Menu fechado

Categoria: Direito Administrativo

Licitações: conceito, objeto, finalidades e princípios

Licitações:

Conceito: Licitação é o procedimento administrativo formal em que a Administração Pública convoca, mediante condições estabelecidas em ato próprio (edital ou convite), empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens e serviços.  A licitação objetiva garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, de maneira a assegurar oportunidade igual a todos os interessados e possibilitar o comparecimento ao certame ao maior número possível de concorrentes.

Objeto: A licitação vai ter por objeto aquilo sobre o que a Administração deseja contratar. Dispõe da lei que a licitação pode ter por objetivos serviços, obras, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública.

Lei 10.520/2002 – Pregão

Desenvolvi esta postagem da seguinte forma: Coloquei a lei que retirei direto do site do Governo federal. Depois dela tem dois textos que explicam a matéria e dois links de apostilas para facilitar seus estudos No final da postagem tem algumas videoaulas. 

E você, qual o concurso você vai fazer? Deixe um comentário para mim, pois posso fazer postagens direcionadas para ele e te ajudar mais. Aproveita também para inscrever seu e-mail para receber conteúdos todos os dias.

Dica: Para você que não esta encontrando o conteúdo que precisa ou prefere estudar por apostilas dá uma olhada no site Apostilas Opção, lá eles tem praticamente todas as apostilas atualizadas de todos os concursos abertos. Caso queira saber por que indico as Apostilas Opção clique aqui!

Bons estudos!

Lei 10.520/2002 – Pregão
Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.

Agentes públicos: espécies e classificação; poderes, deveres e prerrogativas; cargo, emprego e função públicos; regime jurídico único: provimento, vacância, remoção, redistribuição e substituição; direitos e vantagens; regime disciplinar; responsabilidade civil, criminal e administrativa – Parte 6

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

 

DA SINDICÂNCIA

 

Ao tomar conhecimento de irregularidades praticadas por servidor a Administração é obrigada, através de sindicância, a proceder a sua apuração. Sindicância é um procedimento prévio a qualquer punição.

Da sindicância poderá resultar (Lei 8.112/90, art. 145): I – arquivamento do processo; II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; III – instauração de processo disciplinar. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar (art. 154, parágrafo único).

PRAZO DE CONCLUSÃO DA SINDICÂNCIA

O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior (lei 8.112/90, art. 145, parágrafo único).

Agentes públicos: espécies e classificação; poderes, deveres e prerrogativas; cargo, emprego e função públicos; regime jurídico único: provimento, vacância, remoção, redistribuição e substituição; direitos e vantagens; regime disciplinar; responsabilidade civil, criminal e administrativa – Parte 5

DO REGIME DISCIPLINAR

O regime disciplinar faz parte do título IV do Estatuto, e compreende os seguintes capítulos : dos deveres, das proibições, da acumulação, das responsabilidades e das penalidades.

Breves comentários :

Não deve ser confundido o poder disciplinar com o poder penal do Estado. O poder penal é exercido pelo Poder Judiciário, norteado pelo processo penal; visa à repressão de condutas de condutas qualificadas como crime e contravenções; portanto, tem a finalidade precípua de preservar a ordem e ordem e a convivência na sociedade como um todo. O poder disciplinar, por sua vez, é atividade administrativa, regida pelo direito administrativo; visa à punição de condutas, qualificadas em estatutos ou demais leis, como infrações funcionais; tem a finalidade de preservar de modo imediato, a ordem interna do serviço, para que as atividades do órgão possam ser realizadas sem a perturbação e sem desvirtuamentos, dentro da legalidade e da lisura (Odete Medauar).

