Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II – autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
III – autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
IV – aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VI – mudar temporariamente sua sede;
VII – fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VIII – fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IX – julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X – fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XII – apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
Poder legislativo: Congresso nacional, câmara dos deputados, senado federal, deputados e senadores
Coloquei os artigos 44 ao 56 retirados direto da Constituição Federal e comentários que abordam exatamente estes assuntos.
Caso queira aprofundar mais sobre o Poder Legislativo como: Composição de mesa, comissões parlamentares, processos legislativos, hierarquia das normas é só dar uma olhada nesta postagem: Organização dos poderes.
No final da postagem tem uma série de videoaulas abordando artigo por artigo.
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Bons estudos!
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
O Poder Legislativo é o poder que estabelece as Leis de um país. Ele é composto pelo Congresso Nacional, ou seja, a Câmara de Deputados, o Senado, Parlamentos, Assembleias, cuja atribuição central é de propor leis destinadas a conduzir a vida do país e de seus cidadãos. O Poder Legislativo, além de desempenhar o papel de elaboração das leis que regerão a sociedade, também fiscaliza o Poder Executivo.
O Poder Legislativo federal é bicameral, composto por duas câmaras, exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Não há hierarquia entre as casas, sendo que o que uma decidir será revisto pela outra.
Cabe ao Poder Legislativo a função precípua de elaborar leis, ou seja, legislar. Além dessa função, também cabe ao Legislativo a fiscalização e o controle dos atos do Executivo, função esta exercida com apoio do Tribunal de Contas.
SEÇÃO I
DO CONGRESSO NACIONAL
Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
Com sede na Capital da União, é composta de onze ministros, que serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado, dentre cidadãos brasileiros natos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Competência:
O Supremo é a máxima instância de superposição, em relação a todos os órgãos da jurisdição. A Constituição Federal dispõe que compete ao Supremo Tribunal Federal a guarda da Constituição, portanto, tudo que envolver questões constitucionais será levado para análise deste órgão. Sendo assim, conforme o art. 102 da Constituição Federal, o STF tem competência originária para processar e julgar certas causas e nesses casos sua jurisdição é especial. Tem competência para julgar em grau de recurso ordinário ou em grau de recurso extraordinário causas decididas na justiça ordinária ou na especial, e nesses casos funciona como última instância de competência recursal.
Constituição: Conceito, classificações e princípios fundamentais
Conceito
É a lei fundamental e suprema de um Estado. Criada pela vontade soberana do povo; Determina a organização político-jurídica do Estado; Dispõe sobre a sua forma – órgãos e competências; Estabelece as limitações ao poder do Estado; Enumera os direitos e garantias fundamentais.
Modelos conceituais
Sociológico
No sentido sociológico, Ferdinand Lassale defende que uma Constituição só seria legitima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder, sendo assim, a Constituição seria a “somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade”. Nesse aspecto a Constituição é concebida como fato social, e não propriamente como norma.
Político
No sentido político, Carl Schmitt distingue Constituição de lei constitucional, afirmando que a Constituição “só se refere à decisão política fundamental, quais sejam eles: a estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática, etc.; as leis constitucionais seriam os demais dispositivos inseridos no texto do documento constitucional, mas não contém matéria de decisão política fundamental”. Sendo assim a validade de uma Constituição não se apoia na justiça de suas normas, mas na decisão política que lhe dá existência.
Da Organização do Estado: Da Administração Pública (Dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios)
Seção III
DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
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Constituição da República Federativa do Brasil: Conceito e Poder Constituinte
Constituição Federal: Conceito
Constituição Federal é o conjunto de leis fundamentais que organiza e rege o funcionamento de um país. É considerada a lei máxima e obrigatória entre todos os cidadãos de determinada nação, servindo como garantia dos seus direitos e deveres.
A Constituição Federal Brasileira de 1988 é a atual legislação do país, criada por uma Assembleia Constituinte e promulgada oficialmente em 5 de outubro de 1988.
Nos países democráticos, a elaboração de uma Constituição é feita pela Assembleia Constituinte, sendo que os seus participantes são todos escolhidos através de eleição popular.
A Constituição Federal de 1988 ficou conhecida como a “Constituição Cidadã”, pois marca a conquista da democracia entre todos os cidadãos do país, após anos sob um regime de ditadura militar.
Por ser a maior instância legislativa do país, a Constituição Federal só pode sofrer alterações após a aprovação das chamadas Emendas Constitucionais, que servem para alterar ou modificar o texto e interpretação de alguns aspectos presentes na Constituição. Para que o projeto de uma emenda constitucional (PEC) seja aprovado, este precisa passar por um longo processo de apreciação, desde o Congresso e Senado Nacional, até a escolha da sociedade, através de referendos, por exemplo.
