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Categoria: Direito Administrativo

Poderes da administração pública: Regulamentar, poder de polícia, uso e abuso do poder.

Poderes administrativos: Hierárquico, disciplinar, regulamentar, de polícia e uso e abuso do poder.

 

Os poderes administrativos são prerrogativas instrumentais conferidas aos agentes públicos para que, no desempenho de suas atividades, alcancem o interesse público.

No final da postagem coloquei uma tabela resumo para você baixar.

Temos os seguintes poderes:

Caso preferir, nos vídeos abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

Poder Hierárquico: Organização da Administração pública

Poder Disciplinar: Aplicar punição aos seus servidores

Poderes da Administração pública: Discricionário e Vinculado

Coloquei dois textos: O primeiro mais resumido, mas completo e o segundo para você que quer aprofundar mais.

PODERES ADMINISTRATIVOS

1) Considerações Gerais: O Estado para cumprir os seus objetivos possui duas espécies de poder (Poderes Administrativo e Político); Os Poderes Administrativos são verdadeiros instrumentos de trabalho para realização das atividades administrativas (poder-dever);  Diferem  dos poderes políticos que são estruturais e orgânicos, porque compõem a estrutura do Estado e integram a organização constitucional.

2) Conceitos:

São inerentes à Administração, e se apresentam segundo as exigências dos serviços públicos, o interesse da coletividade e os objetivos a que se dirigem (Hely Lopes Meirelles).

São inerentes à Administração Pública pois, sem eles, ela não conseguiria fazer  sobrepor-se a vontade da lei à vontade individual, o interesse público ao interesse privado (Maria S. Z. Di Pietro).

3) Classificação

3.a) Grau de liberdade da Administração:

a.1) Poder Vinculado;

a.2) Poder Discricionário.

Ato administrativo: Invalidação

Atendo-nos à Retirada do ato administrativo, sendo a Invalidação uma dessas maneiras, é pertinente traçar um gráfico, mostrando outras situações e a motivação destas, para em seguida, pinçar desse elenco, a Invalidação e,sob argumento de doutrinações várias,apresentar em que circunstâncias ocorre esse fato propriamente dito.

O professor de Direito Administrativo, Eduardo  Sousa, em explanação sobre Ato Administrativo, programa TV JUSTIÇA, foi categórico:

Se um ato não preenche todos os requisitos, então é um ato inválido, o ato inválido não pode permanecer como se fosse válido, deve ser retirado, ou será retirado pela própria administração pública, que tem o poder de rever seus próprios atos, ou pelo poder judiciário, por provocação pelo interessado ou por quem de direito: o Ministério Público (Prova Final, rede LFG, TV Justiça).

Ato administrativo: Espécies

Espécies de atos administrativos:

a) Atos normativos: emanam atos gerais e abstratos visando correta aplicação da lei.

Ex:

Decreto: atos normativos exclusivo do chefe do executivo;

Regulamento: visa especificar mandamentos previstos ou não em leis;

Regimento: tem força normativa interna e visa reger funcionamento de órgãos;

Resolução: expedidos pelas altas autoridades do executivo para regulamentar matéria exclusiva.

Deliberação: decisões tomadas por órgãos colegiados.

b) Atos ordinatórios visa disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta de seus agentes.

Ato administrativo: Classificação

Classificação dos atos administrativos:

a) Quanto ao seu regramento:

Atos vinculados:  praticados de acordo com a vontade da lei. São aqueles em que a lei estabelece as condições e o momento da sua realização. Atos discricionários: praticados com liberdade pelo administrador. Ou seja, são aqueles que a Administração pode praticar com certa liberdade de escolha de seu conteúdo, destinatário, conveniência, oportunidade e modo de execução.

b) Quanto ao destinatário:

Atos gerais: dirigidos a coletividade em geral. Tem finalidade normativa, atingindo uma gama de pessoas que estejam na mesma situação jurídica nele estabelecida. Por ter natureza erga omnes (aplicabilidade coletiva) não pode ser objeto de impugnação individual.

Atos individuais: dirigidos a pessoa certa e determinada, criando situações jurídicas individuais. Por gerar direitos subjetivos (direitos individuais) podem ser objeto de contestação por seu titular.

c) Quanto ao seu alcance:

Atos internos: praticados no âmbito interno da Administração, incidindo sobre órgãos e agentes administrativos.