DAS PENALIDADES

Agentes públicos: espécies e classificação; poderes, deveres e prerrogativas; cargo, emprego e função públicos; regime jurídico único: provimento, vacância, remoção, redistribuição e substituição; direitos e vantagens; regime disciplinar; responsabilidade civil, criminal e administrativa – Parte 3

Regime jurídico único: provimento, vacância, remoção, redistribuição e substituição

Sugiro dar uma olhada na lei 8.1122/90 a partir do artigo 5 que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos

Provimento:

2.0 Conceito: É o ato administrativo por meio do qual é preenchido cargo público (efetivo ou de confiança).

2.1 Provimento originário ou autônomo

Tal provimento se materializa por nomeação. Após a nomeação, o estatuto estabelece o prazo de 30 dias até a data da posse. Caso não se concretize nesse prazo, perderá efeito a nomeação. O nomeado só se tornará servidor após o ato da posse. Caso o agente não entre em exercício da função após 15 dias de sua nomeação, o servidor é exonerado do cargo. É a partir da data em que entra em exercício que começam a contar os prazos para todos os seus direitos relacionados ao tempo de serviço.

2.2 Provimento derivado vertical 2.2.1 Promoção Tem por escopo realizar uma elevação funcional do servidor de um cargo de uma classe para outro de uma classe superior.

2.3 Provimento derivado horizontal 2.2.1 Readaptação Conforme preceitua o artigo 24 da lei 8.112/90, a readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. Caso haja reconhecimento de incapacidade absoluta, será aposentado.

2.4 Provimento derivado por reingresso 2.3.1 Reversão(Art. 25) Conceito. 2.3.2 Reintegração(Art. 28) Conceito. 2.3.3 Recondução(Art. 29) Conceito. 2.3.4 Disponibilidade e aproveitamento(Art. 30, 31, 32) Conceito.

Vacância:

  Art. 33.  A vacância do cargo público decorrerá de:

        I – exoneração;

        II – demissão;

        III – promoção;

        IV –  (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        V –  (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        VI – readaptação;

        VII – aposentadoria;

        VIII – posse em outro cargo inacumulável;

        IX – falecimento.

        Art. 34.  A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

        Parágrafo único.  A exoneração de ofício dar-se-á:

        I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

        II – quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

        Art. 35.  A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        I – a juízo da autoridade competente;

        II – a pedido do próprio servidor.

        Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Remoção

Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

        Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        I – de ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        II – a pedido, a critério da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        III –  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Da redistribuição e substituição:

Da Redistribuição

        Art. 37.  Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC,     observados os seguintes preceitos: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        I – interesse da administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        II – equivalência de vencimentos; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        III – manutenção da essência das atribuições do cargo; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        IV – vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        V – mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        VI – compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        § 1o  A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        § 2o  A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        § 3o  Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        § 4o  O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Da Substituição

        Art. 38.  Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        § 1o  O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        § 2o  O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        Art. 39.  O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.

DIREITOS E VANTAGENS

CONTINUA NA PARTE 4

Dica: Para você que não esta encontrando o conteúdo que precisa ou prefere estudar por apostilas dá uma olhada no site Apostilas Opção, lá eles tem praticamente todas as apostilas atualizadas de todos os concursos abertos. Caso queira saber por que indico as Apostilas Opção clique aqui!

          

 

Agentes públicos: espécies e classificação; poderes, deveres e prerrogativas; cargo, emprego e função públicos; regime jurídico único: provimento, vacância, remoção, redistribuição e substituição; direitos e vantagens; regime disciplinar; responsabilidade civil, criminal e administrativa – Parte 2

Poderes, deveres e prerrogativas

Poderes: Poder-dever: O servidor não pode se omitir. Os deveres de eficiência, de probidade e o de prestar contas.

Deveres: Normalmente vêm previstos nas leis estatutárias, abrangendo, entre outros, os de assiduidade, pontualidade, discrição, urbanidade, obediência, lealdade.

Prerrogativa: Privilégio atribuído a alguém por seu cargo; – Férias, licenças, vencimento ou remuneração e demais vantagens pecuniárias (= dinheiro), assistência, direito de petição, disponibilidade e aposentadoria.