A atual Constituição do país é a sétima, desde a sua independência em 1822. A partir de então, o Brasil teve: Constituição do Império (1824), Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (1891), Constituição Brasileira de 1934, Constituição Brasileira de 1937 (apelidada de “Polaca”), Constituição Brasileira de 1946, Constituição Brasileira de 1967 (proveniente a partir do Golpe Militar de 1964), e a Constituição Federal de 1988 (a “Constituição Cidadã”).
Poder Constituinte
Conceito – Finalidade – Titularidade e Espécies
PODER CONSTITUINTE: é o poder de elaborar ou atualizar uma Constituição.
O poder constituinte se subdivide em originário e derivado (ou decorrente). A tarefa de elaborar uma Constituição incumbe ao Poder Constituinte Originário e a tarefa de reformar uma Constituição já existente é de competência do Poder Constituinte Derivado.
Finalidade do poder constituinte originário: é criar um novo Estado, diverso do que vigorava em decorrência da manifestação do poder constituinte precedente.
A título exemplificativo, veja o texto preambular da vigente Constituição Federal do Brasil:
“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.” (grifos nossos)
Espécies de Poder Constituinte
O Poder Constituinte classifica-se em Poder Constituinte originário ou de 1º grau e Poder Constituinte derivado, constituído ou de 2º grau.
O poder constituinte originário se subdivide em histórico e revolucionário.
O poder constituinte histórico é, de fato, o verdadeiro poder constituinte originário, estruturando, pela primeira vez, o Estado.
O poder constituinte revolucionário é aquele posterior ao “histórico”, com o qual rompe por completo, criando um novo Estado e uma nova ordem.
É preciso compreender que a denominação “poder constituinte originário revolucionário” se deve ao fato deste “poder” romper com a ordem constitucional estabelecida sem nenhum tipo de limite jurídico positivo – instalando-se, então, o pode de fato – sendo forte o suficiente para construir uma ordem inteiramente nova. Com efeito, se entendermos o Direito como sendo sinônimo de lei positiva, posto pelo Estado, o poder constituinte originário revolucionário será um poder de fato – com uma força ilimitada.
Repisamos o fato de que é exatamente pelo fato do poder constituinte originário ser ilimitado é que ele é capaz de CRIAR UM NOVO ESTADO.
Titularidade do poder constituinte originário: em Estados Democráticos a titularidade do poder constituinte é do povo, como aliás se pode extrair, exemplificadamente, do texto preambular de nossa Constituição, acima transcrito. O indigitado texto, permita-nos repisar, tem a seguinte redação em início: “Nós, representantes do povo brasileiro…” . Neste mesmo sentido o teor do parágrafo único, art. 1.º, da CF/88: “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”
Não há dúvida que o exercício do poder constituinte originário é ato de soberania – cuja titularidade necessária é do povo (apenas o povo tem competência para exercer os poderes de soberania).
Por fim, de considerar que a História nos mostra distorções graves da teoria democrática, onde o titular é um Rei, um ditador, ou um grupo, todos em nome do povo ou legitimados por poderes outros, distintos do poder que efetivamente os sustenta. Nesses casos, uma falsa aparência esconde a real fonte do poder, encobrindo sua real origem.
O poder constituinte derivado se subdivide em revisor e reformador.
O poder constituinte revisor é aquele cuja competência foi estabelecida pelo poder constituinte originário com a finalidade de atualizar e adequar a Constituição à realidade social vigente à época de sua instalação. Assim, o art. 3.º do ADCT estabeleceu que a revisão constitucional seria realizada 5 (cinco) anos contados da promulgação da CF/88, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, em sessão unicameral.
Como fácil de perceber, o poder constituinte derivado revisor pode manifestar-se uma única vez, observados os termos estabelecidos pelo poder constituinte originário, uma vez que a norma autorizadora teve a sua eficácia exaurida e sua aplicabilidade esgotada com a edição de 6 (seis) Emendas Constitucionais de Revisão, publicadas no DOU de 2.3.94 e no DOU de 9.6.94).
O poder constituinte derivado reformador é aquele cuja finalidade, como á própria denominação denuncia, é promover as reformas que se façam necessárias no texto constitucional ao longo do tempo. Assim, enquanto o poder constituinte originário é um poder de fato, o poder constituinte derivado reformador é um poder político, ou, como preferem alguns, uma espécie de força ou energia social.
A previsão de realização de reformas no texto constitucional está expressa no art. 59, I, da CF/88 e as regras para que possam ocorrer estão elencadas no art. 60, caput, além de incisos e parágrafos.
O poder constituinte derivado decorrente é aquele cuja missão é a estruturação dos Estados-Membros. Tal competência, conferida pelo poder constituinte originário, permitirá que os Estados se auto-organizem a partir de suas próprias constituições, conforme estabelecido no art. 11 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), que assim dispôs:
“Cada Assembleia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta”.
Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual.
Cumpre salientar que, sem adentrar no mérito da questão e com vistas exclusivamente ao concurso público de Executivo Público, estabeleceremos que o poder constituinte derivado decorrente é aquele conferido apenas às Assembleias Legislativas dos Estados para elaborar as suas respectivas Constituições Estaduais, observados os princípios da Constituição Federal. Este poder, portanto, não foi estendido aos Municípios que, ao elaborarem a Lei Orgânica, deverão observar a Constituição Federal e a Constituição Estadual respectiva.
Fonte: Tecnolegis
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O texto foi retirado direto da constituição, mas caso queira ver direto no site oficial é só clicar no link: Constituição Federal
Constituição da República Federativa do Brasil (art. 1º, 3º, 4º e 5º)
TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania; Não somos mais uma colônia, não dependemos de outro país, somos soberanos
II – a cidadania : Os brasileiros possuem direitos e deveres e podem exercer sua cidadania. Participar da vida do Estado, opinando, exigindo, contribuindo, votando e etc.
Organização da administração pública no Brasil a partir da Constituição Federal de 1988
A organização da República Federativa do Brasil está presente na Constituição Federal de 1988. Todo Estado precisa de uma correta organização para que sejam cumpridos os seus objetivos dentro da administração pública. A divisão político-administrativa foi uma das formas encontradas para facilitar a organização do Estado Brasileiro.
Divisão Político-administrativa Brasileira
A divisão político-administrativa brasileira é apresentada na Constituição Federal, no art.18. Ela surgiu no período colonial, quando o Brasil dividia-se em capitanias hereditárias e posteriormente foram surgindo outras configurações que proporcionaram maior controle administrativo do país.
Regime jurídico-administrativo: princípios do direito administrativo
Vimos anteriormente que existem os princípios explícitos na constituição federal art. 37 (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), mas existem os princípios implícitos que são considerados por muitos autores os princípios do regime jurídico administrativo:
Supremacia do interesse público: Os interesses públicos têm supremacia sobre os interesses individuais; é a essência do regime jurídico administrativo.
Indisponibilidade, pela administração, dos interesses públicos:Uma definição exemplar para se entender o que o princípio em análise exprime é dada por Cirne Lima citado por Celso Antônio Bandeira de Mello: “Administração é a ‘atividade do que não é senhor absoluto’”. A simplicidade e completude desta assertiva é a sua maior riqueza, pois o administrador, em regra, gerencia aquilo que não tem a propriedade, bem como sobre esta ação deve prestar conta para o real proprietário: a coletividade.
Presunção de Legitimidade: Os atos da Administração presumem-se legítimos, até prova em contrário (presunção relativa ou juris tantum – ou seja, pode ser destruída por prova contrária.)
Poder Judiciário: disposições gerais do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais, Conselho Nacional de Justiça, Conselho da Justiça Federal
Coloquei os artigos 92 a 110 da Constituição Federal que diz sobre o Poder Judiciário sobre as disposições gerais do STF, STJ e dos Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais.
Sobre o Conselho Nacional de Justiça e Conselho da Justiça Federal coloquei no final da postagem uma explicação sobre eles
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Lembrando também que tenho um livro de aventura muito legal. Leia o primeiro capítulo que tenho certeza você irá gostar muito: Kalena: A Fortaleza do Centro
Bons estudos!
CAPÍTULO III DO PODER JUDICIÁRIO Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS
Os artigos 70 a 75 da Constituição federal são o que abordam este assunto. Coloquei uma explicação deles com questões de concursos. Posteriormente coloquei estes artigos retirados direto da Constituição Federal no site do Planalto. No final da postagem tem 3 videoaulas explicando estes artigos.
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FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Mecanismos de controle
1.1. Controle Interno: feito por um órgão de um poder sobre as contas desse mesmo poder. Ex: CGU (órgão do Executivo que fiscaliza o Executivo); CNJ (órgão do Judiciário que fiscaliza o próprio Judiciário).
É comum a afirmação de que, quando se quer negar eficácia a dispositivo constitucional, diz-se que se trata de uma norma programática. Assim, à luz desse ponto de vista, normas programáticas seriam meros enfeites constitucionais, declarações de intenções políticas ou até mesmo pura demagogia.
Na realidade, as normas programáticas produzem efeitos jurídicos, só que de forma parcial. Delas, é verdade, não surgem direitos subjetivos de forma direta e imediata. Por conterem diretrizes jurídicas, essas normas necessitam da mediação dos poderes constituídos, sobretudo, do Legislativo para a sua plena realização nas relações concretas.
Como exemplo típico de norma programática, pode ser citado o art. 7º, inciso XX, da CF, que estabelece o seguinte: “proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei”.