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Crime doloso e crime culposo

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Crime doloso e crime culposo

 

Crime doloso

O crime doloso, também chamado de crime ou dano comissivo ou intencional, é aquele em que o agente teve a intenção e a vontade de cometer o crime, ou seja, agiu livremente e era consciente de que estaria praticando o crime. Portanto, o sujeito está sabendo o que faz, como por exemplo, no caso de homicídio em que uma pessoa compra uma arma e dá um tiro em outra pessoa, matando-a.

Modalidades:

Dolo Direto:

Ocorre quando ficar claro que o agente delituoso tinha o completo discernimento sobre 3 elementos do crime: sabia qual conduta ia praticar, sabia qual o resultado ia atingir e qual bem jurídico ia ser atingido.

Dolo Eventual:

Não existe esse pleno discernimento do agente sobre todos esses elementos. Pode até ser que o agente nem queira o resultado. O que caracteriza o dolo eventual é o fato desse agente estar agindo de forma tão irresponsável que fica claro que ele está assumindo os riscos de produzir o resultado delituoso.

 

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Crime Culposo:

É uma conduta voluntária, sem intenção de produzir o resultado ilícito, porém, previsível, que poderia ser evitado. A conduta deve ser resultado de negligência, imperícia ou imprudência.

  • Imprudência: art. 121, § 3º do Código Penal (CP) – Homicídio culposo

A pessoa que dirige em estrada, com sono, resultando em acidente fatal a outrem.

  • Negligência: art. 121, § 3º do CP – Homicídio culposo

A pessoa que esquece filho recém-nascido no interior do carro, resultando em morte por asfixiamento.

  • Imperícia: art. 129, § 6º do CP – Lesão corporal culposa.

A fundamentação encontra-se no art. 18, do Código Penal. Diz-se o crime:

I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

  • Fazer justiça com as próprias mãos é crime!

Parágrafo único – Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

O que difere um do outro (doloso ou culposo) é a intenção do agente, e isso deve ser comprovado no processo criminal, pois as penas entre eles são bem diferentes.

Fontes: Advogados Virtuais, Saiba seus direitos e Resumos direito

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4 Comentários

  1. Rafael

    Valeu, texto simples, acessível aos leigos e aos burros, sem esses meandros rebuscados que a maioria dos advogados usam, fazendo da língua portuguesa uma aliada para o pendantismo e para a obscuridade, cheios de orgulho e vaidade jurídica

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