Cargo, emprego e função públicos

Os ocupantes de cargo público tem vínculo estatutário e institucional regido por um estatuto funcional próprio, na União a Lei 8.112/90. Em sentido contrário, o ocupante de emprego público tem vínculo trabalhista e contratual regido pela CLT. Obviamente há algumas diferenças resultantes disso, o vínculo estatutário, por exemplo, não é cabível a entidades privadas da Administração Pública Indireta; já o vínculo contratual ocorre em ambos os casos, logo as entidades de direito público podem possuir servidores públicos estatutários ou celetistas.

Sobre a função pública, há as funções atreladas a cargos ou empregos e funções autônomas, como a função temporária, exercida por servidores temporários, e a função de confiança, exercida exclusivamente por servidores públicos titulares de cargos comissionados e se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Dica: Para você que não esta encontrando o conteúdo que precisa ou prefere estudar por apostilas dá uma olhada no site Apostilas Opção, lá eles tem praticamente todas as apostilas atualizadas de todos os concursos abertos. Caso queira saber por que indico as Apostilas Opção clique aqui!

 cargo,  emprego  e  função  públicos

Não se admite que qualquer pessoa exerça atividades em nome do Estado, devendo exercê-las somente aquelas que mantenham vínculo laboral com a Administração Pública.

Existem três tipos de vínculo:

Cargo– cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades que possui um agente público, criado por lei (conjunto), em número determinado, com denominação própria e remunerado pelos cofres públicos.É o vínculo de trabalho que liga a espécie de agente público servidor público à Administração:

Art. 3o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. (LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990).

Se dividem em cargos de provimento efetivo e os de provimento em comissão.

Na primeira modalidade, o agente público poderá adquirir estabilidade após três anos de efetivo exercício.Efetividade segundo Odete Medauar, é o modo de preenchimento do cargo, garantindo ao agente a permanência no exercício de suas atribuições.Já a estabilidade, se refere ao modo como o agente público perderá seu cargo, devendo ser somente por sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo, procedimento de avaliação periódica e para possibilitar que as despesas com pessoal não excedam os limites estabelecidos em lei.

Na modalidade de provimento em comissão, não há garantia de permanência ou de forma de perda, como o efetivo, mas é uma atividade de caráter transitório, ou seja, dura enquanto a confiança da pessoa que nomeou o agente existir, ou enquanto essa pessoa ocupar determinado escalão dentro da Adm. Pública.

Outra característica dos cargos públicos é que existe a possibilidade de progressão para outras classes, e consequente aumento de vencimentos e exercício de atividades mais complexas.

Para acumular dois cargos não pode haver choque de horários, tampouco ultrapassar o teto constitucional.Além do mais, os cargos têm de ser aqueles previstos na Constiuição: dois cargos de professor; um de professor com um de técnico ou científico; dois cargos de profissional vinculado à área de saúde.

Emprego– é o vínculo estabelecido entre a pessoa natural e a Administração Pública Indireta (empresas públicas e sociedades de economia mista), sendo que essas relações empregatícias serão regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Função– o termo função aqui não se refere àquelas atividades que todo agente público exerce, mas sim a um vínculo de trabalho entre uma pessoa física e a Adm. Pública.Conjunto de atribuições e responsabilidades exercidas por pessoa, em regra para a execução de serviços eventuais.

Para distinguir cargo em comissão de função, é necessário esclarecer que os cargos em comissão são aqueles de chefia, direção (1º escalão), enquanto que na função, o agente exerce em regra a chefia de determinados setores (chefia executiva), ficando subordinada ao que detém o cargo em comissão.

Existem as funções de confiança que são aquelas ocupadas por agentes concursados (art. 37, V, CF) e as temporárias, que são ocupadas por terceirizados e regidos pela lei 8.745/93.

A função pública é regida pelo estatuto, trata-se de um dos casos excepcionais em que as regras estatutárias são aplicadas a servidores com outro tipo de vínculo que não o de servidor.

