CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
Teoria geral da Constituição: conceito, origens, conteúdo, estrutura e classificação
Conceito
É a lei fundamental e suprema de um Estado. Criada pela vontade soberana do povo; Determina a organização político-jurídica do Estado; Dispõe sobre a sua forma – órgãos e competências; Estabelece as limitações ao poder do Estado; Enumera os direitos e garantias fundamentais.
Consiste no afastamento total ou parcial das prerrogativas próprias da autonomia do Estado, Distrito Federal ou do Município, prevalecendo a vontade do ente interventor.
A decretação de intervenção dependerá:
De solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo
Pelo Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
Desobediência à ordem ou decisão judiciária
De provimento, pelo STF, de representação do Procurador Geral da República.
Artigo 37 da Constituição Federal (Princípios constitucionais da Administração Pública: Princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência).
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Os três poderes, independentes e coesos entre si, estão presentes na democracia de um país. Assim, quando pensamos na Política de um Estado, sua estrutura e organização, existem três poderes políticos que norteiam suas ações.
PODERES
FUNÇÕES
Legislativo
Regula as relações dos indivíduos entre si e com o próprio Estado, mediante a elaboração de leis.
Executivo
Governa o povo e administra os interesses públicos, cumprindo as ordenações legais e a Constituição.
Judiciário
Aplica a lei a casos concretos, para assegurar a soberania da justiça e a realização dos direitos individuais nas relações sociais.
É escrita quando as suas normas são sistematizadas em um texto único e elaboradas por um poder constituinte.
Por outro lado estão as não-escritas – ou costumeiras, são aquelas Constituições cujas normas não estão fixadas num único texto, mas estão espalhadas pelas jurisprudências e costumes da nação.
É a lei fundamental e suprema de um Estado. Criada pela vontade soberana do povo; Determina a organização político-jurídica do Estado; Dispõe sobre a sua forma – órgãos e competências; Estabelece as limitações ao poder do Estado; Enumera os direitos e garantias fundamentais.
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)
Normalmente as bancas pedem somente partes deste assunto, então fiz postagens separadas de cada seção. Agora se no seu caso eles pediram Da Administração Pública, então seria o conteúdo completo. Para te ajudar a localizar as postagens eu organizei os assuntos com links direto para elas. Nesta postagem eu abordo somente a seção IV Das regiões.
Caracteriza-se pelas regras e instituições que regulam a disputa pelo poder político e o seu exercício entre os cidadãos ou grupos sociais
Pode ser:
Democrático:
São regimes políticos onde a origem do poder esta no povo, no cidadão. A distribuição do poder e o controle do seu exercício, também estão nas mãos do povo. Todos os membros da sociedade tem iguais direitos políticos. É esse valor político que constitui a soberania popular, base da organização de um regime democrático.
XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;