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Categoria: Direito Administrativo

Poderes Vinculado e Discricionário

Poderes Vinculado e Discricionário

Poder Vinculado

Poder Vinculado, também denominado de regrado, é aquele que a lei confere à Administração Pública para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização.   Nesses atos, a Administração Pública fica inteiramente “presa” aos dispositivos legais, não havendo opções ao administrador: diante de determinados fatos, deve agir de tal forma.   Assim, diante de um Poder Vinculado, o particular tem um direito subjetivo de exigir da autoridade à edição de determinado ato.   Como exemplo do exercício do Poder Vinculado, temos a licença para construir. Se o particular atender a todos os requisitos estabelecidos em lei, a Administração Pública é obrigada a dar a licença.

Princípios da Supremacia do Interesse Público e da Indisponibilidade

1. Introdução

Os princípios da Supremacia do Interesse Público e da Indisponibilidade do Interesse Público, apesar de implícitos no ordenamento jurídico, são tidos como pilares do regime jurídico-administrativo. Isto se deve ao fato de que todos os demais princípios da administração pública são desdobramentos desses dois princípios em questão, cuja relevância é tanta que são conhecidos como supra

Órgãos públicos

Órgão público é uma unidade com atribuição específica dentro da organização do Estado. É composto por agentes públicos que dirigem e compõem o órgão, voltado para o cumprimento de uma atividade estatal.

Os órgãos públicos formam a estrutura do Estado, mas não têm personalidade jurídica, uma vez que são apenas parte de uma estrutura maior, essa sim detentora de personalidade. Como parte da estrutura maior, o órgão público não tem vontade própria, limitando-se a cumprir suas finalidades dentro da competência funcional que lhes foi determinada pela organização estatal.

Estão presentes num órgão público:

Artigo 37 da Constituição Federal (Princípios Constitucionais da Administração Pública: Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência)

Artigo 37 da Constituição Federal (Princípios constitucionais da Administração Pública: Princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência).

 

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

Caso queira acessar o artigo direto na Constituição Federal de 1988 CLIQUE AQUI!!

Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015 e alterações posteriores): Dos Direitos Fundamentais: Do Direito ao Trabalho

Retirei o capítulo direto do site do Governo Federal. No final da postagem tem uma explicação.

Gostaria de lembrar também que tenho um livro de aventura que publiquei a versão final em e-book no Amazon, A fortaleza do Centro, dá uma olhadinha nele é muito legal.

Link da Lei: Lei nº 13.146/2015

TÍTULO II

DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO VI

DO DIREITO AO TRABALHO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 34.  A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

§ 1o  As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.

Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015 e alterações posteriores): Disposições Preliminares – Parte 2

CAPÍTULO II

DA IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO

Art. 4o  Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

  • 1oConsidera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
  • 2oA pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015 e alterações posteriores): Disposições Preliminares

Esta postagem foi feita da seguinte forma:

Coloquei a lei na íntegra. Depois dela tem uma apostila sobre o assunto e videoaulas no final da postagem.

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Bons Estudos!

LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.

Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LIVRO I

PARTE GERAL

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Organização da Carreira dos Servidores do Poder Judiciário da União (Lei nº 11.416/2006 e suas alterações)


A Lei nº 11.416/2006 e suas alterações, dispõe sobre a organização da Carreira dos Servidores do Poder Judiciário da União.  A lei de nº 13.317/2016 faz algumas alterações nesta lei. Coloquei um link para as duas leis, uma explicação sobre o que altera na lei nº 13.317/2016. 

Links para as leis:

Lei nº 11.416/2006

Lei nº 13.317/2016

A Lei 13.317/2016 alterou alguns dispositivos da Lei 11.416/2006, que trata da Organização das Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, incluindo a mudança nos requisitos para alguns benefícios e também na remuneração do cargo.

É importante lembrar que a Lei 11.416/2006 é exigida nos concursos para Técnico e Analista dos tribunais da União. Assim, é fundamental o conhecimento de seu conteúdo na prova. Algumas alterações podem aparecer, até mesmo, no próximo concurso para o TRE-SP. Então, fique atento!

Licitações: Desistência e controle

Desistência: Há desistência quando a entidade licitante, antes do final da licitação, renuncia ao seu prosseguimento, interrompe o seu curso. O motivo é qualquer um, desde que de interesse público e superveniente. Na desistência, todos os licitantes apanhados por ela têm direito a indenização. A revogação e a desistência se diferenciam pelo seguinte: 1) a revogação incide em procedimento acabado; a desistência incide em procedimento em andamento; 2) na revogação só tem direito a indenização o licitante vencedor; na desistência, todos os licitantes que participavam do certame no momento de sua ocorrência têm direito a indenização.

Controle: A Lei n.º 8.666/93, ao tratar do controle externo das licitações, disciplina tal questão em seu artigo 113 e parágrafos, estabelecendo como critérios do referido controle a legalidade, a regularidade da despesa e sua execução, e o combate às irregularidades na aplicação da referida lei, nos termos da Constituição Federal.

Licitações: Revogação e invalidação

Revogação: Revogação é o desfazimento dos efeitos de uma licitação já concluída, por motivos administrativos ou por razão de interesse público decorrente de fato superveniente, devidamente comprovado. Assim, a revogação da licitação assenta em motivos de oportunidade e conveniência administrativa. Por essa razão, ao contrário da anulação, que pode ser decretada pelo judiciário, a revogação é privativa da administração.

O licitante vencedor não pode impedir a revogação, mas pode exigir a indicação dos motivos pela administração. Não havendo os motivos, poderá obter judicialmente a anulação do ato revocatório.

Invalidação: Visto que a invalidação está prevista no artigo 49 da Lei de Licitações, cumpre agora analisarmos quando e como isto se dá no bojo do procedimento licitatório.

O fundamento principiológico da invalidação da licitação encontra-se nos princípios da legalidade e da autotutela. A Administração Pública não convive com atos e procedimentos ilegais e por esta razão deve restaurar a legalidade e isso é, muitas vezes, conseguido com a anulação do ato viciado. Destarte, se no momento da homologação do certame licitatório, restar evidenciada certa ilegalidade praticada ao longo desse procedimento, no lugar de homologar, a autoridade competente deve anular a licitação, se o ato viciado for insanável.

Licitações: Procedimentos e fases

Procedimentos e fases

Introdução

A licitação é um procedimento administrativo e prévio usado para a contratação com o poder público. É uma forma de restrição à liberdade da Administração Pública e possui procedimento delimitado por lei específica – Lei 8.666/93. Por meio dela o poder público tenta garantir o melhor contrato possível e participação dos administrados. Sendo um procedimento, compõe-se de uma sucessão de atos preparatórios para o ato final objetivado pela Administração Pública, a contratação. Estes atos, por sua vez, compõem fases, cada uma com seus objetivos e peculiaridades. São as chamadas fases da licitação o objeto do presente estudo.

Distinção entre a fase interna e a fase externa

A licitação é dividida em 02 (duas) fases, uma interna, que acontece antes da publicação do edital e uma externa, após a publicação do edital.

A fase interna compõe-se por procedimentos formais, tais como elaboração do edital, definição do tipo e modalidade de licitação (tudo executado por uma comissão de licitação).

Licitações: Modalidades e limites

Modalidades

Modalidade de licitação é a forma específica de conduzir o procedimento licitatório, a partir de critérios definidos em lei. O valor estimado para contratação é o principal fator para escolha da modalidade de licitação, exceto quando se trata de pregão, que não está limitado a valores.

I – concorrência;

Modalidade da qual podem participar quaisquer interessados que na fase de habilitação preliminar comprovem possuir requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução do objeto da licitação.

II – tomada de preços;

Modalidade realizada entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

III – convite;

Licitações: inexigibilidade e vedação

Inexigibilidade: Na inexigibilidade de licitação, diferentemente da dispensa da licitação, ocorrerão as hipóteses de inexigibilidade quando houver impossibilidade jurídica de competição entre diversos contratantes. É a circunstância em que o legislador decidiu que o procedimento licitatório não pode ser realizado em determinados casos, devido ao fato de ser inviável. Ocorre quando há impossibilidade jurídica de competição entre contratantes, quer pela natureza específica do negócio, quer pelos objetivos sociais visados pela administração. Conforme o art. 25 da Lei 8.666/93, a licitação é inexigível nos casos de fornecedor exclusivo, serviços técnicos especializados e atividades artísticas.

Vedação: É vedado ao agente público:

I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;        (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)

Licitações: obrigatoriedade e dispensa

Obrigatoriedade: A obrigatoriedade da licitação tem duplo sentido, significando não só a compulsoriedade da licitação em geral, como a modalidade prevista em lei para a espécie, pois atenta contra os princípios da moralidade e eficiência da administração. Contribuindo, assim, para garantir as melhores condições de contratação para o Poder Público, em respeito aos princípios da razoabilidade e do interesse público, possibilitando a todos, sem distinção, contratar com a Administração, o que atende aos princípios da impessoalidade e da moralidade.

A Emenda Constitucional n° 19/98 expressou mais claramente quais as entidades abrangidas pela obrigatoriedade licitatória, ao se referir às administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III. A norma do art. 37, XXI fixa a obrigatoriedade, em princípio, da licitação, para obras, serviços, compras e alienações que o Poder Público e os entes que dele emanam pretendem contratar.