Atos externos: praticados no âmbito externo da Administração, atingindo administrados e contratados. Contudo, vale ressaltar que a obrigatoriedade destes atos somente começa incidir após a sua publicação no Diário Oficial.

d) Quanto ao seu objeto:

Atos de império: praticados com supremacia em relação ao particular e servidor, impondo o seu obrigatório cumprimento.

Atos de gestão: praticados em igualdade de condição com o particular, ou seja, sem usar de suas prerrogativas sobre o destinatário.

Atos de expediente: praticados para dar andamento a processos e papéis que tramitam internamente na administração pública. São atos de rotina administrativa.

e) Quanto a formação (processo de elaboração):

Ato simples: nasce por meio da manifestação de vontade de um órgão (unipessoal ou colegiado) ou agente da Administração.

Ato complexo: nasce da manifestação de vontade de mais de um órgão ou agente administrativo.

Ato composto: nasce da manifestação de vontade de um órgão ou agente, mas depende de outra vontade que o ratifique para produzir efeitos e tornar-se exequível.

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Ato administrativo: Conceito,

Ato administrativo: requisitos,

Ato administrativo: atributos

Ato adminitrativo: espécies

Ato administrativo: invalidação

Ato administrativo: Perfeição, validade e eficácia; desfazimento e sanatória;

Ato administrativo: Exteriorização; vinculação e discricionariedade.

Ato administrativo: Extinção do ato administrativo: cassação, anulação, revogação e convalidação.

Ato administrativo: Decadência administrativa.

Este material foi retirado de uma apostila disponibilizada gratuitamente na internet pelo professor Carlos Barbosa

Ato administrativo: Atributos

Atributos (características)

P- Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos;

A- Autoexecutoriedade;

T- Tipicidade;

I- Imperatividade.

a) Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos:

Conceito: os atos administrativos são presumidos verdadeiros e legais até que se prove o contrário. Assim, a Administração não tem o ônus de provar que seus atos são legais e a situação que gerou a necessidade de sua prática realmente existiu, cabendo ao destinatário do ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima. Este atributo está presente em todos os atos administrativos.

Principais informações sobre o atributo:

Fundamento: Rapidez e agilidade na execução dos atos administrativos.

Natureza da presunção: Relativa, uma vez que pode ser desconstituída pela prova que deve ser produzida pelo interessado prejudicado.

Inversão do ônus da prova: O particular prejudicado que possui o dever de provar que a Administração Pública contrariou a lei ou os fatos mencionados por ela não são verdadeiros.

Consequências:

– Até a sua desconstituição, o ato continua produzir seus efeitos normalmente;

– Tanto a Administração como o Poder Judiciário têm legitimidade para analisar as presunções mencionadas.

b) Autoexecutoriedade

Ato administrativo: Requisitos

Requisitos ou elementos do ato:

  1. Sujeito competente ou Competência;
  2. Forma;
  3. Finalidade;
  4. Motivo;
  5. Objeto ou conteúdo

 

1. Sujeito competente ou Competência:

É o poder decorrente da lei conferido ao agente administrativo para o desempenho regular de suas atribuições. Somente a lei pode determinar a competência dos agentes na exata medida necessária para alcançar os fins desejados. É um elemento sempre vinculado.

Celso Antonio Bandeira de Mello enumera as principais características do elemento:

–– Exercício obrigatório para órgãos e agentes públicos;

–– Intransferível. Vale lembrar que a delegação permitida pela lei não

transfere a competência, mas sim a execução temporária do ato.

–– Imodificável pela vontade do agente;

–– Imprescritível, já que o não exercício da competência não gera a sua

extinção.

A Lei 9784/99 permite a delegação e a avocação dos atos administrativos. Contudo, em face do primeiro, a lei menciona:

Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

I – a edição de atos de caráter normativo;

II – a decisão de recursos administrativos;

III – as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

2. Forma

O ato deve respeitar a forma exigida para a sua prática. É a materialização, ou seja, como o ato se apresenta no mundo real.

A regra na Administração Pública é que todos os atos são formais, diferentemente do direito privado que se aplica a liberdade das formas.

È um elemento sempre vinculado, de acordo com a doutrina majoritária.