Os empregados públicos apesar de se equipararem aos empregados privados, se sujeitam a alguns preceitos aplicáveis aos estatutários, como o limite da remuneração, proibição de acumulação de cargos e possibilidade de sofrer sanções por improbidade administrativa.

Regime jurídico único: provimento, vacância, remoção, redistribuição e substituição

Continua na parte 3

          

 

Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (Lei nº 9.784/1999 e alterações posteriores)

Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (Lei nº 9.784/1999 e alterações posteriores).

Alterado pela LEI Nº 12.008, DE 29 DE JULHO DE 2009 – DOU DE 30/7/2009

Alterado pela Lei nº 11.417, de 19/12/2006

Processo Administrativo

Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999

Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992 e alterações posteriores)

Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992 e alterações posteriores).

 

Improbidade administrativa é o ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da Administração Pública, cometido por agente público, durante o exercício de função pública ou decorrente desta. Segundo Calil Simão, o ato de improbidade qualificado como administrativo (ato de improbidade administrativa), é aquele impregnado de desonestidade e deslealdade.

Sujeito ativo

A lei define agente público como:

“aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”.

As entidades mencionadas referem-se a:

  • administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território;
  • empresa incorporada ao patrimônio público;
  • entidade para cuja criação ou custeio o erário participe com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual. Caso a participação do erário seja inferior a 50%, a sanção patrimonial limitar-se-á à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

Organização Administrativa: Concentração e Desconcentração

CONCENTRAÇÃO E DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA

DESTAQUE: A desconcentração é simples técnica administrativa, e é utilizada, tanto na Administração Direta, quanto na Indireta.

Ocorre a chamada desconcentração quando a entidade da Administração, encarregada de executar um ou mais serviços, distribui competências, no âmbito de sua própria estrutura, a fim de tornar mais ágil e eficiente a prestação dos serviços.

DESTAQUE: A desconcentração pressupõe, necessariamente, a existência de uma só pessoa jurídica: sempre se opera em seu âmbito interno, constituindo uma simples distribuição interna de competências dessa pessoa.

Ocorre desconcentração, por exemplo, no âmbito da Administração Direta Federal, quando a União distribui as atribuições decorrentes de suas competências entre diversos órgãos de sua própria estrutura, como os ministérios (Ministério da Educação, Ministério dos Transportes etc.); ou quando uma autarquia, por exemplo, uma universidade pública, estabelece uma divisão

Regime jurídico único ( Lei do Servidor 8.112/90 ) e alterações, direitos e deveres do servidor público

Lei nº 8.112/1990: Direitos e Deveres

LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

 

Direitos do servidor público

 

Do Vencimento e da Remuneração

 

Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será definida por lei específica.

Serviços Públicos; conceito, classificação, regulamentação e controle; forma, meios e requisitos; delegação: concessão, permissão, autorização – Parte 2

Regulamentação e Controle

A regulamentação e o controle do serviço público são feitos sempre pelo Poder Público, em qualquer hipótese, mesmo quando o serviço é delegado por concessão, permissão ou autorização, pois nestas situações o Estado mantêm sua titularidade e se houver algum problema durante a prestação, ele poderá intervir para regularizar o seu funcionamento, fundamentado na preservação do interesse público, eis que os serviços são da coletividade como um todo, prestados em seu benefício.

ESTA POSTAGEM FOI TRANSFERIDA PARA MEU NOVO BLOG MATÉRIAS PARA CONCURSOS

Controle e responsabilização da administração – Parte 4

5.4. Meios de controle

Com base no artigo 5º, XXXV da Constituição, o administrado pode utilizar dos vários tipos de ações previstos na legislação ordinária, para impugnar os atos da Administração; pode propor ações de indenização, possessórias, reivindicatórias, de consignação em pagamento, cautelar, etc. Mas a Constituição prevê ações específicas de controle da Administração Pública, às quais a doutrina se refere com a denominação de remédios constitucionais, porque têm a natureza de garantias dos direitos fundamentais.

