Parte 8

LXXII – conceder-se-á habeas data:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

Comentário: O habeas data é outro remédio constitucional que tem como propósito assegurar o acesso a registro ou bancos de dados em entidades governamentais ou de caráter Público para tomar conhecimento ou retificar informações a seu respeito.

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

Código de Processo Penal: artigos 394 a 497 – Parte 6

 

Código de Processo Penal

Artigos 427 e 428 Retirado direto do Código de Processo Penal que fala Do Alistamento dos Jurados e no final tem um texto explicativo.

Seção V
Do Desaforamento
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 427.  Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.                    (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

formalidade e informalidade

Formalidade e informalidade

Esta matéria também pode ser pedida nas seguintes formas:

Linguagem formal e informal

Norma culta x norma coloquial

Norma culta x linguagem coloquial

Com a família e os amigos usamos uma linguagem mais descontraída, ou seja, uma linguagem informal. Com superiores hierárquicos usamos uma linguagem mais cuidada, ou seja, uma linguagem formal. Assim, podemos concluir que diferentes contextos sociais e comunicativos exigem diferentes linguagens.

Direitos e garantias fundamentais:direitos e deveres individuais e coletivos; direitos sociais; nacionalidade e direitos políticos;partidos políticos – Parte 7

LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

 

Comentário: É o direito ao silêncio. Esta regra é necessária para garantir que o preso não seja obrigado a produzir provas contra ele mesmo.

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

Código de Processo Penal: artigos 394 a 497 – Parte 5

 

Código de Processo Penal

Artigos 425 a 426 Retirado direto do Código de Processo Penal que fala Do Alistamento dos Jurados e no final tem um texto explicativo.

Seção IV
Do Alistamento dos Jurados
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 425.  Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população.                               (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)