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Delegação: Concessão

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DELEGAÇÃO PARTE 2

 

CONCESSÃO

 

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

Para que um serviço público possa ser objeto de concessão, é necessário que a sua prestação não tenha sido reservada exclusivamente ao Poder Público pela Constituição Federal.(caiu em concurso); Estes serviços públicos são chamados de Serviços indelegáveis.

Concessão é o contrato entre a Administração Pública e uma empresa particular, firmado por contrato e tem licitação nas modalidades concorrência ou diálogo competitivo, pelo qual o governo transfere ao segundo a execução de um serviço público, para que este o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, em regime de monopólio ou não.

 

A delegação de prestação de serviço público, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado é denominada como concessão de serviço público.(definição caiu em concurso);

 

É feito um contrato administrativo bilateral e caso algumas das partes queira rescindir, deverá estar previsto no contrato a obrigação de indenização.

A concessão deve sempre ser hegemônico o interesse público.

 

PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA

 

Costuma ser pedido em concursos as parcerias público-privada (PPP) então fiz um resumo do que normalmente pode ser pedido em concursos.

 

A lei de nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública diz em seus artigos 1º e 2º o seguinte:

 

Esta Lei institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

A Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

 

Concessão patrocinada: A concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. O dinheiro que a concessionaria obtém é composto das tarifas pagas pelos usuários que se somam a contraprestação do poder público. Se a parte que o Estado paga for mais de 70% tem que ter uma lei autorizando a PPP.

 

Concessão administrativa: A concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. O dinheiro que é pago a concessionária é pago apenas pela administração pública (poder público), neste caso a administração pública é a usuária do serviço.

 

Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

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A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo;

 

Em contratos de parceria público-privada a Lei de nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, diz:

A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:

I – ordem bancária;

II – cessão de créditos não tributários;

III – outorga de direitos em face da Administração Pública;

III – (Vide Lei nº 13.043, de 2014) Vigência

IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;

V – outros meios admitidos em lei.

O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012. Por ocasião da extinção do contrato, o parceiro privado não receberá indenização pelas parcelas de investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizadas ou depreciadas, quando tais investimentos houverem sido realizados com valores provenientes deste aporte de recursos.

 

As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no que couber, devendo também prever:

I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

II – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;

III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

IV – as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;

V – os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;

VI – os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;

VII – os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado;

VIII – a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos §§ 3º e 5º do art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

IX – o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;

X – a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.

XI – o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte de recursos, na fase de investimentos do projeto e/ou após a disponibilização dos serviços, sempre que verificada a hipótese do § 2º do art. 6º desta Lei.

Os editais e contratos das concessões comuns de serviço público não podem exigir contraprestação do poder concedente.(caiu em concurso). A contraprestação é na PPP;

 

No próximo vídeo falarei sobre a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que  dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos e sempre cai questões sobre ela.

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