Todos os atos, em regra, devem ser escritos e motivados.

Excepcionalmente, podem ser praticados atos administrativos através de gestos e símbolos. Ex. semáforos de trânsito, apitos de policiais etc.

3. Finalidade 

A finalidade, segundo os ensinamentos de Di Pietro, é o resultado que a Administração deve alcançar com a prática do ato. É aquilo que se pretende com o ato administrativo.

De acordo com o princípio da finalidade, a Administração Pública deve buscar sempre o interesse público e, em uma análise mais restrita, a finalidade determinada pela lei. É um elemento sempre vinculado.

Assim, o elemento pode ser considerado em seu sentido amplo (qualquer atividade que busca o interesse público) ou restrito (resultado específico de determinada atividade previsto na lei). O vício no elemento finalidade gera o desvio de finalidade, que é uma modalidade de abuso de poder.

4. Motivo

Consiste na situação de fato e de direito que gera a necessidade da Administração em praticar o ato administrativo. O pressuposto de direito é a lei que baseia o ato administrativo, ao passo que o pressuposto de fato corresponde as circunstancias, situações, acontecimentos, que levam a Administração a praticar o ato.

Não confundir motivo e motivação. Esta, por sua vez, é a demonstração dos motivos, ou seja, é a justificativa por escrito de que os pressupostos de fato realmente existiram.

Por fim, vale lembrar que o motivo pode ser discricionário ou vinculado.

Segundo Edimur Ferreira de Faria, o motivo deve estar previsto na lei explícita ou implicitamente. Se explícito, à autoridade não compete escolha; deve praticar o ato de acordo com o motivo, sempre que a hipótese se verificar. Não estando o motivo evidenciado na lei, cabe ao agente, no exercício da faculdade discricionária, escolher ou indicar o motivo, devidamente justificado.

O renomado autor mineiro menciona a possibilidade de o motivo ser um elemento vinculado na primeira situação narrada, ou discricionário na parte final de sua conclusão.

5. Objeto ou conteúdo

É a modificação fática realizada pelo ato no mundo jurídico. São as inovações trazidas pelo ato na vida de seu destinatário.

Exemplos:

Ato: licença para construir;

Objeto: permitir que o interessado edifique legitimamente;

Ato: Aplicação de multa;

Objeto: efetivar uma punição.

Segundo Fernanda Marinela, o objeto corresponde ao efeito jurídico imediato do ato, ou seja, o resultado prático causado em uma esfera de direitos. Representa uma conseqüência para o mundo fático em que vivemos e, em decorrência dele, nasce, extingue-se, transforma-se um determinado direito. É um elemento vinculado e discricionário.

Competência =Vinculado;

Forma = Vinculado;

Finalidade = Vinculado;

Motivo = Vinculado / Discricionário

Objeto = Vinculado/ Discricionário

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Ato administrativo: Conceito,

Ato administrativo: atributos,

Ato administrativo: classificação

Ato adminitrativo: espécies

Ato administrativo: invalidação

Ato administrativo: Perfeição, validade e eficácia; desfazimento e sanatória;

Ato administrativo: Exteriorização; vinculação e discricionariedade.

Ato administrativo: Extinção do ato administrativo: cassação, anulação, revogação e convalidação.

Ato administrativo: Decadência administrativa.

Este material foi retirado de uma apostila disponibilizada online pelo professor Carlos Barbosa

Ato administrativo: Conceito

Ato administrativo

Conceito:

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ato administrativo é a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeita ao controle pelo Poder Público.

Observação:

Elementos presentes no conceito:

– Manifestação de vontade;

– Praticada pela Administração Pública ou por quem lhe faça às vezes;

– Sob o regime de direito público, Com prerrogativas em relação ao particular;

– Submissão ao controle judicial.

Diferenças:

Fato administrativo (para algumas bancas examinadoras é sinônimo de atos materiais), são atos praticados pela Administração desprovidos de manifestação de vontade cuja natureza é meramente executória.

Ex. Demolição de uma casa, construção de uma parede na Administração, realização de um serviço etc.

Atos da Administração: são atos praticados pelo Poder Público sob o amparo do direito privado. Neste caso, a Administração é tratada igualitariamente com o particular. É o caso, por exemplo, da permuta, compra e venda, locação, doação etc.

