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Categoria: Direito Administrativo

Ato administrativo: conceito, requisitos e atributos; anulação, revogação e convalidação; discricionariedade e vinculação

Ato administrativo: conceito, requisitos e atributos; anulação, revogação e convalidação; discricionariedade e vinculação

 

Ato administrativo

 

Conceito:

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ato administrativo é a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeita ao controle pelo Poder Público.

Serviços Públicos: conceito e princípios

Serviços Públicos: conceito e princípios

Conceito:

Serviço Público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado.

  • A atribuição primordial da Administração Pública é oferecer utilidades aos administrados, não se justificando sua presença senão para prestar serviços à coletividade.
  • Esses serviços podem ser essenciais ou apenas úteis à comunidade, daí a necessária distinção entre serviços públicos e serviços de utilidade pública; mas, em sentido amplo e genérico, quando aludimos a serviço público, abrangemos ambas as categorias.

Particularidades do Serviço Público:

  • são vinculados ao princípio da legalidade;
  • a Adm. Pública pode unilateralmente criar obrigações aos exploradores do serviço;
  • continuidade do serviço;

Características:

Controle e responsabilização da administração: controle administrativo, controle judicial, controle legislativo, responsabilidade civil do Estado

Controle  e  responsabilização  da  administração:  controle  administrativo,  controle  judicial, controle legislativo, responsabilidade civil do Estado

Este assunto também é pedido na seguinte forma: 

Controle da Administração Pública.: Controle exercido pela Administração Pública, Controle judicial e Controle legislativo.

Controle administrativo

  CONTROLE EXERCIDO PELO PODER EXECUTIVO SOBRE SEUS PRÓPRIOS ATOS (CONTROLE ADMINISTRATIVO)

                O controle que o próprio Poder Executivo realiza sobre suas atividades, por ser a forma mais comum de controle, é simplesmente denominado controle administrativo.

                É um controle de legalidade e de mérito, deriva do poder-dever de autotutela que a Administração tem sobre seus próprios atos e agentes. O controle administrativo, de uma forma geral, se dá mediante as atividades de fiscalização e os recursos administrativos.

                Conforme o órgão que realize o controle administrativo, podemos ter:

  1. Controle hierárquico próprio: realizado pelos órgãos superiores, sobre os órgãos inferiores, pelas chefias, sobre os atos de seus subordinados, e pelas corregedorias, sobre os órgãos e agentes sujeitos à sua correção.
  2. Controle hierárquico impróprio: realizado por órgãos especializados no julgamento de recursos, como, por exemplo, as Delegacias de Julgamento da Receita Federal e os Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
  3. Controle finalístico: realizado pela Administração Direta sobre as entidades da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista). É principalmente realizado pelos ministérios sobre as entidades da Administração Indireta a eles vinculadas (p. ex., o controle exercido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social sobre o INSS, autarquia vinculada). A denominada supervisão ministerial encontra-se prevista no Decreto-Lei nº 200/67 e tem por fundamento relação de vinculação existente entre a Administração Direta, centralizada, e a Indireta. Não há, aqui, relação hierárquica (de subordinação), uma vez que as pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta, descentralizada, gozam de autonomia administrativa e financeira.

Atos administrativos: conceitos, requisitos, atributos, classificação, espécies e invalidação

Atos   administrativos:   conceitos,   requisitos,   atributos,   classificação,   espécies   e invalidação

Ato administrativo

Conceito:

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ato administrativo é a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeita ao controle pelo Poder Público.

Observação:

Elementos presentes no conceito:

– Manifestação de vontade;

– Praticada pela Administração Pública ou por quem lhe faça às vezes;

– Sob o regime de direito público, Com prerrogativas em relação ao particular;

– Submissão ao controle judicial.

Diferenças:

Fato administrativo (para algumas bancas examinadoras é sinônimo de atos materiais), são atos praticados pela Administração desprovidos de manifestação de vontade cuja natureza é meramente executória.

Ex. Demolição de uma casa, construção de uma parede na Administração, realização de um serviço etc.

Poderes administrativos

Poderes administrativos: Hierárquico, disciplinar, regulamentar, de polícia e uso e abuso do poder.

 

Fiz uma atualização deste conteúdo em 2024. Veja no vídeo abaixo:

 

Os poderes administrativos são prerrogativas instrumentais conferidas aos agentes públicos para que, no desempenho de suas atividades, alcancem o interesse público.

No final da postagem coloquei uma tabela resumo para você baixar.

Temos os seguintes poderes:

Poder Hierárquico: Organização da Administração pública

Poder Disciplinar: Aplicar punição aos seus servidores

Licitação Pública: princípios básicos e definições; convênios e termos similares

No final da postagem tem duas videoaulas que vale a pena assistir para reforçar o conteúdo.

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Dica: Para você que não esta encontrando o conteúdo que precisa ou prefere estudar por apostilas dá uma olhada no site Apostilas Opção, lá eles tem praticamente todas as apostilas atualizadas de todos os concursos abertos.