Os remédios constitucionais são direitos em sentido instrumental, e são garantias porque reconhecidos com o objetivo de resguardar outros direitos fundamentais.

5.4.1. Habeas corpus

Está previsto no inciso LXVIII do artigo 5º. Só não é cabível em relação a punições disciplinares militares (art. 142, § 2º). O artigo 5º. LXXVII determina a sua gratuidade.

Os pressupostos para sua propositura são:

Controle e responsabilização da administração – Parte 3

3.3. Coisa julgada administrativa

Quando inexiste, no âmbito administrativo, possibilidade de reforma da decisão oferecida pela Administração Pública, está-se diante da coisa julgada administrativa. Esta não tem o alcance da coisa julgada judicial, porque o ato jurisdicional da Administração Pública é tão-só um ato administrativo decisório, destituído do poder de dizer do direito em caráter definitivo. Tal prerrogativa, no Brasil, é só do Judiciário.

A imodificabilidade da decisão da Administração Pública só encontra consistência na esfera administrativa. Perante o Judiciário, qualquer decisão administrativa pode ser modificada, salvo se também essa via estiver prescrita.

Portanto, a expressão “coisa julgada”, no Direito Administrativo, não tem o mesmo sentido que no Direito Judiciário. Ela significa apenas que a decisão se tornou irretratável pela própria Administração.

Controle e responsabilização da administração

Pesquisei em vários sites de referência sobre este tema e muitos autores abordam assuntos diferentes sobre o mesmo tema. Coloquei basicamente a matéria que tinha maior consenso. A postagem acabou ficando extensa, mas se você não quer correr o risco de estudar uma coisa e na prova cair outra, sugiro que leia a postagem toda. No final da postagem tem duas videoaulas muito interessante que vale a pena assistir.

E você, qual o concurso você vai fazer? Deixe um comentário para mim, pois posso fazer postagens direcionadas para ele e te ajudar mais. Aproveita também para inscrever seu e-mail para receber conteúdos todos os dias.

Dica: Para você que não esta encontrando o conteúdo que precisa ou prefere estudar por apostilas dá uma olhada no site Apostilas Opção, lá eles tem praticamente todas as apostilas atualizadas de todos os concursos abertos. Caso queira saber por que indico as Apostilas Opção clique aqui!

Bons estudos!

RESPONSABILIDADE E CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ( matéria retirada do site JurisWay )

1 RESPONSABILIDADE DO ESTADO

A responsabilidade do Estado se traduz numa obrigação, atribuída ao Poder Público, de compor os danos patrimoniais causados a terceiros por seus agentes públicos tanto no exercício das suas atribuições quanto agindo nessa qualidade.

Sendo que o Estado pode ser responsabilizado pelos danos causados por ação ou omissão dos agentes públicos, quando esses atuarem no exercício de suas atribuições.

Em outras palavras, a responsabilidade do Estado corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos.

O tema da responsabilidade civil do Estado tem recebido tratamento diverso no tempo e no espaço. Compreendendo o tema três

Lei Federal nº 8.666/1993 – Licitação Pública

Licitação Pública

Link para a Lei Federal nº 8.666/1993: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm

A postagem a seguir foi retirada do site Wikipédia.

Licitação é o procedimento administrativo formal para contratação de serviços ou aquisição de produtos pelos entes da Administração Pública direta ou indireta. No Brasil, para licitações por entidades que façam uso da verba pública, o processo é regulado pelas leis 8.666/93  e 10.520/02

Processo licitatório

É composto de diversos procedimentos que têm como meta princípios constitucionais como a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, com o intuito de proporcionar à Administração a aquisição, a venda ou uma prestação de serviço de forma vantajosa, ou seja, menos onerosa e com melhor qualidade possível. É a chamada “eficiência contratória”.