Diante desta última diferenciação, é possível alegar que existem atos da Administração (por terem sido praticados pelo Poder Executivo) que não são atos administrativos (pois não são regidos pelo direito público).

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Ato administrativo: requisitos

Ato administrativo: atributos,

Ato administrativo: classificação

Ato adminitrativo: espécies

Ato administrativo: invalidação

Ato administrativo: Perfeição, validade e eficácia; desfazimento e sanatória;

Ato administrativo: Exteriorização; vinculação e discricionariedade.

Ato administrativo: Extinção do ato administrativo: cassação, anulação, revogação e convalidação.

Ato administrativo: Decadência administrativa.

Material retirado de uma apostila disponibilizada gratuitamente na internet pelo professor Carlos Barbosa

Direito Administrativo: conceito, objeto, fontes e princípios

Direito administrativo: conceito, objeto, fontes e princípios

 

Conceito e objeto:

 

Conceito

O conceito mais aceita pela doutrina é a definição dada por Hely Lopes Meirelles: “o Direito Administrativo é o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar, concreta, direta e imediatamente, os fins desejados pelo Estado.

Todas essas normas jurídico-administrativas encontram-se em textos legais esparsos, afirmando-se, daí, que o Direito Administrativo trata-se de um ramo do direito não codificado, não sistematizado num único documento legislativo.

Direito Administrativo para concursos 2022

Direito Administrativo para concursos 2022

Coloquei então todas as matérias como são pedidas nos concursos. E em ordem alfabética.

Administração direta e indireta.

Administração direta, indireta e fundacional;

Administração Pública (artigos de 37 a 41, capítulo VII, Constituição Federal de 1988 e atualizações)

Administração pública: princípios básicos

Agente público: cargo, emprego e função pública

Agentes públicos: Cargo, emprego e  função públicos.

Agentes públicos: Disposições constitucionais aplicáveis.

Agentes públicos: Disposições doutrinárias, Conceito, Espécies, Cargo, emprego e função pública.

Agentes públicos: Espécies e classificação.

Agentes públicos: espécies  e  classificação,  poderes,  deveres  e  prerrogativas  cargo,  emprego  e  função  públicos

Agentes públicos: espécies e classificação; poderes, deveres e prerrogativas; cargo, emprego e função públicos; regime jurídico único: provimento, vacância, remoção, redistribuição e substituição; direitos e vantagens; regime disciplinar; responsabilidade civil, criminal e administrativa. 

Artigo 37 da Constituição Federal (Princípios Constitucionais da Administração Pública: Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência)

Ato Administrativo: Anulação e revogação.

Ato administrativo: Atributos

Ato administrativo: Classificação

Ato administrativo: Conceito

Atos   administrativos:   conceitos,   requisitos,   atributos,   classificação,   espécies   e invalidação

Ato administrativo: conceito, requisitos e atributos; anulação, revogação e convalidação; discricionariedade e vinculação.

Ato administrativo: conceito, requisitos, atributos, classificação e espécies 

Ato administrativo: conceito, requisitos, atributos, classificação e espécies. Invalidação, anulação e revogação.

Ato administrativo: Decadência administrativa

Ato administrativo: Espécies

Ato administrativo: Exteriorização; Vinculação e discricionariedade

Ato administrativo: validade, eficácia; atributos; extinção, desfazimento e sanatória; classificação, espécies e exteriorização; vinculação e discricionariedade.

Ato administrativo: conceito; requisitos (mesmo que elementos); atributos; classificação; espécies; anulação (invalidação); cassação; revogação; convalidação; Exteriorização, discricionariedade e vinculação; Perfeição, validade, eficácia; desfazimento e sanatória; extinção; Decadência administrativa

Ato administrativo: Exteriorização; Vinculação e discricionariedade

Ato administrativo: Invalidação

Ato administrativo: Perfeição, validade e eficácia; Desfazimento e sanatória

Ato administrativo: Requisitos

Autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Bens públicos: conceito, classificações e regras no Código Civil (do Art. 98 ao Art. 103).

Bens públicos: conceito, classificações e regras no Código Civil (do Art. 98 ao Art. 103) Questões de concursos.

Centralização, descentralização, concentração e desconcentração.

