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Código de Processo Penal: artigos 394 a 497 – Parte 12

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Código de Processo Penal

492 a 497  Retirado direto do Código de Processo Penal que fala Da sentença, Da Ata dos Trabalhos e Das Atribuições do Presidente do Tribunal do Júri e no final tem um texto explicativo.

Seção XIV
Da sentença
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 492.  Em seguida, o presidente proferirá sentença que:                    (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        I – no caso de condenação:                (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        a) fixará a pena-base;                    (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;                       (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri;                      (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        d) observará as demais disposições do art. 387 deste Código;                       (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva;                   (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação;                   (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        II – no caso de absolvição:                       (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        a) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso;                     (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas;                   (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        c) imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível.                        (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        § 1o  Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.                 (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        § 2o  Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.                  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 493.  A sentença será lida em plenário pelo presidente antes de encerrada a sessão de instrução e julgamento.                      (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Seção XV
Da Ata dos Trabalhos
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 494.  De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo presidente e pelas partes.                     (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 495.  A ata descreverá fielmente todas as ocorrências, mencionando obrigatoriamente:                         (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        I – a data e a hora da instalação dos trabalhos;                          (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        II – o magistrado que presidiu a sessão e os jurados presentes;                    (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        III – os jurados que deixaram de comparecer, com escusa ou sem ela, e as sanções aplicadas;                       (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        IV – o ofício ou requerimento de isenção ou dispensa;                   (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        V – o sorteio dos jurados suplentes;                  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        VI – o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a indicação do motivo;                    (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        VII – a abertura da sessão e a presença do Ministério Público, do querelante e do assistente, se houver, e a do defensor do acusado;                    (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        VIII – o pregão e a sanção imposta, no caso de não comparecimento;                    (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

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        IX – as testemunhas dispensadas de depor;                     (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        X – o recolhimento das testemunhas a lugar de onde umas não pudessem ouvir o depoimento das outras;                    (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        XI – a verificação das cédulas pelo juiz presidente;                         (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        XII – a formação do Conselho de Sentença, com o registro dos nomes dos jurados sorteados e recusas;                     (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        XIII – o compromisso e o interrogatório, com simples referência ao termo;                    (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        XIV – os debates e as alegações das partes com os respectivos fundamentos;                            (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        XV – os incidentes;                  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        XVI – o julgamento da causa;                    (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        XVII – a publicidade dos atos da instrução plenária, das diligências e da sentença.                     (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 496.  A falta da ata sujeitará o responsável a sanções administrativa e penal.                      (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Seção XVI
Das Atribuições do Presidente do Tribunal do Júri
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 497.  São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código:                  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        I – regular a polícia das sessões e prender os desobedientes;                 (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        II – requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade;                 (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        III – dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes;                      (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        IV – resolver as questões incidentes que não dependam de pronunciamento do júri;                          (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        V – nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor;                  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        VI – mandar retirar da sala o acusado que dificultar a realização do julgamento, o qual prosseguirá sem a sua presença;                    (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        VII – suspender a sessão pelo tempo indispensável à realização das diligências requeridas ou entendidas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados;                    (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        VIII – interromper a sessão por tempo razoável, para proferir sentença e para repouso ou refeição dos jurados;                      (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        IX – decidir, de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer destes, a argüição de extinção de punibilidade; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        X – resolver as questões de direito suscitadas no curso do julgamento;                         (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        XI – determinar, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade;                    (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.                 (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Material disponibilizado na internet gratuitamente

Universidade de Brasília
Faculdade de Direito
Disciplina Teoria Geral do Processo 2
Docente: Vallisney de Souza Oliveira

Da sentença, Da Ata dos Trabalhos e Das Atribuições do Presidente do Tribunal do Júri.

