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Categoria: Direito Constitucional

Direitos e garantias fundamentais:direitos e deveres individuais e coletivos; direitos sociais; nacionalidade e direitos políticos;partidos políticos – Parte 11

XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Supremacia da Constituição e controle de constitucionalidade

 

O QUE VOCÊ VAI ENCONTRAR AQUI
  • Supremacia da Constituição
  • Controle de constitucionalidade
  • No final da postagem tem duas videoaulas explicando os assuntos

Supremacia da Constituição e controle de constitucionalidade

 

Supremacia da Constituição

 

A Constituição, pela sua natureza superior, justifica bem o nome que se lhe dá de lei das leis. Ela contém os princípios basilares da ordem social, política, econômica e jurídica. Esses princípios orientam e disciplinam a conduta dos governantes e dos particulares.

Poder Constituinte

 

Poder Constituinte

Conceito – Finalidade – Espécies e Titularidade

Conceito:

PODER CONSTITUINTE: é o poder de elaborar ou atualizar uma Constituição.

O poder constituinte se subdivide em originário e derivado (ou decorrente). A tarefa de elaborar uma Constituição incumbe ao Poder Constituinte Originário e a tarefa de reformar uma Constituição já existente é de competência do Poder Constituinte Derivado.

Direitos e garantias fundamentais:direitos e deveres individuais e coletivos; direitos sociais; nacionalidade e direitos políticos;partidos políticos – Parte 10

XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)

XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)

XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

Continua na parte 11

                     

Direitos e garantias fundamentais:direitos e deveres individuais e coletivos; direitos sociais; nacionalidade e direitos políticos;partidos políticos – Parte 9

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

Direitos e garantias fundamentais:direitos e deveres individuais e coletivos; direitos sociais; nacionalidade e direitos políticos;partidos políticos – Parte 8

LXXII – conceder-se-á habeas data:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

Comentário: O habeas data é outro remédio constitucional que tem como propósito assegurar o acesso a registro ou bancos de dados em entidades governamentais ou de caráter Público para tomar conhecimento ou retificar informações a seu respeito.

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

Direitos e garantias fundamentais:direitos e deveres individuais e coletivos; direitos sociais; nacionalidade e direitos políticos;partidos políticos – Parte 7

LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

 

Comentário: É o direito ao silêncio. Esta regra é necessária para garantir que o preso não seja obrigado a produzir provas contra ele mesmo.

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

Constituição: Conceito, classificações e princípios fundamentais Parte 3

 

Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I – a soberania; Não somos mais uma colônia, não dependemos de outro país, somos soberanos

II – a cidadania : Os brasileiros possuem direitos e deveres e podem exercer sua cidadania. Participar da vida do Estado, opinando, exigindo, contribuindo, votando e etc.

III – a dignidade da pessoa humana; Trata-se de direito inerente ao indivíduo, indisponível e significa respeitar a pessoa tratar como digna, respeitar seus direitos como humano. Juridicamente falando o Brasil tem sim como fundamento a dignidade da pessoa humana; assim em tese o Brasil respeita a dignidade da pessoa humana.

Constituição: Conceito, classificações e princípios fundamentais Parte 2

 

Classificação

 

Quanto à forma:

PODEM SER: escrita ou não-escrita.

É escrita quando as suas normas são sistematizadas em um texto único e elaboradas por um poder constituinte.

Por outro lado estão as não-escritas – ou costumeiras, são aquelas Constituições cujas normas não estão fixadas num único texto, mas estão espalhadas pelas jurisprudências e costumes da nação.

BRASIL = ESCRITA

Conselho Nacional de Justiça (CNJ): Composição e competências

Conselho Nacional de Justiça (CNJ): Composição e competências

 

O que você vai encontrar aqui:
  • Resumo da composição e competência do CNJ
  • O artigo 103B da Constituição Federal que trata sobre estes assunto
  • Um video produzido pelo CNJ que dá uma breve explicação

 

Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

 

Composição:

 

O Conselho Nacional de Justiça, que tem atuação em todo o Brasil é composto de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução.

É presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, que hoje é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.

O Conselho Nacional de Justiça funciona no seguinte endereço: Anexo I – Supremo Tribunal Federal, Praça dos Três Poderes, S/N – Brasília – Distrito Federal – Brasil | CEP: 70175-900 |  

 

Competência:

Poder judiciário: Disposições gerais

Poder judiciário: Disposições gerais

Fiz um resumo dos artigos 92 ao 100 da CF que fala sobre o Poder Judiciário: Disposições gerais, mas sugiro uma leitura direto na Constituição Federal porque pode cair alguma questão mais específica.

 

CAPÍTULO III

DO PODER JUDICIÁRIO

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

São órgãos do Poder Judiciário:

 

I – o Supremo Tribunal Federal;

I-A o Conselho Nacional de Justiça;

II – o Superior Tribunal de Justiça;

II-A – o Tribunal Superior do Trabalho;

III – os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

IV – os Tribunais e Juízes do Trabalho;

V – os Tribunais e Juízes Eleitorais;

VI – os Tribunais e Juízes Militares;

VII – os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal.

O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional.

Poder executivo: atribuições do presidente da República e dos ministros de Estado

O que você vai encontrar nesta postagem:
  • Competências do presidente da República
  • Competências dos ministros de Estado
  • um sequência de videoaulas

Poder executivo: atribuições do presidente da República e dos ministros de Estado

Texto retirado direto da Constituição Federal.

Competências do presidente da República:

 

Compete privativamente ao Presidente da República:

I – nomear e exonerar os Ministros de Estado;

II – exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;

III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

VI – dispor, mediante decreto, sobre:

A constitucionalização dos direitos das pessoas com deficiência

CONSTITUIÇÃO FEDERAL: 

Dispositivos referentes à pessoa com deficiência

A  constitucionalização  dos  direitos  das  pessoas  com  deficiência

 

TÍTULO II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais

CAPÍTULO I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

 

Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

(…) IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.