Centralização e descentralização da atividade administrativa do Estado.

Classificação dos Serviços Públicos

Código de Conduta dos servidores da Justiça Federal – Resolução nº 147/2011, do Conselho da Justiça Federal. 

Conceito de administração pública sob os aspectos orgânico, formal e material

Contratação direta: dispensa e inexigibilidade

Contrato administrativo

Controle da Administração Pública

Controle exercido pela Administração Pública, Controle judicial e Controle legislativo.

Controle da Administração Pública.: Controle exercido pela Administração Pública, Controle judicial e Controle legislativo.

Controle e responsabilização da administração

Controle e responsabilização da administração: controle administrativo; controle judicial; controle legislativo; responsabilidade civil do Estado

Controle e responsabilização da administração pública: controle administrativo; controle judicial; controle legislativo;

Critérios adotados para a conceituação do direito administrativo.

Decreto nº 1.171/1994: Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo federal. 

Decreto nº 5.450/2005 e suas alterações.

Decreto nº 7.892/2013: Sistema de registro de preços 

Delegação: Concessão, permissão e autorização

Descentralização e desconcentração

Desconcentração e descentralização.

Deveres dos administradores públicos 

Do processo administrativo (Lei n° 9.784/99).

Direito Administrativo: conceito, fontes e princípios

Direito Administrativo: conceito, objeto, fontes e princípios.

Direitos e deveres dos servidores públicos 

Dispensa de Licitação: Artigo 24 da Lei 8.666/1993

Estado, governo e Administração Pública: conceitos, elementos, poderes e organização; natureza, fins e princípios.

Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015 e alterações posteriores): Disposições Preliminares

Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015 e alterações posteriores): Disposições Preliminares. Dos Direitos Fundamentais: Do Direito ao Trabalho. 

Extinção do ato administrativo: cassação, anulação (invalidação), revogação e convalidação

Fontes do direito administrativo.

Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92).

Legislação pertinente. Lei nº 8666/1993 e suas alterações 

Lei Complementar n.º 207, de 5 de janeiro de 1979

LEI COMPLEMENTAR Nº 207, PC-SP Questões comentadas

Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992 e alterações posteriores)

Lei Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal

Lei Federal nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) – com as alterações vigentes até a publicação do Edital.

Lei Federal nº 8.666/1993 – Licitação Pública

Lei 8.112/1990: Acumulação, Responsabilidades, Penalidades e Processo administrativo disciplinar e sua revisão 

Lei n° 8.112 de 11/12/90 com as devidas atualizações – Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União;

Lei nº 8.112/1990 – Deveres do Servidor Público Federal

Lei nº 8.112/1990 – Deveres – Questões de concursos comentadas 

Lei nº 8.112/1990 Direito de Petição

Lei nº 8.112/1990 – Direito de Petição – Questões de concursos comentadas

Lei  nº 8.112/1990: Direitos  e  vantagens

Lei nº 8.112/90: Do provimento, vacância, remoção, redistribuição e substituição.

Lei nº 8.112/90 (regime jurídico dos servidores públicos civis da União) e alterações:    Das disposições preliminares

Lei nº 8.112/90 (regime jurídico dos servidores públicos civis da União) e alterações: Do provimento, vacância, remoção, redistribuição e substituição.

Lei nº 8.112/ 1990 – Proibições do Servidor Público Federal

Lei nº 8.112/1990 – Proibições – Questões de concursos comentadas 

Lei nº 8.429/1992, e suas alterações: disposições gerais, atos de improbidade administrativa.

Lei n°9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo).

Lei nº 8.666/1993 e suas alterações 

Lei nº 8.666/1993 e suas alterações. Artigo 3º

 Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado

Lei 10.520/2002  – Pregão

Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992 e alterações posteriores). 

Lei federal nº 101/2000 – Lei de responsabilidade fiscal 

Lei Federal nº 8.666/1993 – Licitação Pública

Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.

Licitação (Lei nº 8.666/93): conceito, princípios, modalidadestipos,   dispensa e inexigibilidadeprocedimento,  sanções administrativas,  crimes e penas

Licitação: conceito, objeto, finalidades e princípios, Contratação direta: Obrigatoriedade e dispensa e inexigibilidade; vedação, modalidades, tipos, procedimentos e fases, anulação, revogação, invalidação, desistência e controle, sanções, pregão presencial e eletrônico, sistema de registro de preços.

