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Categoria: Direito Constitucional

Da Organização do Estado: Da Organização Político-Administrativa; Da União; Dos Estados Federados; Dos Municípios; Do Distrito Federal e dos Territórios

Da Organização do Estado: Da Organização Político-Administrativa; Da União; Dos Estados Federados; Dos Municípios; Do Distrito Federal e dos Territórios

Constituição Federal

 

TÍTULO III
Da Organização do Estado
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

§ 1º Brasília é a Capital Federal.

§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

Da Organização dos Poderes: Do Poder Legislativo; Do Poder Executivo; Do Poder Judiciário – Parte 3

SENADO

O SENADO é a casa legislativa que representa os Estados, sendo que, ao invés de seguir o sistema proporcional, segue o princípio majoritário. Cada Estado e o Distrito Federal elegem três senadores. O art. 52 da Constituição Federal de 1988 enumera as atribuições do Senado Federal, sendo que as principais são:

Da Organização dos Poderes: Do Poder Legislativo; Do Poder Executivo; Do Poder Judiciário

Da Organização dos Poderes: Do Poder Legislativo; Do Poder Executivo; Do Poder Judiciário

Os três poderes, independentes e coesos entre si, estão presentes na democracia de um país. Assim, quando pensamos na Política de um Estado, sua estrutura e organização, existem três poderes políticos que norteiam suas ações.
Legislativo Regula as relações dos indivíduos entre si e com o próprio Estado, mediante a elaboração de leis.
Executivo Governa o povo e administra os interesses públicos, cumprindo as ordenações legais e a Constituição.
judiciário Aplica a lei a casos concretos, para assegurar a soberania da justiça e a realização dos direitos individuais nas relações sociais.

 

Poder Legislativo

O Poder Legislativo é o poder que estabelece as Leis de um país. Ele é composto pelo Congresso Nacional, ou seja, a Câmara de Deputados, o Senado, Parlamentos, Assembleias, cuja atribuição central é de propor leis destinadas a conduzir o país e a vida de seus cidadãos. O Poder Legislativo, além de desempenhar o papel de elaboração das leis que regerão a sociedade, também fiscaliza o Poder Executivo.

Arts 37 a 41 da Constituição Federal: Questões de concursos comentadas

Caso você queira estudar esta matéria, tem uma postagem com os artigos comentados que esta bem completo: Da Administração Pública (artigos de 37 a 41, capítulo VII, Constituição Federal)

 

Questões de concursos comentadas dos Arts 37 a 41 da CF

 

Questão 1: Ano: 2012  Banca: CONSESP  Órgão: Câmara Municipal de Eldorado do Sul – RS  Prova: Monitor Feminino

Com base no art. 37 da Constituição Federal, aponte a alternativa correta.

a) É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.

b) O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

c) A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

d) As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Da Administração Pública (artigos de 37 a 41, capítulo VII, Constituição Federal) – Parte 5

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 9º – O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

Servidor em disponibilidade, ou seja, em casa não por culpa dele (ex: extinção de carreira), com isso este tempo é contado.

§ 10 – A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

Entende-se por tempo de contribuição fictício todo aquele considerado em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria sem que haja, por parte do servidor, a prestação de serviço e a correspondente contribuição, cumulativamente.

Da Administração Pública (artigos de 37 a 41, capítulo VII, Constituição Federal) – Parte 4

Seção II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.  (Vide ADIN nº 2.135-4)

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)       (Vide ADIN nº 2.135-4)

Este artigo que foi alterado pela emenda constitucional nº19 de 1998 acabou sendo suspenso pelo STF por que este artigo não foi aprovado em dois turnos, valendo a redação anterior. Valendo então o regime jurídico único no serviço público federal.

Da Administração Pública (artigos de 37 a 41, capítulo VII, Constituição Federal) – Parte 3

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

O setor público que presta serviço para nós, se nos causar prejuízo deverá nos pagar, mas a entidade poderá caso comprove erro pedir restituição ao funcionário que cometeu o erro.

§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Artigo 37 da Constituição Federal (Princípios Constitucionais da Administração Pública: Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência)

Artigo 37 da Constituição Federal (Princípios constitucionais da Administração Pública: Princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência).