A sentença deve espelhar o veredicto do Júri. Nela não constará motivação quanto ao mérito da decisão, já que os votos proferidos pelos jurados não são acompanhados de fundamentação. Assim, basta ao juiz fazer menção ao resultado da votação e declarar o réu condenado ou absolvido. Já em relação à aplicação da pena ou da medida de segurança, no entanto, há necessidade de fundamentação.
Em caso de condenação, incumbirá ao juiz aplicar a pena e decidir pela existência ou inexistência das circunstâncias agravantes ou atenuantes genéricas alegadas nos debates (art. 492, I, b). As agravantes e atenuantes genéricas são aquelas previstas nos arts. 61, 62, 65 e 66 do Código Penal.
Por ocasião da sentença condenatória o juiz deve também analisar se o réu deve ser mantido no cárcere, ou se deve ser decretada sua prisão preventiva caso esteja solto e estejam presentes os requisitos legais. É possível que o júri não condene o réu pela prática de crime doloso contra a vida e também não o absolva dessa imputação, desclassificando a infração para outra de competência do juízo singular, hipótese em que o juiz suspenderá a votação e proferirá sentença (art. 492, § 1º). Contudo, se a desclassificação for para infração de menor potencial ofensivo (p. ex., tentativa de homicídio para lesões leves), o juiz não deve proferir a sentença. Ao contrário, deverá aguardar o prazo para a apelação e, transitando em julgado a desclassificação, remeter os autos ao Juizado Especial Criminal, onde será aplicado todo o procedimento da Lei n.9.099/95, inclusive com a realização de audiência preliminar.
Se o réu estiver sendo julgado por crime doloso contra a vida e por outro conexo, de diversa natureza, e houver absolvição em relação ao primeiro, caberá aos jurados apreciar a responsabilidade do acusado em relação ao outro, uma vez que, ao julgarem o mérito da infração de competência do júri, entenderam-se competentes para a análise das demais. Em caso de desclassificação do crime doloso contra a vida, porém, o crime conexo de natureza diversa será julgado pelo juiz-presidente (art. 492, § 2º).
No caso de sentença absolutória, o juiz mandará colocar o réu em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Proferida a sentença, será esta publicada em plenário, mediante leitura na presença do réu e dos circunstantes, e, após, declarada encerrada a sessão.

Finda a votação e assinado o respectivo termo, o juiz proferirá sentença em consonância com os elementos referidos no capítulo próprio (relatório, fundamentação e dispositivo ou conclusão), mas cuja fundamentação é apenas o resultado da votação.
Deverá, todavia, ser fundamentada no que concerne à quantidade da pena, ao primeiro regime, à concessão, ou não, do direito de apelar em liberdade ou à eventual conversão da pena em medida de segurança do semi-imputável. Ou seja, tudo que seja de
competência do juiz presidente deve ter fundamentação.
Em via de regra, o presidente proferirá sentença que:
I – no caso de condenação:
a) fixará a pena-base;
b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;
c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri;
d) observará as demais disposições do art. 387 do Código;
e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva;
f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação;
II – no caso de absolvição:
a) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso;
b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas;
c) imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível.
A sentença será lida em plenário pelo presidente antes de encerrada a sessão de instrução e julgamento. A conclusão da leitura encerra a sessão.
De toda a sessão é lavrada ata circunstanciada pelo escrivão (art. 494), sendo assinada pelo juiz e pelas partes.
Conforme art. 495, CPP, a ata descreverá fielmente todas as ocorrências, mencionando obrigatoriamente:
I – a data e a hora da instalação dos trabalhos;
II – o magistrado que presidiu a sessão e os jurados presentes;
III – os jurados que deixaram de comparecer, com escusa ou sem ela, e as sanções aplicadas;
IV – o ofício ou requerimento de isenção ou dispensa;
V – o sorteio dos jurados suplentes;
VI – o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a indicação do motivo;
VII – a abertura da sessão e a presença do Ministério Público, do querelante e do assistente, se houver, e a do defensor do acusado;
VIII – o pregão e a sanção imposta, no caso de não comparecimento;
IX – as testemunhas dispensadas de depor;
X – o recolhimento das testemunhas a lugar de onde umas não pudessem ouvir o depoimento das outras;
XI – a verificação das cédulas pelo juiz presidente;
XII – a formação do Conselho de Sentença, com o registro dos nomes dos jurados sorteados e recusas;
XIII – o compromisso e o interrogatório, com simples referência ao termo;
XIV – os debates e as alegações das partes com os respectivos fundamentos;
XV – os incidentes;
XVI – o julgamento da causa;
XVII – a publicidade dos atos da instrução plenária, das diligências e da sentença.
A falta da ata sujeitará o responsável a sanções administrativa e penal.
Além da ata, documentam a sessão os termos de cada evento, havendo, pois, um termo de interrogatório, um termo de audiência de cada testemunha, um termo de votação, um termo de compromisso dos jurados etc.

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