Licitações (Lei nº 8666/1993 e suas alterações e Lei 10.520/2002): conceito, objeto, finalidades e princípios,    obrigatoriedade, dispensa,    inexigibilidade, vedação, modalidades e limites,    procedimentos e fases,    revogação, invalidação,   desistência e controle

Licitação:Contratação direta: dispensa e inexigibilidade.

Licitação (Lei nº 8.666/93): Crimes e penas

Licitações: conceito, objeto, finalidades e princípios

Licitações: Desistência e controle

Licitações: inexigibilidade e vedação

Licitação: Modalidades

Licitação: Modalidades e limites

Licitações: obrigatoriedade e dispensa

Licitação: Princípios

Licitação: Procedimentos

Licitação: Procedimentos e fases

Licitações: Revogação e invalidação

Licitação (Lei nº 8.666/93): Sanções administrativas

Licitação: Tipos

Licitação Pública: princípios básicos e definições; convênios e termos similares 

Noções de organização administrativa.

Noções de Licitação: Lei 8.666/1993 com as devidas atualizações (Capítulo I – Das Disposições Gerais: Seção I – Dos Princípios Gerais, Seção II – Das Definições, Seção V – Das Compras; Capítulo II – Da Licitação: Seção I – Das Modalidades, Limites e Dispensa);

O processo administrativo.

Objeto do direito administrativo.

Organização administrativa.

Organização Administrativa: Autarquias

Organização administrativa da união: administração direta e indireta;

Organização Administrativa: Centralização e Descentralização

Organização Administrativa: Concentração e Desconcentração

Organização  Administrativa  da  União.  Administração  direta  e indireta.  Autarquias.  Fundações  públicas.  Empresas  públicas  e  sociedade  de  economia  mista.  Entidades paraestatais.  Agências  reguladoras:  origem  e  caracterização.

Organização administrativa da União: centralização, descentralização,    concentração e desconcentração;    autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, agências reguladoras e executivas.

Organização da Carreira dos Servidores do Poder Judiciário da União (Lei nº 11.416/2006 e suas alterações). 

Órgão público: conceito e classificação.

Órgãos públicos

Os diferentes critérios adotados para a conceituação do direito administrativo.

Poderes administrativos.

Poderes administrativos: Hierárquico, disciplinar, regulamentar e de polícia.

Poderes administrativos: Hierárquico, disciplinar, regulamentar, de polícia e uso e abuso do poder.

Poderes administrativos: poder hierárquico; poder disciplinar poder regulamentar; poder de polícia; uso e abuso do poder. 

Poderes administrativos: Uso e abuso do poder

Poderes da Administração pública: Discricionário e Vinculado

Poderes da administração pública: Hierárquico e Disciplinar

Poderes da administração pública: Regulamentar, poder de polícia, uso e abuso do poder.

Poderes Vinculado e Discricionário

Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507/2011.

Pregão eletrônico: Decreto nº 5.450/2005 e suas alterações.

Prescrição.

Princípios básicos da Administração Pública.

Princípios da Administração pública

Princípios de Direito Administrativo

Princípios da Supremacia do Interesse Público e da Indisponibilidade.

Princípios expressos e implícitos da Administração Pública.

Processo administrativo.

Processo administrativo disciplinar, sindicância e inquérito;

Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (Lei nº 9.784/1999 e alterações posteriores).

Provimento e Vacância.

Regime Jurídico Administrativo.

 Regime jurídico‐administrativo. Conceito. Princípios expressos e implícitos da Administração Pública.

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais: Lei nº 8.112/1990Direitos e vantagensDireito de  Petição, Deveres, Proibições, Acumulação, Responsabilidades, Penalidades e Processo administrativo disciplinar e sua revisão. 

Regime jurídico Único (Lei do servidor público nº 8.112/1990 e alterações) direitos e deveres do servidor público. 

Regime de Previdência Complementar: Lei nº 12.618/2012.

Responsabilidade civil do Estado. Única postagem com todos os itens abaixo deste assunto

Responsabilidade civil do Estado no direito brasileiro.1.1 Responsabilidade por ato comissivo do Estado.1.2 Responsabilidade por omissão do Estado.2 Requisitos para a demonstração da responsabilidade do Estado.3 Causas excludentes e atenuantes da responsabilidade do Estado.

