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Categoria: Direito Administrativo

Prescrição

Prescrição

É a perda de pretensão conforme o artigo 189 do código civil, ou seja, por negligência da pessoa (titular do direito) que teve o direito violado.

Todas as pessoas têm um prazo para buscar seus direitos, que na justiça é chamado de prazo prescricional.

Quando a pessoa entra na justiça requerendo alguma coisa, é estipulado um prazo e se este prazo vencer ela perde seus direitos nesta ação. Este prazo começa a contar a partir do momento que a pessoa descobre que seus direitos foram violados. Este prazo só pode ser estabelecido por lei.

O Jurista Clóvis Beviláqua diz também que a prescrição é a necessidade de ordem e paz. Ele quer dizer que o interesse da pessoa que teve seus direitos violados não pode superar o interesse de paz social. Por isso, o titular do direito subjetivo tem um tempo determinado para cumprir sua pretensão.

Bens públicos: conceito, classificações e regras no Código Civil (do Art. 98 ao Art. 103) Questões de concursos

Bens públicos: conceito, classificações e regras no Código Civil (do Art. 98 ao Art. 103) Questões de concursos.

 

QUESTÃO 1

Ano: 2019 Banca: INAZ do Pará Órgão: CORE-PE

Bens Públicos são todos aqueles que integram o patrimônio da Administração Pública direta e indireta. Quanto ao termo Afetação, que resposta melhor condiz com esta definição?

A É a manutenção de um bem público.

B É a forma em que o bem é registrado.

C Está relacionado com o tempo de uso do bem.

D Consiste em conferir ao bem público uma destinação.

E O bem está destinado ao uso exclusivo de determinada função.

Bens públicos: conceito, classificações e regras no Código Civil (do Art. 98 ao Art. 103)

Bens públicos: conceito, classificações e regras no Código Civil (do Art. 98 ao Art. 103)

Coloquei os artigos retirados do Código Civil e posteriormente tem explicações sobre eles

CAPÍTULO III

Dos Bens Públicos

Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

Art. 99. São bens públicos:

I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

Ato administrativo: conceito, requisitos, atributos, classificação e espécies. Invalidação, anulação e revogação

Ato administrativo: conceito, requisitos, atributos, classificação e espécies. Invalidação, anulação e revogação.

 

Conceito:

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ato administrativo é a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeita ao controle pelo Poder Público.

Autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista Parte 2

Fundações

As  Fundações  Públicas  são  Entidades  integrantes  da  Administração  Pública  Indireta, formadas por um patrimônio personalizado, destacado por um fundador (no caso da Fundação Pública, vinculado a uma das esferas de governo) para uma finalidade específica. Não podem ter como fim o lucro, mas, nada impede que, pelos trabalhos desenvolvidos o lucro aconteça. Neste caso,  esta  receita  não  poderá  ser  repartida  entre  seus  dirigentes,  devendo,  ser  aplicada  na função  específica  para  qual  a  entidade  fora  criada,  ou  seja,  no  âmbito  interno  da  própria Fundação.

Processo administrativo disciplinar, sindicância e inquérito

Processo administrativo disciplinar, sindicância e inquérito.

 

 

Sindicância

Para abrir um processo administrativo disciplinar é necessária uma sindicância, ou seja, uma investigação para assegurar ao acusado ampla defesa (princípio do contraditório). Artigo 143 da Lei 8.112/90

Dica: Pode acontecer de não ser necessário abrir a sindicância caso esteja bem claro quem fez e o que fez, podendo instaurar de imediato o Processo administrativo disciplinar.

Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

 

Conforme o artigo 145 da lei 8.112/90:

Da sindicância poderá resultar:

        I – arquivamento do processo;

        II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

        III – instauração de processo disciplinar.

Ato administrativo: validade, eficácia; atributos; extinção, desfazimento e sanatória; classificação, espécies e exteriorização; vinculação e discricionariedade;

Ato administrativo: validade, eficácia; atributos; extinção, desfazimento e sanatória; classificação, espécies e exteriorização;  vinculação e discricionariedade;

 

VALIDADE E EFICÁCIA

 

VALIDADE

O ato administrativo é válido quando elaborado de acordo com as normas jurídicas o orientam (adaptado ao ordenamento jurídico).

 

EFICÁCIA

A Eficácia diz respeito à aptidão do ato para produzir efeitos jurídicos, ou seja, um efeito próprio e deve ocorrer depois da publicação no diário oficial..

 

ATRIBUTOS (CARACTERÍSTICAS)

Ato administrativo: Anulação e revogação

Ato administrativo: Anulação e revogação

 

Anulação ou invalidação

Anulação é a retirada do ato administrativo em decorrência da invalidade (ilegalidade) e poderá ser feita pela Administração Pública (princípio da autotutela) ou pelo Poder Judiciário. Os efeitos da anulação são “ex tunc” (retroagem à origem do ato).

“A Administração pode declarar a nulidade de seus próprios atos” (sumula 346 do STF). “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los por motivos e conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvadas em todos os casos, a apreciação judicial” (súmula 473 do STF). – A doutrina e a Jurisprudência têm entendido que a anulação não pode atingir terceiro de boa-fé.

Decreto nº 5.450/2005 e suas alterações Pregão eletrônico

Decreto nº 5.450/2005 e suas alterações.

Regulamenta o Pregão Eletrônico

Decreto nº 5.450, de 2005 (regulamentação do pregão eletrônico):

Recomendo sendo dar uma olhada direto no Decreto, pois pode ser pedido algo bem específico.

O art. 4º torna obrigatório o pregão (preferencialmente o eletrônico) para a aquisição de bens e serviços comuns para a Administração Pública Federal;

Processo administrativo

PROCESSO ADMINISTRATIVO

Conceito

No ano de 1999 foi editada a Lei Federal nº 9.784 que veio regulamentar o Processo Administrativo na esfera pública Federal.

O processo administrativo é um dos meios pelos quais a Administração Pública exterioriza sua vontade através de atos administrativos que, conectados entre si, com o Direito e com sujeitos, envolvem deveres, poderes, faculdades, direitos, entre outros, que tendem a um resultado final e conclusivo. Já o procedimento administrativo é o rito pelo qual segue o processo. 

Ato administrativo: conceito, requisitos, atributos, classificação e espécies

Ato administrativo: conceito, requisitos, atributos, classificação e espécies

Conceito:

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ato administrativo é a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeita ao controle pelo Poder Público.

Elementos presentes no conceito:

Regime jurídico-administrativo: Conceito, Princípios expressos e implícitos da Administração Pública

Regime jurídico‐administrativo

1 Conceito.

2 Princípios expressos e implícitos da Administração Pública.

 

1 Conceito

O Regime Jurídico Administrativo consiste no conjunto de regras, normas e princípios que estruturam a Administração Pública, sempre evidenciando a supremacia do interesse público sobre o interesse particular. Basicamente, visando a “integridade” da coisa pública, referido regime tem a finalidade de nortear as atividades desempenhadas pelos seus agentes.