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Categoria: Direito Constitucional

Constituição da República Federativa do Brasil – 1988: Título I

Constituição da República Federativa do Brasil – 1988: Título I

TÍTULO I

Dos Princípios Fundamentais

 

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I – a soberania; Somos um país independente

Dos princípios fundamentais (do Art. 1º ao Art. 4º)

Dos princípios fundamentais (do Art. 1º ao Art. 4º).

TÍTULO I

Dos Princípios Fundamentais

 

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I – a soberania; Somos um país independente

II – a cidadania; Todos tem direitos e deveres podendo participar da vida do país como cidadão.

Da Organização dos Poderes: Do Poder Legislativo; Do Poder Executivo; Do Poder Judiciário – Parte 4

COMISSÕES PARLAMENTARES

O Congresso Nacional e suas casas possuirão comissões, com formação e competências próprias. Essas comissões se dividem em permanentes e temporários. Os permanentes possuirão a mesma formação durante a legislatura e tratarão de assuntos predeterminados. As comissões temporárias serão constituídas por tempo determinado para tratarem de matérias específicas, sejam quais forem. As comissões poderão:

Do Poder Legislativo: fundamento, atribuições e garantias de independência

Do Poder Legislativo: fundamento, atribuições e garantias de independência.

 

O Poder legislativo é exercido pelo Congresso Nacional e é composto pela Câmara dos Deputados e Senado Federal (esfera federal).

Uma observação importante consta do artigo 57 §5° da CF: Quem preside o Congresso Nacional é o presidente do Senado Federal.

 

Fundamento:

Direito e Garantias Fundamentais (art. 5º ao 17 da C.F.)

O Título II da Constituição Federal aborda sobre os Direitos e garantias fundamentais

Veremos neste artigo Direitos e Garantias Fundamentais (art. 5º ao 17 da C.F.)

ARTIGO 5º: No artigo 5º são abordados os direitos individuais e coletivos, na qual seria que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

Fiz uma postagem explicando mais detalhadamente o artigo 5º da constituição

Direitos e garantias fundamentais:direitos e deveres individuais e coletivos; direitos sociais; nacionalidade e direitos políticos;partidos políticos – Parte 15

CAPÍTULO V
DOS PARTIDOS POLÍTICOS

Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:Regulamento

I – caráter nacional;

A repartição de competência na Federação

A repartição de competência na Federação

 

Temos as seguintes competências:

Competência legislativa (legislar) e a competência material (administrar/ executar)

 

Competência Legislativa: É a possibilidade de poder legislar criando normas ou atos administrativos sobre determinados assuntos e é dividida em privativa, concorrente, suplementar e a reservada.

Competência material: Também é conhecida como competência administrativa ou competência executiva. Seria administrar (gestão pública) a máquina pública e com isso prestar serviços públicos.

Direito Constitucional: natureza, conceito e objeto

Direito Constitucional: natureza, conceito e objeto

 

 

Natureza

 

O Direito Constitucional é um direito público fundamental que visa a organização e funcionamento do Estado e sistematizar os princípios e normas fundamentais do Estado.

 

 

Objeto

O objeto do direito constitucional é a organização do estado e os direitos e garantias fundamentais. São as normas que constituem um Estado. É também a organização política do Estado (estrutura do estado e organização dos poderes).

 

Conceito

Os poderes do Estado e as respectivas funções: Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário

Os poderes do Estado e as respectivas funções: Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário

Os três poderes, independentes e coesos entre si, estão presentes na democracia de um país. Assim, quando pensamos na Política de um Estado, sua estrutura e organização, existem três poderes políticos que norteiam suas ações.

PODERES

FUNÇÕES

Legislativo Regula as relações dos indivíduos entre si e com o próprio Estado, mediante a elaboração de leis.
Executivo Governa o povo e administra os interesses públicos, cumprindo as ordenações legais e a Constituição.
Judiciário Aplica a lei a casos concretos, para assegurar a soberania da justiça e a realização dos direitos individuais nas relações sociais.

Defesa do Estado e das instituições democráticas: segurança pública; organização da segurança pública

Defesa do Estado e das instituições democráticas: segurança pública; organização da segurança pública

 

Retirei o capítulo direto da Constituição Federal. Este conteúdo é muito pedido igual como está na Lei (lei seca), então leia com muita atenção.

No final do texto coloquei algumas informações importantes para complementar o assunto.

Preste bem atenção nestas informações, pois foram baseadas em questões de concursos públicos.

Grifei alguns itens por que caem com mais frequência em questões de concursos.

 

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

Título V, Capítulo III – Da Segurança Pública – QUESTÕES DE CONCURSOS

Poder Executivo: forma e sistema de governo, chefia de Estado e chefia de governo

Poder Executivo: forma e sistema de governo, chefia de Estado e chefia de governo

 

A organização dos Poderes:

Conforme o artigo 2º da Constituição federal, são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

Legislativo: Basicamente elabora as leis para regulamentar as relações dos indivíduos entre si e com o Estado.

Os Direitos Humanos Fundamentais na Constituição Federal

Em 10 de dezembro de 1948 surge a Declaração Universal dos direitos humanos. Este documento foi uma tentativa de criar parâmetros humanitários universais para todos os homens, independente de raça, cor, religião, sexo e etc. Este documento é oficializado através da resolução 217 das Nações Unidas que o Brasil assina.

 

DIREITOS HUMANOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS É A MESMA COISA?

A diferença entre direitos humanos e direitos fundamentais não está no conceito, pois ambos possuem a mesma essência e finalidade, que é de assegurar um conjunto de direitos inerentes à dignidade da pessoa humana.