Seguridade Social do Servidor: Benefícios. 

Serviços Públicos: conceito e princípios

Serviços Públicos: conceito, classificação, regulamentação e controle; forma, meios e requisitos; delegação: concessão, permissão, autorização. 

Serviços Públicos: conceito e princípios; classificação, regulamentação e controle; Elementos constitutivos. Forma de prestação, competência, meios de execução e requisitos; 

Servidor: cargo e funções.

Servidores públicos: cargo, emprego e função públicos 

Servidores Públicos na Constituição Federal de 1988 (artigos 39 a 41).

Serviços públicos

Serviços Públicos: delegação: concessão, permissão, autorização. 

Sub-grupo: ESPECÍFICO DE SP

  • Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo – TRE-SP

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-sp-regimento-interno-do-tre-sp

  • Código de Ética do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo – TRE-SP

Portaria TRE-SP nº 214/2015. Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-sp-portaria-no-214-institui-o-codigo-de-eticados-servidores-do-tribunal-regional-eleitoral-de-sao-paulo

 

Sub-grupo: LEGISLAÇÃO ESTADUAL DA BAHIA

Lei nº 9.433, de 1º de março de 2005, e suas alterações – Contratos e compras;

 

 

 

Delegação: Concessão, permissão e autorização

Delegação: concessão, permissão, autorização

 

A delegação é uma forma descentralizada de serviço público na qual o Estado Transfere a execução do serviço e não a sua titularidade a uma pessoa jurídica de direito privado que o exercerá em nome do Estado (não em nome próprio), arcando com os riscos do empreendimento.

A delegação pode ser através de concessão, permissão ou autorização.

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

CONCESSÃO

Serviços Públicos; conceito, classificação, regulamentação e controle; forma, meios e requisitos; delegação: concessão, permissão, autorização – Parte 3

Delegação: concessão, permissão, autorização

 

A delegação é uma forma descentralizada de serviço público na qual o Estado Transfere a execução do serviço e não a sua titularidade a uma pessoa jurídica de direito privado que o exercerá em nome do Estado (não em nome próprio), arcando com os riscos do empreendimento.

A delegação pode ser através de concessão, permissão ou autorização.

O que, conceitualmente, é comum entre a concessão, a permissão e a autorização, sob o aspecto jurídico- administrativo, é o fato de terem pressuposto de interesse público.

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Agentes públicos: espécies e classificação; poderes, deveres e prerrogativas; cargo, emprego e função públicos; regime jurídico único: provimento, vacância, remoção, redistribuição e substituição; direitos e vantagens; regime disciplinar; responsabilidade civil, criminal e administrativa – Parte 4

DIREITOS E VANTAGENS

Vencimento e da Remuneração

O Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei (art. 40). Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário-mínimo.

A Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei (art. 41). O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível (§3º,art. 41).

O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial (art. 48).

 

SERVIDOR EM DÉBITO COM O ERÁRIO

 

As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor ou ao pensionista e amortizadas em parcelas mensais cujos valores não excederão a 10% da remuneração ou provento (art. 46). O servidor que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 dias para quitar o débito (art. 47). A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa (parágrafo único, art. 47).

 

VANTAGENS

 

Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens (art. 49):

indenizações; gratificações; adicionais.

As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito (§1º).  As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei (§2º).

 

INDENIZAÇÕES

 

Constituem indenizações ao servidor (art. 51):

Ajuda de custo; Diárias; Transporte.

DIÁRIAS – O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento (art. 58).

AJUDA DE CUSTO – destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede (art. 53).

A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses (art. 54).

TRANSPORTE – conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento (art. 60).

 

GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS

 

Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais (art. 61):

retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; gratificação natalina; adicional por tempo de serviço; (Inciso Revogado pela Medida Provisória nº 2.088-38, de 27.3.2001) adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; adicional pela prestação de serviço extraordinário; adicional noturno; adicional de férias; outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.