Bons estudos!

Licitação Pública: princípios básicos e definições; convênios e termos similares

Princípios básicos:

Os seguintes princípios básicos que norteiam os procedimentos licitatórios devem ser observados, dentre outros:

Princípio da Legalidade: Nos procedimentos de licitação, esse princípio vincula os licitantes e a Administração Pública às regras estabelecidas, nas normas e princípios em vigor.

Princípio da Isonomia: Significa dar tratamento igual a todos os interessados. É condição essencial para garantir em todas as fases da licitação.

Lei 8.112/1990: Acumulação, Responsabilidades, Penalidades e Processo administrativo disciplinar e sua revisão

Capítulo III

Da Acumulação

       Art. 118.  Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

        § 1o  A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

        § 2o  A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

Decreto nº 7.892/2013 (sistema de registro de preços)

Decreto nº 7.892/2013 (sistema de registro de preços)

Depois de uma explanação sobre Sistema de registro de preços,coloquei dois vídeos muito interessantes e um link para  para o site do Governo para você ver o Decreto na íntegra.

Tenho uma postagem que tem todas as matérias que caem em concursos públicos sobre Direito Administrativo e seria interessante dar uma olhada: Direito Administrativo para concursos 2017

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Lembrando também que tenho um livro de aventura muito legal. Leia o primeiro capítulo que tenho certeza você irá gostar muito: Kalena: A Fortaleza do Centro 

  1. O que é Sistema de Registro de Preços – SRP?

Sistema de Registro de Preços é o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras. O SRP não é uma nova modalidade de licitação. Após efetuar os procedimentos do SRP, é assinada uma Ata de Registro de Preços – ARP, documento de compromisso para contratação futura, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas.

Código de Conduta dos servidores da Justiça Federal – Resolução nº 147/2011, do Conselho da Justiça Federal

Resolução nº 147 de 15/04/2011 / CJF – Conselho de Justiça Federal
(D.O.U. 18/04/2011)

Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal.
Institui o Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

RESOLUÇÃO Nº. 147, DE 15 DE ABRIL DE 2011

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo n. 2010.16.11758, na sessão realizada em 28 de março de 2011, resolve:

Das Disposições Gerais

Art. 1º Instituir o Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, com as seguintes finalidades:

Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507/2011

PORTARIA

Estabelece normas para execução do disposto no Decreto no 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, revoga a Portaria Interministerial nº 127/MP/MF/CGU, de 29 de maio de 2008 e dá outras providências.

Os MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, DA FAZENDA e CHEFE DA CONTROLADORIA- GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, resolvem:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Regime de Previdência Complementar: Lei nº 12.618/2012

Regime de Previdência Complementar: Lei nº 12.618/2012

Alterações recentes pela Lei nº13.183:

Art. 1o  É instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 16 do art. 40 da Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União.

Da Organização dos Poderes: Do Poder Legislativo; Do Poder Executivo; Do Poder Judiciário – Parte 2

Poder Judiciário

O Poder Judiciário atua no campo do cumprimento das Leis. É o Poder responsável por julgar as causas conforme a constituição do Estado. É composto por juízes, promotores de justiça, desembargadores, ministros, representado por Tribunais, com destaque para o Supremo Tribunal Federal – STF. Essencialmente, o Poder Judiciário tem a função de aplicar a lei, julgar e interpretar os fatos e conflitos, cumprindo desta forma, a Constituição do Estado.

Fonte: Toda matéria

Vamos aprofundar cada um destes poderes para acertar todas as questões deste assunto:

Seguridade Social do Servidor: Benefícios – Parte 2

 Seguridade Social do Servidor: Benefícios

II – quanto ao dependente:

a) Pensão vitalícia e temporária;

Regida pelos artigos 215 e seguintes da Lei 8.112/90. Primeiramente , o artigo 215 trata do caso mais importante, isto é, a pensão por morte do servidor. Neste caso, os dependentes têm direito à pensão mensal do valor correspondente à remuneração ou provento, a partir da data do óbito. Os dependentes são os mesmos já vistos acima.

A Lei segue no artigo 216 afirmando que as pensões dividem-se em dois tipos:

Vitalícias: aquelas pagas ininterruptamente;

Temporárias: aquelas que são devidas apenas durante certo período.

Beneficiários de pensão vitalícia:

Seguridade Social do Servidor: Benefícios

No final da postagem coloquei duas videoaulas bem interessantes que complementará seus estudos.

O artigo 185 é um índice dos benefícios, e as explicações são referentes aos artigos 186 a 230

Tenho uma postagem que tem todas as matérias que caem em concursos públicos sobre Direito Administrativo e seria interessante dar uma olhada: Direito Administrativo para concursos 2017

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Lembrando também que tenho um livro de aventura muito legal e se você gosta do gênero dá uma olhadinha você vai gostar: Kalena: A Fortaleza do Centro

Bons estudos!

Seguridade Social do Servidor: Benefícios

 

Art. 185.  Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem: