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O fato típico e seus elementos

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Antes de começar a abordar este assunto gostaria de dizer que no edital do concurso da Polícia Federal foi colocado como subitens:

1 Crime consumado e tentado.

2 Ilicitude e causas de exclusão. 3 Excesso punível.

Fiz uma postagem para cada um destes itens.

 

O fato típico e seus elementos

Em um conceito analítico, fato típico é o primeiro substrato do crime, ou seja, o primeiro requisito ou elemento do crime. No conceito material, fato típico é um fato humano indesejado norteado pelo princípio da intervenção mínima consistente numa conduta produtora de um resultado e que se ajusta formal e materialmente ao direito penal. É o fato humano descrito abstratamente na lei como infração a uma norma penal.

 

“O crime é um fato típico, antijurídico e culpável”

 

É um fato humano indesejado, que consiste numa conduta humana voluntária produtora de um resultado que se ajusta formalmente (resultado jurídico) e materialmente (resultado naturalístico) ao tipo penal. Verifica-se a existência de um elo entre a conduta do agente e o resultado. Portanto, nota-se configurado uma relação de causalidade (nexo causal) entre a conduta, que se enquadra perfeitamente ao modelo abstrato de lei penal (tipicidade), e o resultado. Conclui-se que fato típico é composto dos seguintes elementos: conduta, resultado, nexo causal, e tipicidade. Na falta de qualquer destes elementos, o fato passa a ser atípico e, por conseguinte, não há crime.

 

ELEMENTOS:

 

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Conduta:

Para se caracterizar uma conduta humana é necessário conter 4 elementos, a saber: vontade, finalidade, exteriorização e consciência. Caso, um deles não estiver presente, a conduta se desfaz, e consequentemente deixará de ser fato típico, portanto, não se caracteriza crime.

A conduta pode produzir resultado doloso ou culposo e se divide em:

 

Conduta Dolosa:

a) Direta: A Conduta Dolosa Direta ocorre quando o agente tem a intenção de produzir o resultado, a conduta é consciente. Ex: o agente dá um tiro na pessoa com a intenção de matar.

b) Indireta: A Conduta Dolosa Indireta ocorre quando o agente não tem a intenção de produzir o resultado, mas ele prevê que se ele praticar aquela conduta, o resultado poderá ser gerado, ou seja, ela assume o risco. Ex: Dou um tiro na multidão. Tomara que não acerte em ninguém, mas vou arriscar mesmo assim.

 

Conduta Culposa

a) Consciente: A Conduta Culposa Consciente ocorre quando o resultado é previsível, o agente o prevê, mas acredita piamente que o resultado não vai acontecer. Ex: Um carro há 120Km/h numa via que o máximo permitido é 60Km/h. O condutor sabe que está acima do limite de velocidade, mas acredita piamente que não vai acontecer um acidente.

b) Inconsciente: A Conduta Culposa Inconsciente ocorre quando o resultado é previsível, mas o agente não o prevê. Ex: Semelhante ao exemplo a cima, mas com um detalhe, não passa pela cabeça do condutor que poderá acontecer um acidente, mas aos olhos de outras pessoas -que não estão envolvidas – o acidente é iminente.

 

Resultado:

CONTINUA NA PARTE 2

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16 Comentários

  1. Elisangela

    Muito obrigada por existir, Eder Carlos!
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    • eder carlos

      Oi Elisangela, muito obrigado pelo comentário. São pessoas como você que me fazem seguir em frente com este trabalho.
      Abraços

  2. Álvaro Cardoso de Oliveira

    Brilhante, enriquecedor. Sem firula e objetivo. Obrigado por dedicar tempo, conhecimento e recursos. Parabéns!

    • eder carlos

      Oi Álvaro obrigado pelo comentário. Eu costumo verificar vários sites e organiza-los da melhor forma facilitando os estudos, mas as pessoas que realmente fizeram o conteúdo desta postagem também merecem seus parabéns. Eu coloquei nas fontes no final da postagem.
      Novamente obrigado e fico feliz em ter ajudado.
      Abraços

  3. Danilo Prado

    Show Eder, está sendo mto útil pra mim. Estou aprofundando pela primeira vez no assunto de direito. Pois estou estudando pra concursos. E seu conteúdo são didáticos e objetivos. Muito bom!
    Parabéns pelo trabalho!

    • eder carlos

      Oi Clédson, obrigado pelo comentário. Sobre sua pergunta deixa eu te explicar como faço as postagens no blog. Sou formado em Ciências Econômicas e tenho facilidade de verificar textos. Eu analiso postagens de diversos sites de referência, livros, videoaulas e questões de concursos. Vejo o que está correto e desenvolvo uma postagens simples e mais completa. Não sou especialista em direito penal. Vou deixar esta sua dúvida aqui, pois muitas vezes quem está estudando acaba respondendo. Abraços

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