Entendo que o detalhamento a respeito dos adicionais e gratificações, das licenças e dos afastamentos é secundário, no entanto, como consta do programa ponho a disposição o texto de estatuto com redação atualizada até março de 2001.
Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento

A remuneração dos cargos em comissão será estabelecida em lei específica (parágrafo único, art. 62).
Ao servidor ocupante de cargo efetivo é devida retribuição pelo seu exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, ou de cargo de provimento ou de Natureza Especial (art. 62).

GRATIFICAÇÃO NATALINA

A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano (art. 63). A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração (art. 65). A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE ou ATIVIDADES PENOSAS

Fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida (art. 68).

O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles (§1º, art. 68)..

O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento (art. 71). Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. (art. 72) Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.

ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho (art. 73) e somente será permitido para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada (art. 74).

ADICIONAL NOTURNO

O serviço noturno, prestado em horário de um compreendido entre 22 (vinte e duas) horas dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos (art. 75). Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73 (art. 75, parágrafo único).

ADICIONAL DE FÉRIAS

Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias (art. 76). No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de férias (art. 76, parágrafo único).

 

FÉRIAS

O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica (art. 77). Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício (parágrafo único). O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias (art. 77, § 3º).. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação (art. 79) As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade (art. 80). O restante do período interrompido será gozado de uma só vez.

DAS LICENÇAS

Conceder-se-á ao servidor licença (art. 81): por motivo de doença em pessoa da família; por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; para o serviço militar; para atividade política; para capacitação; para tratar de interesses particulares; para desempenho de mandato classista.

A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação (art. 82).

 

LICENÇA POR MOTIVO EM PESSOA DA FAMÍLIA

Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial (art. 83).

A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até trinta dias, podendo ser prorrogada por até trinta dias, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até noventa dias (§2º).

É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença (§3º, art. 81).

 

LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE

 

Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo (art. 84). A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração (art. 84, §1º).

No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo (art. 84,§2º).

LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR

Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica (art. 85). (o artigo não diz se é com ou sem remuneração). Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo (art. 85, parágrafo único).

LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA

O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral (art. 86).

O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito (art. 86, §1º).
A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses (art. 86, §2º).

LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO

Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional (art. 87).

Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.

 

LICENÇA PARA TRATAR INTERESSES PARTICULARES

 

A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. (art. 91). A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

 

LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

 

É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, (considerado tempo de efetivo exercício, exceto promoção por merecimento) conforme disposto em regulamento (art. 92). A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez (art. 92, §2º).

 

DOS AFASTAMENTOS

 

AFASTAMENTO SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE

 

Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança – sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos (§1º).

 

II – em casos previstos em leis específicas.

 

AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU MISSÃO NO EXTERIOR

 

A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência (§1º, art. 95). Ademais a este servidor não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento (§2º, art 95).

TEMPO DE SERVIÇO

 

É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas (art. 100). A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 dias (art. 101). Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de (art.102) : I – férias; II – exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal; III – exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República; IV – participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento; V – desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento; VI – júri e outros serviços obrigatórios por lei; VII – missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento; VIII – licença: a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento; d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; f) por convocação para o serviço militar;

IX – deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18; X – participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica; XI – afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.
Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade (art. 103):

I – o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal; II – a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração; III – a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2o; IV – o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal; V – o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social; VI – o tempo de serviço relativo a tiro de guerra; VII – o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea “b” do inciso VIII do art. 102.

O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria (§1º, 103). Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra (§2º, art. 103). Entendo que é inconstitucional, ante o teor do art. 40, §10, CF, acrescentado pela EC nº 20/98,

É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública (§3º, art. 103).

DIREITO DE PETIÇÃO

É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo (art. 104). Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído (art. 113).

O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente (art. 105).

Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado (art. 106). O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias (art. 106, parágrafo único).

Caberá recurso do indeferimento do pedido de reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias, dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades (art. 107, I, §1º). Será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente (107, §§ 1º, 2º e art. 108).

O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo a juízo da autoridade competente. Em caso de provimento, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado (art. 109).

PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE RECORRER

 

O direito de requerer contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado (tiver natureza reservada) (art. 110, parágrafo único), prescreve (art. 110):

I – em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração (art. 112). O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição (art. 111). São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior (art. 115).

A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade (art. 114).

DO REGIME DISCIPLINAR

Continua na parte 5

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