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Autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista Parte 2

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Fundações

As  Fundações  Públicas  são  Entidades  integrantes  da  Administração  Pública  Indireta, formadas por um patrimônio personalizado, destacado por um fundador (no caso da Fundação Pública, vinculado a uma das esferas de governo) para uma finalidade específica. Não podem ter como fim o lucro, mas, nada impede que, pelos trabalhos desenvolvidos o lucro aconteça. Neste caso,  esta  receita  não  poderá  ser  repartida  entre  seus  dirigentes,  devendo,  ser  aplicada  na função  específica  para  qual  a  entidade  fora  criada,  ou  seja,  no  âmbito  interno  da  própria Fundação.

Quem  destacou  o  patrimônio  para  a  constituição  da  Fundação  define o  regime  a  ser seguido. Se foi um particular, temos uma Fundação Privada, se foi ente público, teremos uma Fundação Pública.

As Fundações  Privadas são  regulamentadas  pelo  Código  Civil,  ou  seja,  pelas  leis  de direito  privado,  e  não  tem  em  seu  patrimônio  recursos  públicos,  portanto,  não  compõe  a Administração  Pública  Indireta,  razão  pela  qual, não  serão  objeto  deste  estudo.  A  exemplo temos a Fundação Roberto Marinho e a Fundação Airton Senna.

As  Fundações  Públicas compõem  a  Administração  Pública  Indireta,  e  quanto  a  sua natureza  jurídica,  temos  muita  divergência  doutrinária.  Hoje,  a   posição  majoritária, reconhecida  inclusive  pelo  STF (Supremo  Tribunal  Federal),  é  de  que  as  duas  são  possíveis, tanto a Fundação Pública com personalidade jurídica de Direito Privado quanto a Fundação Pública com personalidade jurídica de Direito Público.

As  Fundações  Públicas  de  Direito  Público admitem  os  dois  regimes  jurídicos  de pessoal,  o  estatutário  e  o  celetista, já,  as Fundações  Públicas  de  Direito  Privado admitem somente o regime jurídico celetista.

Em suma, o Estado poderá criar Fundações regidas pelo Direito Público ou autorizar por lei Fundações regidas pelo Direito Privado; devendo, em ambos os casos, ser editada uma Lei Complementar para definir suas áreas de sua atuação. (Art. 37, XIX, CF).

As Fundações Públicas exercem funções atípicas.

 

Empresas Públicas

CONTINUA NA PARTE 3

                   

Veja mais sobre Noções de organização administrativa:

Centralização, descentralização, concentração e desconcentração.

Administração direta e indireta.

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