 

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Direitos e garantias fundamentais:direitos e deveres individuais e coletivos; direitos sociais; nacionalidade e direitos políticos;partidos políticos – Parte 6

Direitos e deveres gerais

 

LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

Comentário: É o Princípio do Juiz Natural que procura garantir a independência e imparcialidade do judiciário. Caso este princípio seja desrespeitado, o processo pode ser anulado. No inciso quando diz somente por uma autoridade competente ele quer dizer que os juízes devem sempre procurar sentenciar de maneira neutra e legítima, independente de suas crenças ou predileção.

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LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

Direitos e garantias fundamentais:direitos e deveres individuais e coletivos; direitos sociais; nacionalidade e direitos políticos;partidos políticos – Parte 5

Penas, direitos dos presos e extradição

 

Penas

XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

Comentário: Existe um princípio que é o da intranscendência da pena ou intransmissibilidade da pena, que diz que somente o sentenciado responde pelo crime que praticou, independente do crime, mas quando é crime contra o patrimônio como furto, roubo ou apropriação indébita e o condenado morrer antes de devolver o valor para a vítima, e ele tenha transferido para seus sucessores valores que cobrem estes custos, o sucessor deverá pagar até o limite do valor do patrimônio transferido.

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Direitos e garantias fundamentais:direitos e deveres individuais e coletivos; direitos sociais; nacionalidade e direitos políticos;partidos políticos – Parte 4

Crimes

 

XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;

Comentário: Juízo ou tribunal de exceção é um juízo ou tribunal que não está previsto, por isso é considerado inconstitucional. Eles são criados em um momento posterior ao fato que será julgado. Estas regras são complementadas pelo inciso LIII.

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XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

Direitos e garantias fundamentais:direitos e deveres individuais e coletivos; direitos sociais; nacionalidade e direitos políticos;partidos políticos – Parte 3

Deveres do Estado

 

XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

Comentário: Aqui diz que o Estado tem que promover políticas para defender o consumidor brasileiro. Ele criou o Código de Defesa do Consumidor, para regular a relação entre o consumidor e vendedor e fazer com que haja um equilíbrio entre as partes, na qual antes o consumidor não tinha proteção contra abusos dos vendedores de produtos ou serviços.

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Direitos e garantias fundamentais:direitos e deveres individuais e coletivos; direitos sociais; nacionalidade e direitos políticos;partidos políticos – Parte 2

Direito de reunião e associação

XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

Comentário: Hoje é permitido qualquer tipo de reunião, sem armas, no Brasil e não precisa de autorização. É a livre manifestação de pensamento. Este inciso se refere às manifestações de opiniões em lugar público como protestos ou comícios. Caso tenha sido marcada outra reunião no mesmo local, data e horário a preferência será de quem marcou primeiro.

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Da Administração Pública (artigos de 37 a 41, capítulo VII, Constituição Federal) – Parte 2

VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

Estes critérios são definidos para saber qual cargo público ele poderá exercer devido a sua deficiência, pois conforme sua deficiente ele não conseguirá desempenhar bem determinadas funções

IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

Contratação temporária de excepcional interesse público. Lei 8.745/93

X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)  (Regulamento)

XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

Teto nacional (subsídio do ministro do STF), igual para todos os poderes. O teto é somando todos os ganhos do agente político. No Estado e DF o limite é: executivo: governador, legislativo: deputado estadual (75% do deputado federal), judiciário: desembargador do TJ (teto 90,25% do ministro do STF). Procuradores, MP e defensores públicos estaduais também tem teto de 90,25% do ministro do STF. No município o limite é o subsídio do prefeito. Vereadores tem limite de 75% do deputado estadual.

XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

Estes vencimentos são para cargos semelhantes entre os poderes, mas fica claro que não pode ser maior do que o executivo, mas não necessariamente iguais.

XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Para evitar que sempre que aumente a remuneração de um cargo  force o aumento de outro cargo

XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Caso o funcionário for receber alguns benefício extra ele será calculado somente sobre o recebimento básico.

XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)